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CTN, art. 174 — Cinco anos para cobrar o crédito tributário, e o que INTERROMPE
Legislação Em vigor Conferência em dia
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em CINCO ANOS, contados da data da sua CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA — nunca do fato gerador nem da inscrição do débito. Interromper ZERA a contagem; a suspensão do art. 151 apenas a congela. Desde 04/09/2026 o § 1º, antigo parágrafo único, traz NOVE causas de interrupção: I, o despacho do juiz que ORDENA a citação na execução fiscal; II, o protesto extrajudicial DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ou o protesto judicial; III, ato judicial que constitua em mora o devedor; IV, ato inequívoco de RECONHECIMENTO DO DÉBITO, como o pedido de parcelamento; V, a instauração da mediação; VI, a arbitragem, retroagindo ao requerimento; VII, a sentença que extingue a execução por não localizar o devedor ou bens; VIII, a informação do crédito na FALÊNCIA, que ainda suspende o prazo até o encerramento; IX, o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. Pelo § 3º, a contagem recomeça do ato que a interrompeu ou do último ato do processo. Ato praticado até 03/09/2026 segue a redação anterior.
- Fonte
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 174, caput, § 1º, incisos I a IX, e § 3º — § 1º renumerado, inciso II com nova redação e incisos V a IX e § 3º incluídos por lei complementar de 04/09/2026, em vigor na publicação; inciso I na redação vigente desde 09/06/2005; STJ, Súmula 622; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 2º e 4º; STJ, Súmula 314
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 14/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 04/09/2026
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 04/09/2026 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CTN, art. 174, parágrafo único — as quatro causas que interrompiam a prescrição antes de 04/09/2026.
O que diz
Caput: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
Não é o art. 173: aquele é decadência, o prazo de a Fazenda CONSTITUIR o crédito. O art. 174 começa onde o 173 termina — é o prazo para COBRAR o que já foi constituído. E o caput não define "constituição definitiva": quem fecha isso é a Súmula 622 do STJ — o prazo prescricional só se inicia depois de exaurida a instância administrativa e esgotado o prazo dado pela Administração para o pagamento voluntário.
§ 1º — a prescrição se interrompe (o antigo parágrafo único, renumerado em 04/09/2026):
| Inciso | Causa | Desde |
|---|---|---|
| I | pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal | 09/06/2005 |
| II | pelo protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou pelo protesto judicial | 04/09/2026, nesta redação |
| III | por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor | redação original |
| IV | por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor | redação original |
| V | pelo início do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica | 04/09/2026 |
| VI | pela instituição da arbitragem especial tributária, retroagindo à data do requerimento | 04/09/2026 |
| VII | pela sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens penhoráveis, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado | 04/09/2026 |
| VIII | pela informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial do sujeito passivo, e ficará o prazo suspenso até o encerramento do processo | 04/09/2026 |
| IX | pelo ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica | 04/09/2026 |
§ 3º — "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para a interromper." Os §§ 2º e 4º foram vetados.
O inciso II tem três janelas. Na redação original, só o protesto judicial interrompia; com a lei complementar de 2024, o protesto judicial ou extrajudicial; desde 04/09/2026, o extrajudicial interrompe só se for da certidão de dívida ativa.
⚠️ Interromper não é suspender. A interrupção zera a contagem; a suspensão do art. 151 congela a contagem, que retoma de onde parou. O inciso VIII faz as duas coisas: interrompe na informação do crédito e suspende até o encerramento da falência.
⚠️ V, VI e IX dependem de legislação específica. O acervo não traz a lei que institui a mediação, a arbitragem tributária ou a execução fiscal extrajudicial: antes de usar um desses atos como marco, o laudo registra qual lei o instituiu para aquele crédito.
Na prática da perícia
O perito não declara a prescrição — é matéria de direito. O laudo entrega a datação dos marcos e a conta em duas colunas: com e sem o período discutido.
