Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmulas 14, 25 e 34/CARF — A multa de ofício só se qualifica com prova de fraude; omissão e presunção, sozinhas, não qualificam
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A multa de ofício do art. 44 da Lei 9.430/96 é de 75%. Qualificada, era de 150% até a Lei nº 14.689, de 2023, que a fixou em 100% e reservou 150% à reincidência em dois anos (§ 1º, VI e VII, e § 1º-A); o art. 113-A do CTN, pela lei complementar de 2026, repete os tetos. Penalidade menos severa alcança o ato não definitivamente julgado (CTN, art. 106, II, c): o auto antigo ainda em discussão pode ter a qualificada a 100%. As três súmulas dizem quando ela se qualifica. A 14 e a 25 fecham a porta mais usada: nem a omissão de receita ou de rendimentos apurada, nem a presunção legal de omissão autorizam a qualificação por si sós — é preciso comprovar o evidente intuito de fraude, isto é, uma das condutas de sonegação, fraude ou conluio. A 34 é a exceção que confirma: no lançamento por depósito bancário de origem não comprovada, a movimentação de recursos em contas de interpostas pessoas qualifica a multa. Na planilha isso não é adjetivo — é outro percentual sobre a mesma base, e o perito que copia o percentual do auto sem apontar a conduta constatada entrega a qualificada sem lastro. O laudo entrega as colunas, 75% e a qualificada no percentual da redação aplicável, dizendo qual fato sustenta cada uma. ⚠️ A 14 NÃO é vinculante; a 25 e a 34 são, pela Portaria MF 383/2010.
- Fonte
- CARF, Súmulas 14 (Pleno, 2006; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026), 25 e 34 (Pleno, 08/12/2009; vinculantes pela Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:93, :159 e :213
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 11/09/2026
O que diz
Três enunciados para uma pergunta só: a multa de ofício dobra?
“A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo.” — Súmula 14.
“A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.” — Súmula 25.
“Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.” — Súmula 34.
As duas primeiras dizem o que não basta; a terceira, um caso em que basta. O eixo é sempre o mesmo: a qualificação exige uma conduta, não um resultado.
- arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64 — sonegação (esconder do fisco o fato gerador já ocorrido), fraude (impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, ou alterar suas características) e conluio (ajuste entre duas ou mais pessoas para uma das duas).
- por si só — é a expressão que carrega as duas primeiras. Nem a apuração nem a presunção estão proibidas de servir de indício; o que elas não podem é ser toda a prova.
Na prática da perícia
A pergunta que o juízo faz é “a multa está correta?”, e ela se decompõe em duas, que o laudo precisa separar:
1. a base — quanto se apurou de omissão;
2. o percentual — 75% ou a qualificada: 150% até a Lei nº 14.689, de 2023, e 100% desde ela, com 150% só na reincidência em dois anos (art. 44, § 1º, VI e VII, e § 1º-A). O art. 113-A do CTN, incluído pela lei complementar de 2026, põe os mesmos tetos. E a penalidade menos severa alcança o ato não definitivamente julgado (CTN, art. 106, II, c): auto anterior a 2023 ainda em discussão pode ter a qualificada recalculada a 100% — quem decide é o juízo, e o laudo mostra a conta.
O perito apura a primeira. Sobre a segunda ele não opina se houve fraude — isso é conclusão jurídica, e o art. 473, § 2º, do CPC a proíbe. O que ele faz é localizar no auto o fato em que a autoridade fundou a qualificação e apresentar as contas, uma a 75% e outra no percentual qualificado da redação aplicável, dizendo qual pressuposto de fato sustenta cada uma.
📌 É aqui que estas três súmulas viram número. Se o auto qualificou apoiado apenas em “omissão de receita apurada” ou em “presunção do art. 42”, sem descrever conduta, o laudo que apresenta só o total qualificado já escolheu o resultado da lide. Se houve interposta pessoa em conta bancária — laranja —, a Súmula 34 sustenta a qualificação, e o laudo que apresenta só a conta a 75% escolhe o outro lado.
Exemplo
Auto de infração de IRPF sobre depósitos bancários de origem não comprovada, ano-calendário 2020:
| Omissão apurada (base) | R$ 800.000,00 |
|---|---|
| Imposto (27,5%, sem a parcela a deduzir) | R$ 220.000,00 |
| Multa de ofício a 75% | R$ 165.000,00 |
| Multa qualificada a 150% (redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023) | R$ 330.000,00 |
| Multa qualificada a 100% (Lei nº 14.689, de 2023; alcança o auto não definitivamente julgado) | R$ 220.000,00 |
| Diferença para os 75%, a 150% · a 100% | R$ 165.000,00 · R$ 55.000,00 |
A 150%, a diferença é igual à multa inteira; a 100%, é um terço dela. E ela corre com juros SELIC até o pagamento (Súmula 108): em cinco anos a 50% de SELIC acumulada, a qualificação sozinha responde por cerca de R$ 247 mil do total exigido a 150%, e por cerca de R$ 82 mil a 100%.
O demonstrativo que o laudo entrega tem duas colunas, e a linha que as separa é uma pergunta de fato: houve movimentação em conta de terceiro? Se o único fundamento do auto foi a própria presunção do art. 42 da Lei 9.430/96, as Súmulas 14 e 25 dizem que ela não qualifica sozinha.
Erros que derrubam laudo
- Copiar o percentual do auto sem localizar o fato que o fundamenta. A multa é o segundo maior número do débito, e o perito que a transcreve não apurou nada sobre ela.
- Afirmar que houve fraude, sonegação ou conluio. É conclusão jurídica, vedada pelo art. 473, § 2º, do CPC — e abre flanco para arguição de parcialidade.
- Tratar a presunção do art. 42 como prova da conduta. É exatamente o que a Súmula 25 recusa: a presunção legal fixa a base, não o percentual.
- Entregar um total só. Sem as duas colunas, o juízo não tem como aplicar a súmula sem devolver os autos.
- Achar que a Súmula 34 vale para todo depósito de origem não comprovada. Ela exige contas de interpostas pessoas — a conta do próprio contribuinte, sozinha, não a atrai.
- Aplicar 150% à qualificada sem olhar a redação. Desde a Lei nº 14.689, de 2023, são 100%, e 150% só na reincidência; para auto anterior ainda em discussão, a penalidade menos severa retroage (CTN, art. 106, II, c).
- Esquecer que a 14 não é vinculante. As três se aplicam no CARF; fora dele, só as vinculantes obrigam a administração, e o laudo que as apresenta como todas iguais informa errado.
Conecta com
Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00 e Súmula 30/CARF — Depósito de um mês NÃO comprova a origem de depósito de mês posterior (o depósito bancário de origem não comprovada, que é a base sobre a qual esta multa incide), Súmula 108/CARF — Os juros SELIC incidem também sobre a multa de ofício (a SELIC que corre sobre a multa de ofício, e que faz a qualificação custar mais do que o dobro), Súmula 72/CARF — Dolo, fraude ou simulação deslocam a decadência para o art. 173, I, do CTN (a mesma conduta de dolo, fraude ou simulação decidindo agora a decadência, e não o percentual) e CPC, art. 473 — Requisitos do laudo pericial, pelo § 2º que proíbe a opinião fora do exame técnico.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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