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Base Legal Pericial · Legislação

CTN, arts. 151, 155-A, 156 e 171 — Suspender a exigibilidade não é extinguir o crédito

Legislação Em vigor Conferência em dia

O art. 151 suspende a EXIGIBILIDADE do crédito, não o crédito: o Fisco não pode cobrar, mas a obrigação continua de pé, e o § 1º, antigo parágrafo único, mantém devidas as obrigações acessórias. Desde 04/09/2026 as causas são dez: às seis antigas somam-se a arbitragem tributária e aduaneira, a transação aceita, o acordo de mediação e o SEGURO GARANTIA ou a FIANÇA aceitos na execução fiscal (incisos VII a X). Suspender NÃO congela os acréscimos: o parcelamento não exclui juros e multas, salvo lei em contrário (art. 155-A, § 1º). E depósito não é pagamento: quem extingue é a conversão em renda (art. 156, VI). Diga QUAL inciso do art. 151 incidiu, DESDE QUANDO, e o que o ato concessivo determinou. Extinção só nas treze hipóteses do art. 156; transação exige lei que a faculte (art. 171). Ato praticado até 03/09/2026 segue a redação anterior.

Fonte
Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 151, incisos I a X e §§ 1º a 3º; art. 155-A, caput e §§ 1º a 4º; art. 156, incisos I a XIII e parágrafo único; art. 171, caput e parágrafo único — incisos III (impugnações, recursos e manifestação de inconformidade) e V do art. 151 com nova redação, incisos VII a X e §§ 2º e 3º do art. 151 e incisos XII e XIII do art. 156 incluídos por lei complementar de 04/09/2026, em vigor na publicação; os §§ 3º e 4º do art. 155-A, pela LC 118/2005
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
13/09/2026
Esta redação rege fatos desde
04/09/2026

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 04/09/2026 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CTN, arts. 151 e 156 — as seis causas de suspensão e as onze de extinção antes de 04/09/2026.

O que diz

Art. 151 — as DEZ causas de suspensão da EXIGIBILIDADE (desde 04/09/2026): I, a moratória; II, o depósito do seu montante integral; III, as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis do processo tributário administrativo; IV, a medida liminar em mandado de segurança; V, a liminar ou a tutela provisória em outras espécies de ação judicial; VI, o parcelamento; VII, a instituição da arbitragem especial tributária; VIII, a proposta de transação aceita pela administração; IX, o acordo decorrente de mediação, até a sua eventual dissolução; X, a aceitação, pelo credor, de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária apresentadas em execução fiscal, enquanto em conformidade com as normas de aceitação e enquanto não caracterizado o sinistro. Os incisos VII, VIII e IX remetem à legislação específica.

  • § 1º (o antigo parágrafo único): a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
  • § 2º: é vedado exigir caução ou garantia de depósito para impugnar ou recorrer.
  • § 3º: com execução fiscal em curso, a arbitragem só suspende se a exigibilidade já estiver suspensa por outro inciso ou se o sujeito passivo oferecer garantia integral.

Art. 155-A — o parcelamento, concedido na forma de lei específica. O § 1º diz, com todas as letras, que salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas. O § 2º manda aplicar-lhe, subsidiariamente, as regras da moratória — inclusive a do art. 155, parágrafo único: revogado o favor por dolo ou simulação, o tempo entre a concessão e a revogação não se computa para a prescrição. Os §§ 3º e 4º, da LC 118/2005, tratam do devedor em recuperação judicial.

Art. 156 — as TREZE causas de extinção: I, o pagamento; II, a compensação; III, a transação; IV, a remissão; V, a prescrição e a decadência; VI, a conversão de depósito em renda; VII, o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; VIII, a consignação em pagamento; IX, a decisão administrativa irreformável; X, a decisão judicial passada em julgado; XI, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei; XII, a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, transitada em julgado; XIII, o cumprimento do acordo de mediação.

Art. 171 — transação. A lei pode facultar aos sujeitos ativo e passivo celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção do crédito. Sem lei que a faculte, e sem a autoridade que ela indicar, não há transação a considerar.

Ato praticado até 03/09/2026 segue a redação anterior, de seis causas de suspensão e onze de extinção: CTN, arts. 151 e 156 — as seis causas de suspensão e as onze de extinção antes de 04/09/2026.

Na prática da perícia

O eixo é um só: suspensão atinge a COBRANÇA; extinção atinge o CRÉDITO. Enquanto suspenso, o crédito existe e continua o mesmo — o que o Fisco perde é o poder de exigi-lo.

