Base Legal Pericial · Legislação
CLT, art. 457 — O que integra o salário desde a Reforma, e a janela da MP 808
Legislação Em vigor Conferência em dia
Compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário pago pelo empregador, as gorjetas que receber (caput). Desde a Reforma, integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões (§ 1º). Ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos, ainda que habituais, não integram a remuneração nem são base de encargo trabalhista e previdenciário (§ 2º). Prêmio é a liberalidade por desempenho superior ao ordinariamente esperado (§ 4º), e o nome no holerite não basta. De 14/11/2017 a 23/04/2018 vigorou a MP 808, e o fato dessa janela segue regido por ela (CF, art. 62, § 11): gratificação de função integrava, ajuda de custo só ficava fora até 50% da remuneração mensal e abonos não constavam do § 2º. O que foi pago até 10/11/2017 segue a redação anterior.
- Fonte
- Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 457, caput e §§ 1º, 2º e 4º (redação da Lei nº 13.467/2017); MP nº 808/2017, vigência encerrada em 23/04/2018; CF, art. 62, § 11
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 13/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 11/11/2017
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CLT, art. 457, §§ 1º e 2º — o que integrava o salário antes da Reforma (até 10/11/2017).
O que diz
- Caput — compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
- § 1º (redação da Lei 13.467/2017) — integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
- § 2º (redação da Lei 13.467/2017) — as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não são base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
- § 4º (redação da Lei 13.467/2017) — prêmio é a liberalidade concedida pelo empregador, em bens, serviços ou dinheiro, a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
A janela da MP 808/2017
A MP 808, publicada no DOU de 14/11/2017, reescreveu o art. 457 três dias depois de a Reforma entrar em vigor, e perdeu a eficácia em 23/04/2018, sem conversão em lei. Não houve decreto legislativo, e por isso as relações jurídicas daquela janela continuam sob o texto dela (CF, art. 62, § 11). Na janela, o texto era outro:
| Ponto | Lei 13.467/2017 (11/11 a 13/11/2017 e desde 24/04/2018) | MP 808/2017 (14/11/2017 a 23/04/2018) |
|---|---|---|
| Gratificações que integram (§ 1º) | as legais | as legais e as de função |
| Ajuda de custo (§ 2º) | fora, sem limite | fora só até 50% da remuneração mensal |
| Abonos (§ 2º) | fora | não constam da lista |
| Prêmios | § 4º, sem limite de vezes | § 22: liberalidade até duas vezes ao ano |
Na prática da perícia
A natureza da parcela decide a base de todo reflexo — horas extras (Súmula 264 do TST), 13º, férias, FGTS e INSS. O que conferir, competência a competência:
1. A data. Até 10/11/2017, a redação anterior; de 14/11/2017 a 23/04/2018, a MP 808; no resto, a redação atual. Contrato que atravessa essas datas tem a base partida.
2. A parcela pelo que ela é, não pelo nome. Valor fixo pago todo mês a todos, sem desempenho superior a medir, não tem a forma do prêmio do § 4º. A classificação é do título judicial: o perito aponta o fato e segue o que foi decidido.
3. As diárias. A Súmula 101 do TST (diária acima de 50% do salário integra pelo valor total) foi escrita sobre a redação anterior, e o § 2º vigente não repete o limite. Se o título aplicar a súmula a competência posterior, o perito segue o título e registra.
Exemplo
Salário fixo de R$ 4.000,00 e abono de R$ 300,00 pago todo mês; horas extras deferidas, divisor 220, 20 horas a 50% por mês.
| Competência | Base da hora extra | Valor-hora | 20 horas a 50% |
|---|---|---|---|
| 10/2017 — redação anterior, o abono integra | R$ 4.300,00 | R$ 19,55 | R$ 586,36 |
| 06/2018 — redação atual, o abono fica fora | R$ 4.000,00 | R$ 18,18 | R$ 545,45 |
São R$ 40,91 por mês de diferença, antes dos reflexos. Na janela da MP 808 (14/11/2017 a 23/04/2018) o abono não consta da lista do § 2º dela, e a natureza dele é questão do título — o laudo não a decide calado.
Erros que derrubam laudo
- Integrar abono, prêmio ou diária em competência posterior a 10/11/2017 só porque é habitual: o § 2º exclui "ainda que habituais".
- Aplicar a redação atual às competências de 14/11/2017 a 23/04/2018, que seguem a MP 808 (CF, art. 62, § 11).
- Aceitar o nome "prêmio" no holerite sem apontar se há desempenho superior a medir (§ 4º).
- Tirar da base a gratificação de função na janela da MP 808, quando o § 1º dela a incluía.
- Aplicar a uma competência posterior a 10/11/2017 o limite de 50% das diárias da redação anterior, sem que o título mande.
Conecta com
A redação anterior do art. 457 (até 10/11/2017), a Súmula 264 do TST (base da hora extra), a Súmula 101 do TST (diárias), a Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º (base do INSS) e o verbete de natureza da verba.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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