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CTN, arts. 142 a 149 — O lançamento: como nasce o crédito tributário e qual lei o rege
Legislação Em vigor Conferência em dia
Compete PRIVATIVAMENTE à autoridade administrativa constituir o crédito pelo LANÇAMENTO: apurar o fato gerador, a matéria tributável, o montante devido, o sujeito passivo e a penalidade (art. 142); a atividade é VINCULADA E OBRIGATÓRIA. O lançamento reporta-se à DATA DO FATO GERADOR e rege-se pela lei então vigente, ainda que depois modificada ou revogada (art. 144) — alíquota e base são as da época, não as de hoje. Lei posterior só alcança o lançamento quanto a novos critérios de APURAÇÃO e fiscalização, nunca para responsabilizar terceiros (§ 1º). Notificado, só se altera por impugnação, recurso ou iniciativa de ofício (art. 145); a revisão do art. 149 só cabe enquanto não extinto o direito da Fazenda. Desde 04/09/2026, o lançamento só para prevenir a decadência de crédito suspenso por depósito, liminar ou tutela não terá cominada multa de ofício nem de mora (art. 142, §§ 2º e 3º), e o § 5º prevê reduções de 50% a 20% da penalidade, na forma da lei de cada ente.
- Fonte
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 142, 144, 145 e 149 — parágrafo único do art. 142 renumerado como § 1º e §§ 2º, 3º e 5º a 10 (reduções, devedor contumaz, agravantes e atenuantes) incluídos por lei complementar de 04/09/2026, em vigor na publicação; art. 116, parágrafo único (desconsideração de ato ou negócio dissimulado, dependente de procedimento em lei ordinária)
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 03/09/2026
O que diz
Art. 142 — quem constitui, e o que o lançamento apura. "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." O § 1º (o antigo parágrafo único, com o mesmo texto) fecha o desenho: "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional". Não há conveniência nem oportunidade — o fiscal não escolhe se lança.
São cinco operações dentro de um só ato, e cada uma é auditável em separado: o fato gerador ocorreu? a matéria tributável é essa? o montante está certo? o sujeito passivo é este? a penalidade é a cabível? O laudo tributário que se organiza por esses cinco eixos cobre o auto de infração inteiro.
§§ 2º a 10, incluídos em 04/09/2026 — a penalidade dentro do lançamento. No lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito com exigibilidade suspensa por depósito integral, liminar em mandado de segurança, ou liminar ou tutela em outra ação (art. 151, II, IV e V), não será cominada multa de ofício ou multa de mora, desde que a suspensão tenha ocorrido antes de qualquer procedimento de ofício (§§ 2º e 3º). O § 5º prevê reduções da penalidade de 50%, 40%, 30% e 20%, conforme o pagamento ou o parcelamento ocorra no prazo de impugnação ou antes da inscrição em dívida ativa, na forma das legislações locais — e o art. 211-A dá dois anos a Estados, Distrito Federal e Municípios para adotá-las. O § 6º nega redução ao devedor contumaz; o § 8º exige que a infração seja demonstrada de forma individualizada por sujeito passivo; o § 9º lista agravantes, nos limites do art. 113-A; o § 10, atenuantes e o programa de conformidade. Os §§ 4º e 11 foram vetados.
Art. 116, parágrafo único — o negócio dissimulado. O dispositivo admite a desconsideração, pela autoridade, de ato ou negócio dissimulado quanto ao fato gerador ou à natureza dos elementos da obrigação, "observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária". O perito não qualifica o negócio: descreve o fluxo documental e financeiro que a autoridade usou para desconsiderá-lo.
Art. 144 — a lei do tempo do fato, em matéria tributária. "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."
- § 1º — aplica-se, sim, a legislação POSTERIOR ao fato gerador que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios — com ressalva expressa neste último caso: não "para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros".
- § 2º — a regra do caput não alcança os impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145 — lançamento notificado é estável. Uma vez regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado por: I — impugnação do sujeito passivo; II — recurso de ofício; III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149. Fora dessas três portas, não se mexe.
Art. 149 — nove hipóteses, e ele vale para EFETUAR e para REVER. O caput é expresso: "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos": I a lei assim o determine; II a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma; III o obrigado deixe de atender, recuse ou não atenda satisfatoriamente a pedido de esclarecimento; IV se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a elemento de declaração obrigatória; V se comprove omissão ou inexatidão na atividade de que trata o artigo seguinte — o lançamento por homologação do art. 150; VI se comprove ação ou omissão que dê lugar a penalidade pecuniária; VII se comprove dolo, fraude ou simulação; VIII deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX se comprove fraude ou falta funcional da própria autoridade, ou omissão de ato ou formalidade essencial. O parágrafo único é o freio: "A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública."
Na prática da perícia
A conta se refaz com a lei da época, competência a competência. É o art. 144 que proíbe o atalho mais comum da planilha tributária: aplicar a alíquota, a base ou o regime de HOJE a fatos geradores de anos atrás. Numa apuração plurianual, cada mês tem a sua regra, e a mudança de regime no meio do período parte a planilha em dois blocos — não em uma média.