1. Date cada causa e leia a redação da data de início dela: o inciso, o início e o fim (o depósito, o recurso, a liminar, a adesão ao parcelamento e a rescisão dele, a aceitação do seguro garantia). Seguro ou fiança aceitos antes de 04/09/2026 não estão na lista da época.

2. Não congele a conta por conta própria. Quem diz se os acréscimos param é o ato ou a lei que concedeu o favor — e, no parcelamento, a regra supletiva do § 1º do art. 155-A é o CONTRÁRIO de parar. Suspensão também não para os juros: eles correm com a exigibilidade suspensa, salvo depósito no montante integral (Súmula 5 do CARF, no débito federal).

3. Depósito não é pagamento. O CTN não diz que ele extingue nada: suspende (art. 151, II), e só a conversão em renda extingue (art. 156, VI). Leve dois quadros, débito e depósito, pelo mesmo critério.

4. Obrigação acessória continua devida. Multa isolada por declaração não entregue durante a suspensão não cai por causa dela (§ 1º do art. 151).

5. Extinção pede data e documento, não adjetivo: a decisão irreformável, o trânsito em julgado, a sentença arbitral, o termo de transação, a escritura da dação.

Exemplo

Execução fiscal de débito de R$ 200.000,00 vencido em 31/01/2025, multa de mora no teto de 20% e juros de 1% ao mês (art. 161, § 1º, quando a lei não dispuser de modo diverso). O juízo aceita apólice de seguro garantia em 30/09/2026; laudo com posição em 30/09/2027.

ComponenteLaudo que "congela" na aceitaçãoSuspensão sem congelar (arts. 151, X, e 161)
Principal200.000,00200.000,00
Multa de mora (20%)40.000,0040.000,00
Juros até a aceitação (20 m × 1%)40.000,0040.000,00
Juros de 30/09/2026 a 30/09/20270,0024.000,00
Total em 30/09/2027280.000,00304.000,00

Tratar "suspenso" como "congelado" apura R$ 24.000,00 a MENOS — 7,9% do devido. E a data da aceitação decide a coluna da exigibilidade: a mesma apólice aceita em 15/08/2026 não suspendia nada pela redação da época. No depósito, o erro tem a mão contrária: depositados R$ 280.000,00 em 30/09/2026 e convertidos em renda só em 28/02/2029, o crédito ficou suspenso por 29 meses e só se extinguiu na conversão. Quem escreve "extinto em 30/09/2026" antecipa em 29 meses o marco de que dependem prescrição, certidão e responsabilidade.

Erros que derrubam laudo

  • Tratar liminar ou seguro garantia como quitação — é confundir o art. 151 com o art. 156.
  • Aplicar os incisos VII a X a ato anterior a 04/09/2026. Seguro garantia ou fiança aceitos antes dessa data não estão entre as causas de suspensão da redação da época.
  • Parar juros e multa na adesão ao parcelamento sem lei que o autorize: o § 1º do art. 155-A diz o oposto.
  • Estender a redução de multa de um programa a período ou a débito que a lei dele não alcança.
  • Datar a extinção no depósito, e não na conversão em renda.
  • Dispensar obrigação acessória por causa da suspensão (§ 1º do art. 151).
  • Dizer que a suspensão "interrompe" a prescrição. Interrupção é o art. 174, § 1º, e zera a contagem. Tempo que não corre está em dois dispositivos do CTN: o art. 155, parágrafo único, para o favor revogado por dolo ou simulação, e, desde 04/09/2026, o art. 174, § 1º, VIII, que suspende o prazo até o encerramento da falência.
  • Confundir EXTINÇÃO com EXCLUSÃO: isenção e anistia estão no art. 175 e não entram na lista do art. 156.
  • Somar encargo sobre período posterior à extinção — não há mais crédito sobre o que incidir.

Conecta com

  • ctn-151-156-anterior — as seis causas de suspensão e as onze de extinção que regem o ato antes de 04/09/2026.
  • ctn-174-prescricao-tributaria — o que INTERROMPE a contagem, e por que a adesão ao parcelamento, sendo confissão, entra no inciso IV.
  • ctn-173-decadencia e ctn-142-149-lancamento — só se suspende ou se extingue crédito já constituído.
  • ctn-138-denuncia-espontanea — o outro dispositivo que derruba multa e não derruba juros.
  • ctn-170a-compensacao, ctn-165-169-repeticao e ctn-202-204-cda — os incisos I e II do art. 156 pelo lado do contribuinte, e a certidão que a suspensão trava.

suspensão da exigibilidade moratória depósito do montante integral

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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