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CTN, arts. 151 e 156 — as seis causas de suspensão e as onze de extinção antes de 04/09/2026
Legislação Texto alterado em 04/09/2026 Conferência em dia
Redação que rege o ato praticado ANTES DE 04/09/2026. O art. 151 trazia SEIS causas de suspensão da exigibilidade: a moratória; o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos do processo administrativo; a liminar em mandado de segurança; a liminar ou a tutela antecipada em outras ações; o parcelamento — e o parágrafo único mantinha devidas as obrigações acessórias. O art. 156 trazia ONZE causas de extinção, do pagamento à dação em pagamento de imóveis. As causas incluídas em 2026 — entre elas o seguro garantia ou a fiança aceitos na execução fiscal — não suspendiam a exigibilidade por esta redação. O que não mudou vale nos dois textos: o parcelamento não exclui juros e multas, salvo lei em contrário (art. 155-A, § 1º), e depósito só extingue na conversão em renda.
Texto alterado. Substituída por lei complementar publicada em 04/09/2026, em vigor na publicação, que deu nova redação aos incisos III e V do art. 151, incluiu as causas de suspensão VII a X (arbitragem, transação aceita, acordo de mediação, seguro garantia ou fiança aceitos na execução fiscal) e as extinções XII e XIII do art. 156. Continua regendo o ato praticado ANTES DE 04/09/2026 — ali só as seis causas de suspensão e as onze de extinção desta redação valem.
- Fonte
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 151, incisos I a VI e parágrafo único, e art. 156, incisos I a XI, redação anterior a 04/09/2026 — os incisos V e VI do art. 151 e o inciso XI do art. 156 acrescidos por lei complementar de janeiro de 2001
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/09/2026
O que diz
Redação que rege o ato praticado antes de 04/09/2026. Desde 04/09/2026 são dez causas de suspensão e treze de extinção: veja CTN, arts. 151, 155-A, 156 e 171 — Suspender a exigibilidade não é extinguir o crédito.
Art. 151 — as SEIS causas de suspensão da EXIGIBILIDADE: I, a moratória; II, o depósito do seu montante integral; III, as reclamações e os recursos no processo tributário administrativo; IV, a medida liminar em mandado de segurança; V, a liminar ou a tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; VI, o parcelamento (os incisos V e VI foram acrescidos por lei complementar de janeiro de 2001). O parágrafo único é a trava que o laudo esquece: a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 155-A — o parcelamento, concedido na forma de lei específica. O § 1º diz, com todas as letras, que salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas. O § 2º manda aplicar-lhe, subsidiariamente, as regras da moratória — inclusive a do art. 155, parágrafo único: revogado o favor por dolo ou simulação, o tempo entre a concessão e a revogação não se computa para a prescrição; nos demais casos, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito. Os §§ 3º e 4º, da LC 118/2005, tratam do devedor em recuperação judicial.
Art. 156 — as ONZE causas de extinção: I, o pagamento; II, a compensação; III, a transação; IV, a remissão; V, a prescrição e a decadência; VI, a conversão de depósito em renda; VII, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII, a consignação em pagamento; IX, a decisão administrativa irreformável; X, a decisão judicial passada em julgado; XI, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Art. 171 — transação. A lei pode facultar aos sujeitos ativo e passivo celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção do crédito. Sem lei que a faculte, e sem a autoridade que ela indicar, não há transação a considerar.
Na prática da perícia
O eixo é um só: suspensão atinge a COBRANÇA; extinção atinge o CRÉDITO. Enquanto suspenso, o crédito existe e continua o mesmo — o que o Fisco perde é o poder de exigi-lo.
1. Date cada causa: o inciso, o início e o fim (o depósito, o recurso, a liminar, a adesão ao parcelamento e a rescisão dele).
2. Não congele a conta por conta própria. Quem diz se os acréscimos param é o ato ou a lei que concedeu o favor — e, no parcelamento, a regra supletiva do § 1º é o CONTRÁRIO de parar. Cite o artigo da lei do programa que reduz, ou não reduz, a multa.
3. Depósito não é pagamento. O CTN não diz que ele extingue nada: suspende (art. 151, II), e só a conversão em renda extingue (art. 156, VI). Leve dois quadros, débito e depósito, pelo mesmo critério.
4. Obrigação acessória continua devida. Multa isolada por declaração não entregue durante a suspensão não cai por causa dela.
5. Extinção pede data e documento, não adjetivo: a decisão irreformável, o trânsito em julgado, o termo de transação, a escritura da dação.
Exemplo
Débito de R$ 200.000,00 vencido em 31/01/2023, multa de mora no teto de 20% e juros de 1% ao mês (art. 161, § 1º, quando a lei não dispuser de modo diverso). Adesão ao parcelamento em 31/01/2024, laudo com posição em 31/01/2025, lei do programa silente sobre encargos.
| Componente | Laudo que "congela" na adesão | Art. 155-A, § 1º |
|---|---|---|
| Principal | 200.000,00 | 200.000,00 |
| Multa de mora (20%) | 40.000,00 | 40.000,00 |
| Juros até a adesão (12 m × 1%) | 24.000,00 | 24.000,00 |
| Juros de 31/01/2024 a 31/01/2025 | 0,00 | 24.000,00 |
| Total em 31/01/2025 | 264.000,00 | 288.000,00 |
Tratar "suspenso" como "congelado" apura R$ 24.000,00 a MENOS — 8,3% do devido. E o erro tem a mão contrária no depósito: depositados os mesmos R$ 264.000,00 em 31/01/2024 e convertidos em renda só em 30/06/2026, o crédito ficou suspenso por 29 meses e só se extinguiu na conversão. Quem escreve "extinto em 31/01/2024" antecipa em 29 meses o marco de que dependem prescrição, certidão e responsabilidade.
Erros que derrubam laudo
- Tratar liminar como quitação — é confundir o art. 151 com o art. 156.
- Parar juros e multa na adesão ao parcelamento sem lei que o autorize: o § 1º do art. 155-A diz o oposto.
- Estender a redução de multa de um programa a período ou a débito que a lei dele não alcança.
- Datar a extinção no depósito, e não na conversão em renda.
- Dispensar obrigação acessória por causa da suspensão (parágrafo único do art. 151).
- Dizer que a suspensão "interrompe" a prescrição. Interrupção é o art. 174, parágrafo único, e zera a contagem; até 03/09/2026, o único texto expresso do CTN sobre tempo que não se computa era o do art. 155, parágrafo único, para o favor revogado por dolo ou simulação.
- Confundir EXTINÇÃO com EXCLUSÃO: isenção e anistia estão no art. 175 e não entram na lista do art. 156.
- Somar encargo sobre período posterior à extinção — não há mais crédito sobre o que incidir.
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ctn-151-156-suspensao-e-extincao— as dez causas de suspensão e as treze de extinção que regem o ato desde 04/09/2026.ctn-174-anterior— o que INTERROMPE a contagem, e por que a adesão ao parcelamento, sendo confissão, entra no inciso IV.ctn-173-decadenciaectn-142-149-lancamento— só se suspende ou se extingue crédito já constituído.ctn-138-denuncia-espontanea— o outro dispositivo que derruba multa e não derruba juros.ctn-170a-compensacao,ctn-165-169-repeticaoectn-202-204-cda— os incisos I e II do art. 156 pelo lado do contribuinte, e a certidão que a suspensão trava.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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