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Base Legal Pericial · Cálculos e Índices

Natureza da verba — o que sofre INSS e IR

Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia

Separar verba salarial de indenizatória define quanto de INSS e de IR incide sobre o crédito. O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 lista taxativamente o que não integra o salário de contribuição, e o art. 832, § 3º, da CLT obriga a sentença ou o acordo homologado a indicar a natureza de cada parcela. Entram na base salário, diferenças e reajustes, horas extras com o respectivo DSR, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e transferência, 13º (com recolhimento em separado), férias gozadas e o terço, comissões, gratificações habituais e aviso prévio trabalhado. Ficam de fora férias indenizadas e seu terço, aviso indenizado, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, dano moral e material, diárias de viagem e ajuda de custo nos limites legais, prêmios e abonos mesmo com habitualidade, vale-transporte e alimentação em programa aprovado, e juros de mora (OJ 400 da SDI-1). A liquidação precisa de uma coluna de natureza verba a verba: sem ela a Vara não consegue expedir a guia de recolhimento.

Fonte
Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º; CLT, art. 832, § 3º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
11/11/2017

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/11/2017 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º — a base do INSS antes da Reforma (até 10/11/2017).

O que diz

Separar verba salarial de indenizatória é o que define quanto de INSS e de IR incide sobre o crédito. A base normativa:

  • Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º — lista taxativamente o que não integra o salário de contribuição.
  • CLT, art. 832, § 3º — a sentença ou o acordo homologado deve indicar a natureza de cada parcela.

Entram na base (salariais):

  • salário, diferenças salariais e reajustes
  • horas extras e o respectivo DSR
  • adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, transferência
  • 13º salário (com recolhimento em separado)
  • férias gozadas e o terço sobre elas
  • comissões e gratificações habituais
  • aviso prévio trabalhado

Ficam de fora (indenizatórias):

  • férias indenizadas e o respectivo terço
  • aviso prévio indenizado
  • multa de 40% do FGTS
  • multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
  • indenização por dano moral e material
  • diárias de viagem e ajuda de custo nos limites legais
  • prêmios e abonos, mesmo habituais (CLT, art. 457, § 2º, e Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, "z") — até 10/11/2017 eles integravam: veja a redação anterior
  • vale-transporte e alimentação em programa aprovado
  • juros de mora (indenizatórios — OJ 400 da SDI-1)

Na prática da perícia

O laudo de liquidação precisa apresentar uma coluna de natureza ao lado de cada verba. Sem isso, a Vara não consegue expedir a guia de recolhimento e o processo trava.

O ponto que mais gera divergência é o aviso prévio: trabalhado é salarial, indenizado é indenizatório. E as férias: gozadas são salariais, indenizadas não.

Verba deferida em sentença sem indicação de natureza deve ser classificada pelo perito com a fundamentação expressa — e o perito deve sinalizar a ausência da discriminação do art. 832, § 3º, para que o juízo a supra.

Exemplo

Crédito rescisório de R$ 23.174,27 (do exemplo do verbete de aviso prévio):

VerbaValorNaturezaINSSIR
Aviso prévio indenizado4.800,00Indenizatórianãonão
Saldo de salário2.000,00Salarialsimsim
13º proporcional1.750,00Salarialsim (em separado)sim
Férias vencidas + 1/34.000,00Indenizatórianãonão
Férias proporcionais + 1/31.666,67Indenizatórianãonão
FGTS + multa de 40%8.957,60Indenizatórianãonão

Base de INSS e IR: R$ 3.750,00 — de um crédito de R$ 23.174,27. Classificar tudo como salarial multiplicaria os encargos por seis e transformaria o laudo em alvo certo.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar um percentual global de "encargos" sobre o total, sem classificar verba a verba.
  • Tratar férias indenizadas como salariais.
  • Incluir a multa de 40% e as multas dos arts. 467 e 477 na base.
  • Esquecer que o 13º tem recolhimento previdenciário em separado do salário do mês.
  • Não apontar ao juízo a falta da discriminação exigida pelo art. 832, § 3º.

Conecta com

O art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91, o art. 832, § 3º, da CLT, a Súmula 368 do TST, a OJ 400 da SDI-1 e o art. 12-A da Lei 7.713/88.

natureza da verba salarial indenizatória INSS IR

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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