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LC 236/2026 — As alterações do CTN de 04/09/2026: multa, denúncia espontânea, prescrição e processo fiscal
Legislação Em vigor Conferência em dia
Lei complementar publicada no DOU de 04/09/2026, edição extra, que altera o Código Tributário Nacional para dispor sobre solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo fiscal, e ENTRA EM VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO (art. 3º). O art. 2º, que revogaria outro dispositivo, foi VETADO. As alterações estão no art. 1º, redigidas dentro do CTN: a denúncia espontânea exclui também a multa de mora (art. 138); a multa fica limitada a 75% do tributo, 100% com dolo, fraude ou conluio e 150% na reincidência (art. 113-A); a penalidade de ofício paga ou parcelada tem redução de 50% a 20%, na forma da lei local (art. 142, § 5º); a decadência ganha regra para dolo e para pagamento parcial (art. 150, §§ 5º e 6º); há novas causas de suspensão (art. 151, VII a X) e de interrupção da prescrição (art. 174, § 1º, V a IX); o indébito é atualizado pelo índice do crédito do ente (art. 165-A); e os arts. 208-A a 208-J dão normas gerais ao processo administrativo fiscal. No laudo, 04/09/2026 é data de corte: date o ato antes de aplicar a regra, e lembre que penalidade menos severa alcança o ato não definitivamente julgado (CTN, art. 106, II).
- Fonte
- Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, arts. 1º (alterações do CTN), 2º (vetado) e 3º (vigência na publicação) — DOU de 04/09/2026, edição extra; Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 106, II
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 14/09/2026
O que diz
Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026 — altera o CTN "para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira".
- Art. 1º — reescreve e acrescenta dispositivos do próprio CTN;
- Art. 2º — (VETADO); pela ementa, revogaria dispositivo da Lei nº 9.430/1996;
- Art. 3º — "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação." A publicação é do DOU de 04/09/2026, edição extra.
O que muda no CTN, pelo que o perito calcula:
| Dispositivo | O que passou a dizer | Onde está explicado |
|---|---|---|
| art. 113-A | a multa não passa de 75% do tributo; 100% com fraude, sonegação ou conluio dolosos; 150% na reincidência — fora as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo | Súmulas 14, 25 e 34/CARF — A multa de ofício só se qualifica com prova de fraude; omissão e presunção, sozinhas, não qualificam |
| art. 138 | a denúncia espontânea exclui a responsabilidade "inclusive em relação à multa de mora" | CTN, art. 138 — Denúncia espontânea exclui a penalidade, não os juros |
| art. 142, §§ 5º e 6º | a penalidade de ofício pode ser paga com redução de 50% (pagamento no prazo da impugnação), 40% (parcelamento nesse prazo), 30% (pagamento antes da inscrição em dívida ativa) ou 20% (parcelamento antes da inscrição), "na forma das legislações locais"; nada disso ao devedor contumaz | CTN, arts. 142 a 149 — O lançamento: como nasce o crédito tributário e qual lei o rege |
| art. 150, §§ 5º e 6º | com dolo, fraude ou simulação, o prazo do § 4º conta na forma do art. 173, I; com pagamento parcial, conta do fato gerador | CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte |
| art. 151, VII a X | suspendem a exigibilidade a arbitragem, a transação aceita, o acordo de mediação e o seguro garantia ou a fiança aceitos na execução fiscal | CTN, arts. 151, 155-A, 156 e 171 — Suspender a exigibilidade não é extinguir o crédito |
| art. 165-A | o indébito é atualizado pelos mesmos índices dos créditos tributários do ente | CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário |
| art. 174, § 1º, V a IX, e § 3º | cinco causas novas de interrupção da prescrição, e a contagem que recomeça do ato ou do último ato do processo | CTN, art. 174 — Cinco anos para cobrar o crédito tributário, e o que INTERROMPE |
| arts. 208-A a 208-J | normas gerais do processo administrativo fiscal: o que o auto de infração tem de conter, os recursos, o efeito vinculante, o sobrestamento | — |
Na prática da perícia
A lei não se declara interpretativa, e o art. 106, I, do CTN só leva a lei ao passado quando ela é expressamente interpretativa. O que decide cada conta é a natureza da regra e a data do ato:
1. Prazo, interrupção e suspensão: a redação da data do ato. Uma informação do crédito na falência de 10/07/2026 não interrompe nada; a de 10/12/2026 interrompe e suspende. Os verbetes de prescrição e de suspensão trazem a redação anterior em verbete próprio.
2. Penalidade menos severa alcança o ato não definitivamente julgado (art. 106, II). O teto do art. 113-A e a exclusão da multa de mora do art. 138 podem valer para auto anterior ainda em discussão: o laudo apresenta a multa pela redação da época e pela nova, e o juízo decide.
3. As reduções do art. 142, § 5º, são "na forma das legislações locais", e o art. 211-A dá dois anos ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios para adotá-las. Antes de aplicar, registre a norma do ente.
4. Arbitragem, transação, mediação e execução fiscal extrajudicial dependem de legislação específica. Antes de usar um desses atos como marco, o laudo diz qual lei o instituiu para aquele crédito.
Exemplo
Auto de infração lavrado em 15/10/2026: tributo de R$ 80.000,00 e multa de ofício de 75%, R$ 60.000,00 — no teto do art. 113-A, I. A lei do ente adotou as reduções do art. 142, § 5º.
| Conduta do sujeito passivo | Redução | Multa paga |
|---|---|---|
| paga tudo no prazo da impugnação | 50% | R$ 30.000,00 |
| parcela no prazo da impugnação | 40% | R$ 36.000,00 |
| paga tudo depois do prazo, antes da inscrição | 30% | R$ 42.000,00 |
| parcela depois do prazo, antes da inscrição | 20% | R$ 48.000,00 |
A diferença entre a primeira e a última linha é de R$ 18.000,00, e o que a decide é a data do pagamento ou do parcelamento contra duas datas dos autos: o fim do prazo de impugnação e a inscrição em dívida ativa. O laudo data as três.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar causa nova de interrupção ou de suspensão a ato anterior a 04/09/2026.
- Negar ao auto ainda não definitivamente julgado a penalidade menos severa do art. 113-A ou do art. 138.
- Aplicar as reduções do § 5º do art. 142 sem conferir a lei do ente, ou ao devedor contumaz (§ 6º).
- Tratar o art. 113-A como teto da multa isolada desvinculada de valor de crédito ou tributo, que ele exclui.
- Citar o art. 2º como revogação: foi vetado.
Conecta com
CTN, art. 174 — Cinco anos para cobrar o crédito tributário, e o que INTERROMPE, CTN, art. 174, parágrafo único — as quatro causas que interrompiam a prescrição antes de 04/09/2026, CTN, arts. 151, 155-A, 156 e 171 — Suspender a exigibilidade não é extinguir o crédito, CTN, arts. 151 e 156 — as seis causas de suspensão e as onze de extinção antes de 04/09/2026, CTN, art. 138 — Denúncia espontânea exclui a penalidade, não os juros, CTN, arts. 142 a 149 — O lançamento: como nasce o crédito tributário e qual lei o rege, CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte, CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário, Súmulas 14, 25 e 34/CARF — A multa de ofício só se qualifica com prova de fraude; omissão e presunção, sozinhas, não qualificam, LC nº 118/2005, art. 3º — O prazo do indébito conta do PAGAMENTO ANTECIPADO
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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