1. Achar a constituição definitiva. Não é a data do auto de infração nem a da inscrição do débito. Em tributo declarado e não pago, é a entrega da declaração.
2. Datar cada ato interruptivo e ler a redação da DATA DO ATO. Ato praticado até 03/09/2026 segue a redação anterior, de quatro causas; desde 04/09/2026, valem as nove. A data que decide é a do ato, não a do fato gerador nem a do laudo.
3. Datar o despacho que ordenou a citação — não a juntada do mandado, não a citação efetivada. São três datas diferentes, e o inciso I nomeia a primeira.
4. Datar os dois marcos do § 3º: o ato que interrompeu e o último ato do processo para interromper. Quando divergem, o laudo apresenta as duas datas em que a contagem recomeça, e o juízo escolhe.
5. Na falência, datar a informação do crédito e o encerramento. Entre um e outro, pelo inciso VIII, o prazo não corre.
6. Na execução já ajuizada, datar a suspensão e o arquivamento. Sem devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspende o curso e a prescrição não corre (Lei 6.830/1980, art. 40); passado um ano, arquiva os autos (§ 2º), e, se do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, pode reconhecer a prescrição intercorrente (§ 4º). A Súmula 314 do STJ conta o quinquênio do fim do ano de suspensão. O texto do § 4º e a súmula põem o termo inicial em pontos diferentes: o laudo data os dois.
Exemplo
Crédito com constituição definitiva em 20/03/2022: sem interrupção, o quinquênio termina em 20/03/2027. A Fazenda informa o crédito na falência do devedor, e a falência é encerrada em 30/06/2029.
| Data da informação do crédito | Redação dessa data | Efeito | Termo final datado pelo perito |
|---|---|---|---|
| 10/07/2026 | anterior: quatro causas, nenhuma que a nomeie | não interrompe nem suspende | 20/03/2027 |
| 10/12/2026 | a de 04/09/2026: inciso VIII | interrompe e suspende até o encerramento | 30/06/2034 |
Cinco meses entre as duas datas do mesmo ato, e mais de sete anos de diferença no termo final. A diferença não vem de índice nem de interpretação: vem de datar o ato e ler a redação daquela data. O laudo apresenta a coluna que os autos sustentam e diz de onde tirou a data.
Erros que derrubam laudo
- Contar do fato gerador, da lavratura do auto ou da inscrição do débito. O caput diz constituição definitiva, e as três datas são anteriores a ela.
- Aplicar causa incluída em 2026 a ato anterior a 04/09/2026. Mediação, arbitragem, sentença de extinção da execução, informação do crédito na falência e execução extrajudicial só produzem a interrupção quando o ato é dessa data em diante. Causa de interrupção não é penalidade: não há retroação benigna.
- Tratar protesto extrajudicial que não é da certidão de dívida ativa como interrupção em ato desde 04/09/2026.
- Recomeçar a contagem só da data do ato quando o § 3º dá outra data. Date as duas.
- Deixar o prazo correr durante a falência no caso do inciso VIII.
- Confundir interrupção com suspensão. Zerar o que apenas deveria parar (ou o contrário) muda o termo final em anos, não em dias.
- Não varrer os autos atrás do inciso IV. Um pedido de parcelamento à fl. 300 reabre cinco anos inteiros; é o achado que mais reverte conclusão de laudo.
- Declarar que "o crédito está prescrito". O perito data os marcos e apura os dois cenários; a conclusão jurídica é do juízo.
Conecta com
CTN, art. 174, parágrafo único — as quatro causas que interrompiam a prescrição antes de 04/09/2026, CTN, arts. 151, 155-A, 156 e 171 — Suspender a exigibilidade não é extinguir o crédito, Lei nº 6.830/1980 — execução fiscal, e a garantia dos embargos, LC nº 118/2005, art. 3º — O prazo do indébito conta do PAGAMENTO ANTECIPADO, CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário, CTN, art. 161, § 1º — Juros de mora de 1% ao mês
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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