Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmulas 64, 89 e 219/CARF — As três verbas que não integram a base previdenciária: creche, vale-transporte e os quinze primeiros dias
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Três não incidências consolidadas, e as três aparecem juntas em quase todo auto previdenciário de folha. A 64 diz que não incidem contribuições sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do art. 7º, XXV, da Constituição, pela natureza indenizatória. A 89 diz que a contribuição não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia — e o mesmo que em pecúnia é o que a distingue do auxílio-alimentação, onde a forma de pagamento decide. A 219 diz que não incidem contribuições sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porque ali não há prestação de serviço a remunerar. A 219 é vinculante e de 2025; as outras duas, não vinculantes.
- Fonte
- CARF, Súmulas 64 (2ª Turma da CSRF, 29/11/2010) e 89 (2ª Turma da CSRF, 10/12/2012), NÃO vinculantes — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026; e 219 (2ª Turma da CSRF, sessão de 20/08/2025, vigência em 27/08/2025; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:393, :543 e :1323
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 11/09/2026
O que diz
“Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória.” — Súmula 64.
“A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.” — Súmula 89.
“Não incidem as contribuições previdenciárias sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.” — Súmula 219.
Três fundamentos distintos para a mesma conclusão:
- auxílio-creche (64) — ressarcimento de despesa que a Constituição impõe ao empregador. Indeniza, não retribui;
- vale-transporte (89) — custeio do deslocamento. A expressão “mesmo que em pecúnia” é o que a súmula acrescenta, e ela segue o RE 478.410 do STF: a forma de pagamento não converte em salário o que é custeio;
- quinze primeiros dias de afastamento (219) — não há prestação de serviço no período, e a verba tem natureza previdenciária antecipada pelo empregador, não remuneratória.
⚠️ O contraste com o auxílio-alimentação é o que faz este verbete valer. No vale-transporte, pagar em dinheiro não muda o regime (Súmula 89); no auxílio-alimentação, pagar em dinheiro muda (Súmula 205). Duas rubricas de custeio, dois tratamentos, e a diferença está no enunciado de cada uma — não numa regra geral que se possa deduzir.
Na prática da perícia
A apuração é a mesma de todo auto de folha — rubrica por rubrica, competência por competência —, e cada uma das três tem um documento próprio:
| verba | o que provar | onde |
|---|---|---|
| auxílio-creche | que é ressarcimento de despesa com creche ou pré-escola, e o limite etário | recibos, política interna, folha |
| vale-transporte | que o valor corresponde ao deslocamento, ainda que pago em dinheiro | declaração do empregado, tarifa, folha |
| quinze primeiros dias | que o afastamento é por doença e que o período pago é o dos quinze dias | atestados, afastamentos na folha, CAT quando houver |
📌 Nos quinze dias, o erro mais caro é de CONTAGEM. O que não sofre contribuição é a importância dos quinze primeiros dias. A partir do décimo sexto, quem paga é o INSS — e se o empregador complementa, a complementação segue regime próprio. Em afastamentos sucessivos do mesmo empregado, a contagem se reinicia ou não conforme a legislação previdenciária do período, e é isso que a planilha precisa mostrar.
Exemplo
Auto previdenciário, competências 2020 a 2022, glosando R$ 1.800.000,00 de rubricas da folha:
| rubrica | valor | súmula | integra? |
|---|---|---|---|
| Auxílio-creche (ressarcimento com recibo) | R$ 300.000,00 | 64 | não |
| Vale-transporte pago em dinheiro | R$ 700.000,00 | 89 | não |
| Afastamento por doença — 15 primeiros dias | R$ 500.000,00 | 219 | não |
| Auxílio-alimentação pago em pecúnia | R$ 300.000,00 | 205 | sim |
Base que subsiste: R$ 300.000,00 de R$ 1,8 milhão. A 28,8%, a contribuição cai de R$ 518.400,00 para R$ 86.400,00.
E repare nas duas linhas do meio: vale-transporte em dinheiro não integra; auxílio-alimentação em dinheiro integra. A mesma forma de pagamento, dois resultados. Um laudo que enuncie “pagamento em pecúnia descaracteriza a natureza indenizatória” como regra geral erra a segunda linha ou a quarta — e essa frase é exatamente a que aparece na maioria dos autos.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar ao vale-transporte a regra do auxílio-alimentação. “Mesmo que em pecúnia” está escrito na Súmula 89.
- Deduzir uma regra geral sobre pecúnia. As súmulas são verba a verba, e se contradizem quando lidas como princípio.
- Contar mais de quinze dias no afastamento por doença, ou confundir a antecipação do empregador com complementação de benefício.
- Aceitar auxílio-creche sem comprovação da despesa e sem observar o limite de idade da legislação do período.
- Apresentar um total. A base subsistente é por rubrica e por competência, e é assim que o julgador reduz o auto parcialmente.
- Esquecer as contribuições de terceiros ao refazer a conta: elas seguem a mesma base.
Conecta com
Súmulas 205 e 213/CARF — Auxílio-alimentação: em pecúnia integra a base previdenciária, in natura ou em tíquete não (auxílio-alimentação — o contraste que impede a regra geral), Súmulas 149, 182, 195 e 211/CARF — Base previdenciária: educação, seguro de vida e participação nos lucros, verba a verba (educação, seguro de vida e PLR de diretor), Súmula 62/CARF — Acordo trabalhista sem discriminar as parcelas: a contribuição incide sobre o valor total (a base apurada sobre acordo trabalhista), Súmulas 148 e 174/CARF — A decadência da multa por obrigação acessória corre sempre pelo art. 173, I (a decadência da multa por GFIP) e CLT, art. 467 — Multa de 50% sobre verbas incontroversas, pelas verbas que o acordo trabalhista discrimina.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira