Pular para o conteúdo

Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmulas 149, 182, 195 e 211/CARF — Base previdenciária: educação, seguro de vida e participação nos lucros, verba a verba

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Quatro enunciados que decidem, verba a verba, o que compõe o salário de contribuição. A 149 diz que a bolsa de estudos de graduação ou pós-graduação concedida ao próprio empregado não integra o salário de contribuição em período anterior à Lei 12.513/2011, quando o único motivo do lançamento é o auxílio se referir a ensino superior. A 211 diz o oposto para o outro beneficiário: a contribuição incide sobre auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres concedidos aos dependentes do segurado, antes da mesma lei. A 182 diz que o seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo, sem individualização do montante por empregado, não é remuneração e não sofre contribuição, ainda que não previsto em acordo ou convenção coletiva. A 195 diz que a participação nos lucros paga a diretor não empregado sofre contribuição. As duas últimas são vinculantes.

Fonte
CARF, Súmulas 149 (2ª Turma da CSRF, 03/09/2019) e 182 (2ª Turma da CSRF, sessão de 06/08/2021, vigência em 16/08/2021), NÃO vinculantes — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026; 195 (2ª Turma da CSRF, sessão de 21/06/2024) e 211 (2ª Turma da CSRF, sessão de 26/09/2024), vinculantes pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026 — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:903, :1101, :1179 e :1275
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
11/09/2026

O que diz

“Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.” — Súmula 149.

“A contribuição previdenciária incide sobre as importâncias pagas aos segurados empregados a título de auxílio-educação, bolsas de estudo e congêneres, concedidos a seus dependentes antes da vigência da Lei nº 12.513/2011.” — Súmula 211.

“O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.” — Súmula 182.

“Os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias.” — Súmula 195.

O eixo que organiza as quatro é o conceito de remuneração: integra o salário de contribuição o que retribui o trabalho. E as respostas não são intuitivas:

  • educação do próprio empregado, mesmo superior, não integra (149) — é investimento na qualificação;
  • educação do dependente integra (211) — é vantagem pessoal, não qualificação para o trabalho. As duas súmulas tratam do período anterior à Lei 12.513/2011, que uniformizou a isenção;
  • seguro de vida em grupo sem individualização não integra (182) — sem valor atribuível a cada um, não há o que compor o salário de contribuição de ninguém;
  • PLR de diretor não empregado integra (195) — a imunidade constitucional da PLR alcança o empregado; o diretor estatutário é contribuinte individual, e para ele a verba é remuneração.

Na prática da perícia

O auto previdenciário chega como um total, e o laudo o desmonta em uma linha por rubrica, com quatro colunas: rubrica, competências, valor, enquadramento.

A apuração vem da folha, não do auto:

1. listar as rubricas glosadas, com o código da folha e a descrição interna da empresa;

2. identificar o beneficiário de cada uma — no caso da educação, é o que separa a 149 da 211: empregado ou dependente;

3. verificar a individualização — no seguro de vida, a apólice coletiva sem valor por cabeça é o pressuposto da 182;

4. separar empregados de diretores estatutários — na PLR, é o que aciona a 195;

5. somar por rubrica e por competência, porque a decadência é por competência.

📌 A descrição da rubrica na folha não define o enquadramento. Uma rubrica chamada “auxílio-educação” pode conter bolsa do empregado e bolsa de dependente no mesmo código. Só o exame dos documentos de concessão separa — e essa separação vale a diferença entre incidir e não incidir.

Exemplo

Auto previdenciário de 2024, competências 2009 a 2011, glosando R$ 2.400.000,00 de rubricas:

rubricavalorsúmulaintegra?
Bolsa de graduação e pós do empregadoR$ 900.000,00149não
Auxílio-educação de dependentesR$ 500.000,00211sim
Seguro de vida em grupo, apólice coletiva sem individualizaçãoR$ 600.000,00182não
PLR paga a diretores estatutáriosR$ 400.000,00195sim

Base que subsiste: R$ 900.000,00, e não R$ 2,4 milhões. À alíquota patronal de 20% mais RAT e terceiros (aproximadamente 28,8%), a contribuição cai de R$ 691.200,00 para R$ 259.200,00 — e com ela a multa de ofício e a SELIC, proporcionalmente.

Repare que as quatro súmulas apareceram no mesmo auto e produziram dois resultados em cada direção. Um laudo que conclua “verbas indenizatórias não integram” em bloco erra R$ 900 mil para menos; um que aceite o auto erra R$ 1,5 milhão para mais.

Erros que derrubam laudo

  • Tratar auxílio-educação como uma rubrica só. A 149 e a 211 dividem pela figura do beneficiário — empregado ou dependente.
  • Exigir previsão em acordo ou convenção coletiva para afastar o seguro de vida. A Súmula 182 é expressa em dispensá-la.
  • Aplicar a 182 a apólice com valor individualizado por empregado. Sem a coletividade sem rateio, o pressuposto não existe.
  • Estender ao diretor estatutário a não incidência da PLR do empregado. A Súmula 195 diz o contrário.
  • Ignorar o marco da Lei 12.513/2011. As Súmulas 149 e 211 regem o período anterior a ela.
  • Somar tudo numa base única. A decadência é por competência e o enquadramento é por rubrica; a planilha precisa das duas dimensões.

Conecta com

Súmulas 205 e 213/CARF — Auxílio-alimentação: em pecúnia integra a base previdenciária, in natura ou em tíquete não (auxílio-alimentação, a rubrica mais frequente da mesma família), Súmulas 64, 89 e 219/CARF — As três verbas que não integram a base previdenciária: creche, vale-transporte e os quinze primeiros dias (o que não integra: creche, vale-transporte e os quinze primeiros dias de afastamento), Súmula 62/CARF — Acordo trabalhista sem discriminar as parcelas: a contribuição incide sobre o valor total (a base da contribuição apurada sobre acordo trabalhista), Súmulas 148 e 174/CARF — A decadência da multa por obrigação acessória corre sempre pelo art. 173, I (a decadência da multa por GFIP omissa ou incorreta) e Súmula 62/CARF — Acordo trabalhista sem discriminar as parcelas: a contribuição incide sobre o valor total e CLT, art. 467 — Multa de 50% sobre verbas incontroversas, pelo conceito de remuneração de onde tudo isto parte.

súmula 149 súmula 182 súmula 195 súmula 211 CARF salário de contribuição auxílio-educação seguro de vida em grupo participação nos lucros de diretor Lei 12.513/2011

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

Testar 30 dias grátis Ver a base inteira