O § 1º separa duas coisas que a prática confunde. Norma sobre COMO se apura e fiscaliza (método, cruzamento de dados, poder de requisitar informação) alcança o lançamento de fato antigo; norma que muda O QUANTO se deve — alíquota, base, isenção, regime — não alcança. E garantia nova jamais serve para puxar terceiro ao polo passivo: é a única exceção que o próprio parágrafo escreve.
O § 2º é a exceção do IPTU e do IPVA. Tributo lançado por período certo, com data legal de ocorrência fixada na própria lei, segue a lei vigente naquela data legal — o exercício inteiro tem uma regra só.
Penalidade é outro capítulo. O art. 144 rege o TRIBUTO. Para a multa vale o art. 106, II, "c": tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei nova retroage quando lhe comine penalidade menos severa. Na mesma linha do auto, o tributo pode seguir a lei velha e a multa, a nova. É o que põe os §§ 2º e 3º do art. 142 na conta de auto lavrado antes de 04/09/2026 e ainda não definitivamente julgado: o laudo apresenta a coluna sem a multa do lançamento feito para prevenir a decadência, com o art. 106, II, como premissa.
O perito não altera lançamento — descreve o vício. O art. 145 diz quem pode alterar, e o perito não está na lista. O trabalho é demonstrar o fato (a base foi essa, a alíquota da época era essa, o documento X não sustenta a glosa); a consequência jurídica é do juízo (CPC, art. 473, § 2º).
Revisão fora de prazo. Quando o auto for REVISÃO de lançamento anterior, o parágrafo único do art. 149 pede a data em que a revisão foi iniciada, confrontada com o prazo do art. 173. É verificação de fato — cabe no laudo, e o laudo é o único lugar dos autos onde essa data costuma aparecer conferida.
Exemplo
Fato gerador em 03/2019, base tributável apurada de R$ 400.000,00. Auto de infração lavrado em 05/2024, processo ainda pendente de julgamento definitivo. Entre um marco e outro houve duas mudanças legislativas: a alíquota caiu de 3% para 2% e a multa de ofício caiu de 75% para 50%.
| Parcela | Tudo pela lei da época | Tudo pela lei posterior | Regra aplicável | Valor do laudo |
|---|---|---|---|---|
| Tributo (base R$ 400.000,00) | 3% → 12.000,00 | 2% → 8.000,00 | art. 144 — vale a lei do fato gerador | 12.000,00 |
| Multa de ofício sobre o tributo | 75% → 9.000,00 | 50% → 4.000,00 | art. 106, II, "c" — penalidade menor retroage: 50% sobre 12.000,00 | 6.000,00 |
| Total | 21.000,00 | 12.000,00 | — | 18.000,00 |
Os três totais se defendem em prosa e só um resiste ao texto: aplicar em bloco a lei da época infla o débito em R$ 3.000,00; aplicar em bloco a lei posterior o reduz em R$ 6.000,00. A diferença não está na aritmética — está em saber que cada parcela do auto tem a sua própria regra de direito intertemporal, e que o valor correto não coincide com nenhuma das duas colunas de bloco.
Erros que derrubam laudo
- Refazer a apuração com a alíquota, a base ou o regime vigentes na data do laudo. O art. 144 manda a lei da data do fato gerador, ainda que já revogada. Em apuração plurianual, a planilha tem tantos blocos quantas forem as mudanças de regime.
- Estender o art. 144 à multa. Penalidade mais benéfica retroage enquanto o ato não estiver definitivamente julgado (art. 106, II, "c"). Aplicar a multa da época a processo pendente infla o débito, e é o erro mais caro deste verbete.
- Tratar norma nova de apuração ou fiscalização como inaplicável. O § 1º manda aplicá-la ao lançamento de fato antigo — e, no sentido inverso, usar garantia nova para atribuir responsabilidade a terceiro é justamente o que a ressalva final do § 1º veda.
- Concluir que o lançamento é nulo. Nulidade é matéria de direito; o laudo aponta o vício de fato e para aí (CPC, art. 473, § 2º).
- Ignorar a data de início da revisão. Revisão iniciada depois de extinto o direito da Fazenda não se sustenta (art. 149, parágrafo único) — e a data é achado de fato, não opinião.
- Confundir com o lançamento CONTÁBIL. Em laudo tributário, "lançamento" é o ato do art. 142, não a partida do Diário. Usar a palavra sem qualificar convida a impugnação por ambiguidade.
- Dizer que o art. 149 é só para lançar. O caput diz "efetuado E REVISTO": é também a base da revisão do auto anterior, com o freio do parágrafo único.
- Chamar de arbitramento o que não seguiu o art. 148. O arbitramento do valor exige processo regular e ressalva a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Conecta com
CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário, CTN, art. 161, § 1º — Juros de mora de 1% ao mês, LC nº 118/2005, art. 3º — O prazo do indébito conta do PAGAMENTO ANTECIPADO, Lei 9.430/1996 — Multa e juros de mora dos tributos federais, Lei nº 6.830/1980 — execução fiscal, e a garantia dos embargos, Norma processual no tempo — por que NÃO se usa o CPC/1973
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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