Base Legal Pericial · Legislação
CLT, art. 458 — Salário-utilidade: o que integra, os tetos de 25% e 20% e o que não é salário
Legislação Em vigor Conferência em dia
Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, a habitação, o vestuário e demais prestações in natura que o empregador fornece habitualmente por força do contrato ou do costume (art. 458). Habitação e alimentação não podem exceder 25% e 20% do salário contratual (art. 458, § 3º), mas a Súmula 258 do TST diz que os percentuais legais só valem para quem ganha salário mínimo, apurando-se nos demais casos o real valor da utilidade. Não são salário as utilidades do § 2º, entre elas vestuário e equipamento usados no trabalho, educação, transporte ao trabalho, assistência médica e seguros. Habitação, energia elétrica e veículo indispensáveis para a realização do trabalho não têm natureza salarial (Súmula 367 do TST). Desde 11/11/2017 o auxílio-alimentação não pago em dinheiro não integra a remuneração (art. 457, § 2º).
- Fonte
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 458, caput e § 1º (redação do Decreto-Lei nº 229, de 1967), § 2º (redação de lei de 2001), §§ 3º e 4º (lei de 1994) e § 5º (Lei nº 13.467/2017) — a redação da MP nº 905, de 2019, foi revogada pela MP nº 955, de 2020; art. 457, § 2º; TST, Súmula 241; TST, Súmula 258; TST, Súmula 367
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/09/2026
O que diz
O art. 458 da CLT, na redação do Decreto-Lei nº 229, de 1967, define o salário-utilidade:
- Caput — além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou demais prestações "in natura" que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
- § 1º — os valores atribuídos às prestações in natura não podem exceder os percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
- § 2º (redação de 2001) — não são salário: I, vestuário, equipamentos e acessórios usados no local de trabalho; II, educação, em estabelecimento próprio ou de terceiros, inclusive matrícula e livros; III, transporte para o trabalho e retorno, servido ou não por transporte público; IV, assistência médica e odontológica, direta ou por seguro-saúde; V, seguros de vida e de acidentes pessoais; VI, previdência privada; VIII, vale-cultura (incluído em 2012). O inciso VII foi vetado.
- § 3º (incluído em 1994) — a habitação e a alimentação dadas como salário-utilidade devem atender aos fins a que se destinam e não podem exceder 25% e 20% do salário contratual, respectivamente.
- § 4º — na habitação coletiva, a utilidade de cada um é o justo valor da habitação dividido pelo número de moradores, vedada a mesma unidade para mais de uma família.
- § 5º (Lei 13.467/2017) — a assistência médica ou odontológica, inclusive o reembolso de medicamentos, próteses, órteses e demais despesas médicas, não integra o salário nem o salário de contribuição.
Na prática da perícia
1. O teste é duplo: habitualidade e finalidade. A utilidade só é salário se fornecida habitualmente, por contrato ou costume, e se é dada pelo trabalho, e não para o trabalho. A Súmula 367 do TST: habitação, energia elétrica e veículo indispensáveis para a realização do trabalho não têm natureza salarial, ainda que o veículo seja usado também em atividades particulares. O laudo descreve o que a prova mostra — contrato, recibos, uso — e deixa a qualificação ao juízo.
2. O valor: teto legal ou valor real. O § 3º limita a habitação a 25% e a alimentação a 20% do salário contratual. A Súmula 258 do TST diz que os percentuais fixados em lei só se referem a quem percebe salário mínimo e que, nos demais casos, apura-se o real valor da utilidade. Quando o título não escolhe, o laudo apresenta os dois valores, cada um com a sua prova (avaliação de aluguel, cotação, nota fiscal).
3. Onde a utilidade reflete. Integrada ao salário para todos os efeitos legais, ela entra na base do 13º, das férias com o terço — pela anotação na CTPS, diz o art. 142, § 4º —, do aviso prévio e do FGTS, cujo art. 15 da Lei 8.036/1990 inclui na remuneração as parcelas dos arts. 457 e 458 da CLT.
4. Alimentação: a data decide.
| período | regra | integra a base trabalhista? |
|---|---|---|
| até 10/11/2017 | art. 458, caput, e Súmula 241 do TST: o vale para refeição fornecido por força do contrato tem caráter salarial | sim, salvo empregador participante do PAT (OJ 133 da SBDI-1) |
| desde 11/11/2017 | art. 457, § 2º: o auxílio-alimentação, vedado o pagamento em dinheiro, não integra a remuneração, ainda que habitual | não, se não for pago em dinheiro |
A OJ 413 da SBDI-1 diz que a norma coletiva que dá caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, ou a adesão posterior ao PAT, não altera a natureza salarial da parcela para quem já a recebia habitualmente. Se essa integração continua depois de 11/11/2017 é questão de direito intertemporal que o corpus não resolve: o laudo apura por competência e separa os dois períodos. A redação da MP 905, de 2019, sem a alimentação no caput do art. 458, foi revogada pela MP 955, de 2020, e está com vigência encerrada.
