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Base Legal Pericial · Legislação

LC nº 118/2005, art. 3º — O prazo do indébito conta do PAGAMENTO ANTECIPADO

Legislação Em vigor Conferência em dia

Para efeito de interpretação do art. 168, I, do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do PAGAMENTO ANTECIPADO de que trata o § 1º do art. 150. Na prática, o quinquênio para pedir a restituição corre da data em que o contribuinte pagou, e não da homologação — o que sepultou a tese dos "cinco mais cinco". O art. 4º dizia que o art. 3º se aplicaria retroativamente, e o STF, no RE 566.621 (Tema 4), declarou INCONSTITUCIONAL essa parte: a regra nova vale para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, e o pedido anterior a essa data conserva o prazo de dez anos. ⚠️ Numa perícia de hoje o efeito prático é um só — cinco anos contados de cada pagamento —, mas o laudo que analisa ação antiga precisa do marco.

Fonte
Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, arts. 3º e 4º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
26/08/2026
Esta redação rege fatos desde
09/06/2005

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 09/06/2005 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

Art. 3º da LC nº 118/2005: "Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional —, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei."

Antes dela, o STJ aplicava a chamada tese dos "cinco mais cinco": o crédito só se extinguia com a homologação (expressa ou tácita, esta em cinco anos), e daí corriam mais cinco para pleitear — dez anos ao todo. O art. 3º encurtou para cinco, contados de cada pagamento.

O art. 4º mandava aplicar o art. 3º retroativamente, e o STF, no RE 566.621 (Tema 4), declarou essa parte inconstitucional: a regra nova vale para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (o vacatio de 120 dias); as anteriores conservam o prazo decenal.

Na prática da perícia

Numa perícia de hoje o efeito prático é um só e é simples: cinco anos contados de cada pagamento, competência a competência. O corte é uma data, e o laudo a declara.

O marco de 09/06/2005 continua importando em dois casos: ação antiga ainda em curso, e revisão de cálculo em processo que discute prazo. Ali o perito precisa saber quando a ação foi ajuizada antes de aplicar qualquer corte.

Exemplo

Protocolo em 10/01/2023 → corte em 10/01/2018. Pagamento de 25/02/2018: dentro. Pagamento de 25/07/2017: prescrito.

Repare que o corte olha a data do pagamento, não a competência do tributo. Uma competência de 12/2017 paga em 20/01/2018 está dentro; a mesma competência paga em 28/12/2017 está fora. É a distinção que uma planilha organizada por competência esconde.

Erros que derrubam laudo

  • Cortar pela competência em vez da data do pagamento. São grandezas diferentes e o resultado muda.
  • Aplicar o prazo decenal em ação ajuizada depois de 09/06/2005.
  • Aplicar o quinquênio a uma ação anterior a esse marco sem verificar a data do ajuizamento.
  • Somar o prescrito ao total em vez de apresentá-lo em linha própria, nomeada e com valor.

Conecta com

CTN, arts. 165 a 169 — O direito à restituição do indébito tributário, STF, Tema 69 (RE 574.706) — O ICMS não compõe a base do PIS e da COFINS, A conta da Selic no indébito — soma, sem o mês do pagamento, mais 1% no da restituição, CTN, art. 170-A — Compensação só depois do trânsito em julgado

LC 118 prescrição cinco anos lançamento por homologação pagamento antecipado RE 566.621 cinco mais cinco

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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