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CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte
Legislação Em vigor Conferência em dia
São DOIS prazos de cinco anos, com termos iniciais diferentes, e a escolha muda a data de corte. Art. 150, § 4º: tributo de lançamento por homologação COM pagamento antecipado decai cinco anos DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, salvo dolo, fraude ou simulação. Art. 173, I: todo o resto — e a Súmula 555 do STJ manda contar EXCLUSIVAMENTE por ele quando NÃO HOUVE DECLARAÇÃO do débito — decai cinco anos do PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Fato gerador de 31/03/2018: decadência em 31/03/2023 por um, 31/12/2023 pelo outro, 275 dias de diferença. A data é aritmética determinística, competência a competência: calcule em CÓDIGO, nunca em prosa. Desde 04/09/2026 a lei o diz: com dolo, fraude ou simulação, o prazo do § 4º conta-se na forma do art. 173, I (§ 5º), e o pagamento parcial basta para contar do fato gerador (§ 6º).
- Fonte
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 150, §§ 4º a 6º, e art. 173, I, II e parágrafo único — texto original do § 4º e do art. 173; §§ 5º e 6º do art. 150 incluídos por lei complementar de 04/09/2026, em vigor na publicação
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 03/09/2026
O que diz
Art. 173, caput e I (CTN): "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."
Art. 150, § 4º: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação."
Art. 150, §§ 5º e 6º (incluídos em 04/09/2026): "No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei"; e "No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador".
Os dois prazos são de cinco anos. O que muda é o termo inicial — e é só isso que decide se uma competência entra ou sai do auto de infração.
O art. 173 traz ainda duas regras que deslocam a contagem:
- inciso II: anulado o lançamento por vício formal, corre novo quinquênio da data em que a decisão anulatória se tornar definitiva;
- parágrafo único: o prazo passa a correr da notificação ao sujeito passivo de "qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento" — isso antecipa o início, não o prorroga.
E a fronteira que o laudo não pode borrar: decadência é o prazo para CONSTITUIR o crédito; depois de constituído, o que corre é prescrição, cinco anos da constituição definitiva (art. 174). A Súmula 436 do STJ fecha a passagem: a entrega de declaração reconhecendo débito fiscal já constitui o crédito, dispensada qualquer outra providência do fisco.
Na prática da perícia
A escolha da regra é uma árvore de três perguntas, nesta ordem, competência a competência — nunca para o auto inteiro:
1. O tributo é de lançamento por homologação? (ICMS, IPI, IRPJ, PIS/Cofins, contribuições previdenciárias.) Se não for, é art. 173, I, e acabou.
2. Houve declaração do débito? Se o valor foi declarado, ele já está constituído (Súmula 436 do STJ): não há decadência a discutir sobre ele, há prescrição. Se não houve declaração, a Súmula 555 do STJ manda contar "exclusivamente na forma do art. 173, I".
3. Houve pagamento antecipado naquela competência? Havendo, art. 150, § 4º — do fato gerador. Não havendo, art. 173, I.
Duas advertências de ofício:
- Declare a premissa do "exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Em regra é o exercício da ocorrência do fato gerador, mas há tributo de apuração anual em que ela se desloca. O laudo escreve a premissa; não a deixa implícita na planilha.
- O perito não decide dolo, fraude ou simulação. A ressalva final do § 4º é matéria do juiz. Quando ela está em disputa, o laudo apresenta as duas contagens em colunas paralelas, cada uma nomeando a premissa que a gerou — e o § 5º diz qual é a segunda coluna: a do art. 173, I.
Por fim: a data é aritmética determinística. Dado o fato gerador e a resposta da árvore, ela sai sozinha — fato gerador + 5 anos, ou 01/01 do exercício seguinte + 5 anos − 1 dia. Uma perícia tributária tem 36, 60, 120 competências; conferir isso a olho erra em fim de mês, erra em ano bissexto e erra em silêncio. É trabalho de código, não de prosa.
Exemplo
Auto de infração de ICMS notificado ao contribuinte em 20/06/2024. Escrituração examinada competência a competência:
| Competência | Fato gerador | Pagamento antecipado | Art. 150, § 4º | Art. 173, I | Regra aplicável | Em 20/06/2024 |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 03/2018 | 31/03/2018 | R$ 4.120,00 | 31/03/2023 | 31/12/2023 | § 4º | DECAÍDO |
| 06/2019 | 30/06/2019 | nenhum | — | 31/12/2024 | 173, I | vivo |
| 11/2019 | 30/11/2019 | R$ 2.980,00 | 30/11/2024 | 31/12/2024 | § 4º | vivo (163 dias) |
| 02/2020 | 29/02/2020 | nenhum | — | 31/12/2025 | 173, I | vivo |
O que a tabela mostra:
- Na competência 03/2018 as duas colunas distam 275 dias. Aqui não mudou o resultado — o auto chegou tarde pelos dois caminhos. Mas um auto notificado em 10/09/2023 teria apanhado essa competência pelo art. 173, I e a perdido pelo § 4º: os 275 dias são o laudo inteiro.
- Na 11/2019 o § 4º dá 30/11/2024 e o art. 173, I dá 31/12/2024 — só 31 dias, porque o fato gerador está perto do fim do exercício. A diferença entre as duas regras encolhe ao longo do ano: é máxima em janeiro (cerca de 365 dias para um fato gerador de 1º de janeiro) e mínima em dezembro. Perito que decora "quase um ano de diferença" erra o dimensionamento nas competências do segundo semestre.
- O pagamento de R$ 2.980,00 na 11/2019 não precisa cobrir o débito: basta ter sido antecipado e existir. É a existência do pagamento, não a suficiência dele, que aciona o § 4º — e, desde 04/09/2026, o § 6º o diz em texto expresso.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar o art. 150, § 4º sem apontar o pagamento antecipado daquela competência. Sem pagamento e sem declaração, a contagem é exclusivamente pelo art. 173, I (Súmula 555 do STJ), e o corte anda até quase um ano.
- Contar o art. 173, I a partir do vencimento do tributo. O termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte; o vencimento não entra na conta.
- Aplicar decadência a valor declarado e não pago. Ali o crédito já está constituído (Súmula 436 do STJ): o prazo que corre é o de prescrição, do art. 174, da constituição definitiva.
- Decidir dolo, fraude ou simulação no laudo. É a única hipótese em que o § 4º não homologa, e é matéria do juiz — apresente as duas colunas e diga qual premissa gerou cada uma.
- Ignorar o art. 173, II e o parágrafo único. Vício formal reabre cinco anos da decisão definitiva; a notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento antecipa o início. Quem só lê o inciso I erra os dois sentidos.
- Usar dez anos em contribuição previdenciária. Os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 davam esse prazo e estão revogados, com remissão expressa à Súmula Vinculante 8 do STF. A contagem é a do CTN.
- Aplicar um único marco ao auto inteiro. Cada competência tem a sua data: um auto pode estar metade decaído, e o laudo tem de dizer qual metade.
- Calcular a data em prosa. Fim de mês, virada de exercício e ano bissexto são exatamente onde a conferência a olho falha, e falha calada.
Conecta com
LC nº 118/2005, art. 3º — O prazo do indébito conta do PAGAMENTO ANTECIPADO, Súmula 72/CARF — Dolo, fraude ou simulação deslocam a decadência para o art. 173, I, do CTN, CTN, art. 174 — Cinco anos para cobrar o crédito tributário, e o que INTERROMPE, CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário, Lei nº 6.830/1980 — execução fiscal, e a garantia dos embargos, CTN, art. 161, § 1º — Juros de mora de 1% ao mês
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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