5. A base previdenciária é outra régua. A exclusão trabalhista não se transporta sozinha para o INSS: o salário de contribuição segue o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 — a parcela in natura do PAT está na alínea "c" —, as Súmulas 205 e 213 do CARF para o auxílio-alimentação e as Súmulas 149 e 211 do CARF para a educação. O § 5º é o único ponto em que o art. 458 fala do salário de contribuição.
Exemplo
Gerente de loja com salário contratual de R$ 4.000,00, que mora com a família em casa cedida pelo empregador, sem que a moradia seja necessária ao serviço. Avaliação nos autos: aluguel de mercado de R$ 1.500,00. Um ano de contrato; pedido de integração e reflexos.
| Teto do § 3º | Real valor (Súmula 258) | |
|---|---|---|
| utilidade mensal | 25% × 4.000,00 = R$ 1.000,00 | R$ 1.500,00 |
| reflexo no 13º | R$ 1.000,00 | R$ 1.500,00 |
| reflexo nas férias com o terço | 1.000,00 × 4/3 = R$ 1.333,33 | 1.500,00 × 4/3 = R$ 2.000,00 |
| FGTS de 8% sobre 12 meses e o 13º | 8% × 13.000,00 = R$ 1.040,00 | 8% × 19.500,00 = R$ 1.560,00 |
| total dos reflexos | R$ 3.373,33 | R$ 5.060,00 |
Diferença entre os critérios: R$ 1.686,67 em um ano. O FGTS sobre as férias gozadas com o terço fica fora da tabela para isolar o efeito do critério. Se a moradia no local de trabalho fosse indispensável ao serviço, a habitação seria indispensável para a realização do trabalho (Súmula 367, I) e as duas colunas seriam zero.
Erros que derrubam laudo
- Integrar utilidade fornecida para o trabalho — habitação, energia elétrica ou veículo indispensáveis ao serviço — contra a Súmula 367 do TST.
- Aplicar os tetos de 25% e 20% do § 3º sem registrar que a Súmula 258 do TST manda apurar o real valor fora do salário mínimo, ou o inverso, e não apresentar o outro valor quando o título não escolhe.
- Integrar ao salário educação, transporte ao trabalho, assistência médica, seguro de vida, previdência privada ou vale-cultura: o § 2º os tira do salário.
- Dividir a habitação coletiva por família, e não pelo número de moradores (§ 4º).
- Integrar tíquete-alimentação à base trabalhista em competência a partir de 11/11/2017 só porque é habitual (art. 457, § 2º), ou, antes dessa data, tirá-lo da base trabalhista sem prova do PAT (Súmula 241 e OJ 133). Na base previdenciária a régua é outra: a Súmula 213 do CARF dispensa o PAT.
- Tratar como indenizatória, por norma coletiva ou adesão posterior ao PAT, a alimentação de quem já a recebia como salário (OJ 413 da SBDI-1).
- Transportar para o INSS a conclusão trabalhista sem conferir o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 e as súmulas do CARF.
- Tomar como texto em vigor a redação da MP 905, de 2019, sem a alimentação no caput: ela foi revogada pela MP 955, de 2020.
Conecta com
CLT, art. 457 — O que integra o salário desde a Reforma, e a janela da MP 808 (o auxílio-alimentação desde a Reforma), CLT, art. 457, §§ 1º e 2º — o que integrava o salário antes da Reforma (até 10/11/2017), Súmulas 205 e 213/CARF — Auxílio-alimentação: em pecúnia integra a base previdenciária, in natura ou em tíquete não (alimentação na base previdenciária), Súmulas 149, 182, 195 e 211/CARF — Base previdenciária: educação, seguro de vida e participação nos lucros, verba a verba (educação e seguro de vida no INSS), Súmulas 64, 89 e 219/CARF — As três verbas que não integram a base previdenciária: creche, vale-transporte e os quinze primeiros dias (vale-transporte), Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social, Lei nº 8.036/1990 — FGTS (a base do FGTS inclui as parcelas do art. 458), Natureza da verba — o que sofre INSS e IR e CLT, arts. 143 a 145 — Abono pecuniário de férias e o prazo de pagamento (férias pagas com a utilidade anotada na CTPS, art. 142, § 4º).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira