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CTN, art. 174, parágrafo único — as quatro causas que interrompiam a prescrição antes de 04/09/2026
Legislação Texto alterado em 04/09/2026 Conferência em dia
Redação que rege o ato interruptivo praticado ANTES DE 04/09/2026. A cobrança prescreve em cinco anos da constituição definitiva, e o parágrafo único trazia só QUATRO causas de interrupção: I, o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, desde 09/06/2005 (antes, a citação pessoal feita ao devedor); II, o protesto judicial e, desde a lei complementar de 2024, também o extrajudicial; III, ato judicial que constitua em mora o devedor; IV, ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, como o pedido de parcelamento. As cinco causas incluídas em 2026 não interrompiam por esta redação, e o § 3º, que manda recomeçar do último ato do processo, não existia.
Texto alterado. Substituída por lei complementar publicada em 04/09/2026, em vigor na publicação, que renumerou o parágrafo único como § 1º, restringiu o protesto extrajudicial ao da certidão de dívida ativa e incluiu cinco causas de interrupção (incisos V a IX) e o § 3º. Continua regendo o ato interruptivo praticado ANTES DE 04/09/2026 — ali só as quatro causas desta redação interrompem, e a informação do crédito na falência não é uma delas.
- Fonte
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 174, caput e parágrafo único, incisos I a IV, redação anterior a 04/09/2026 — inciso I na redação vigente desde 09/06/2005 (antes, a citação pessoal feita ao devedor); inciso II com o protesto extrajudicial desde 2024 (antes, só o judicial)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 09/06/2005
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 09/06/2005 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
Redação que rege o ato interruptivo praticado antes de 04/09/2026. Para ato desde 04/09/2026, o § 1º traz nove causas e o § 3º: veja CTN, art. 174 — Cinco anos para cobrar o crédito tributário, e o que INTERROMPE.
Caput: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
Não é o art. 173: aquele é decadência, o prazo de a Fazenda CONSTITUIR o crédito. O art. 174 começa onde o 173 termina — é o prazo para COBRAR o que já foi constituído. E o caput não define "constituição definitiva": quem fecha isso é a Súmula 622 do STJ — o prazo prescricional só se inicia depois de exaurida a instância administrativa e esgotado o prazo dado pela Administração para o pagamento voluntário.
Parágrafo único — a prescrição se interrompe:
| Inciso | Causa | Janela da redação |
|---|---|---|
| I | pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal | redação vigente desde 09/06/2005 |
| II | pelo protesto judicial ou extrajudicial | o "ou extrajudicial" veio por lei complementar de 2024 |
| III | por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor | redação original |
| IV | por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor | redação original |
🔴 Antes de 09/06/2005, o inciso I era outro: "I - pela citação pessoal feita ao devedor" — a página compilada do CTN guarda esse texto acima da redação atual. Ato anterior a essa data se data pela citação, não pelo despacho.
⚠️ Interromper não é suspender. A interrupção do art. 174, p.u., zera a contagem e o quinquênio recomeça inteiro. A suspensão do art. 151 (moratória, depósito integral, recurso administrativo, liminar, tutela antecipada, parcelamento) congela a contagem, que retoma de onde parou.
Na prática da perícia
O perito não declara a prescrição — é matéria de direito. O laudo entrega a datação dos marcos e a conta em duas colunas: com e sem o período discutido. O trabalho é documental:
1. Achar a constituição definitiva. Não é a data do auto de infração nem a da inscrição do débito. Em tributo declarado e não pago, é a entrega da declaração.
2. Listar todo ato interruptivo, com data e folha. O inciso IV é o que mais aparece e o que mais escapa: pedido de parcelamento, confissão de dívida, adesão a programa de regularização, compensação declarada. Cada um zera o quinquênio.
3. Datar o despacho que ordenou a citação — não a juntada do mandado, não a citação efetivada. São três datas diferentes, e o inciso I nomeia a primeira.
4. Separar interrupção de suspensão na linha de tempo, e apresentar o valor do período controvertido em linha própria, nomeada e com valor, nunca embutido no total.
Exemplo
Crédito com constituição definitiva em 20/03/2019 (termo final: 20/03/2024). Execução ajuizada em 10/11/2023; despacho que ordena a citação em 05/02/2024; citação pessoal em 18/09/2024.
| Marco | Data | Redação vigente (desde 09/06/2005) | Redação anterior |
|---|---|---|---|
| Constituição definitiva | 20/03/2019 | inicia o quinquênio | inicia o quinquênio |
| Despacho que ordena a citação | 05/02/2024 | INTERROMPE — dentro do prazo | sem efeito |
| Citação pessoal | 18/09/2024 | já não importa | fora do prazo, esgotado em 20/03/2024 |
| Datação do perito | — | quinquênio recomeça em 05/02/2024 | nenhum marco interruptivo no prazo |
A mesma cadeia de fatos, dois desfechos opostos. A janela de 09/06/2005 não é curiosidade histórica: ela decide qual coluna o laudo apresenta.
Segundo cenário — o inciso IV. Mesma constituição definitiva, sem execução ajuizada. Em 12/08/2021 a empresa assina pedido de parcelamento de R$ 418.700,00; o parcelamento é rescindido por inadimplência em 10/05/2022.
- O pedido de 12/08/2021 é reconhecimento do débito (inciso IV): a contagem zera, e o termo final vai de 20/03/2024 para 12/08/2026.
- Enquanto vigeu, o parcelamento suspendeu a exigibilidade (art. 151, VI): de 12/08/2021 a 10/05/2022 são 271 dias que não correm.
- Termo final datado pelo perito: 12/08/2026 + 271 dias = 10/05/2027.
Um laudo que só olhasse o caput teria escrito 20/03/2024 — três anos a menos, e o débito inteiro fora da conta do exigível.
Erros que derrubam laudo
- Contar do fato gerador, da lavratura do auto ou da inscrição do débito. O caput diz constituição definitiva, e as três datas são anteriores a ela.
- Usar a citação pessoal como marco em fato posterior a 09/06/2005 — ou, o inverso e igualmente grave, aplicar o despacho a fato anterior, quando a redação da época era outra.
- Tratar o protesto EXTRAJUDICIAL como interrupção em fato anterior a 2024. Até então o inciso II só alcançava o protesto judicial.
- Confundir interrupção com suspensão. Zerar o que apenas deveria parar (ou o contrário) muda o termo final em anos, não em dias.
- Não varrer os autos atrás do inciso IV. Um pedido de parcelamento à fl. 300 reabre cinco anos inteiros; é o achado que mais reverte conclusão de laudo.
- Chamar de prescrição o que é decadência do art. 173.
- Declarar que "o crédito está prescrito". O perito data os marcos e apura os dois cenários; a conclusão jurídica é do juízo.
Conecta com
CTN, art. 174 — Cinco anos para cobrar o crédito tributário, e o que INTERROMPE, Lei nº 6.830/1980 — execução fiscal, e a garantia dos embargos, LC nº 118/2005, art. 3º — O prazo do indébito conta do PAGAMENTO ANTECIPADO, CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário, CTN, art. 161, § 1º — Juros de mora de 1% ao mês
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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