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Base Legal Pericial · Legislação

CLT, arts. 143 a 145 — Abono pecuniário de férias e o prazo de pagamento

Legislação Em vigor Conferência em dia

O empregado pode converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração dos dias correspondentes (art. 143), e o terço é dos dias da escala do art. 130, que encolhe com as faltas. O pedido tem de ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, § 1º); nas férias coletivas, a conversão depende de acordo coletivo (§ 2º). O abono legal e o de contrato, regulamento ou norma coletiva, até 20 dias do salário, não integram a remuneração para a legislação do trabalho (art. 144). A remuneração das férias e o abono se pagam até 2 dias antes do início do período (art. 145). Da MP 2.164-41 até 10/11/2017 o tempo parcial não podia converter (art. 143, § 3º, revogado); hoje pode (art. 58-A, § 6º). A dobra pelo atraso vinha da Súmula 450 do TST, cancelada por perda de eficácia após a ADPF 501.

Fonte
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 143, caput e §§ 1º e 2º, e arts. 144 e 145 (redação do Decreto-Lei nº 1.535, de 1977; art. 144 na redação da Lei nº 9.528); art. 143, § 3º, revogado pela Lei nº 13.467/2017, e art. 58-A, §§ 6º e 7º; TST, Súmula 450 (cancelada)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
13/09/2026

O que diz

Os arts. 143 a 145 da CLT, na redação do Decreto-Lei nº 1.535, de 1977, tratam do abono pecuniário de férias e do prazo de pagamento:

  • Art. 143, caput — é facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
  • § 1º — o abono deve ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
  • § 2º — nas férias coletivas, a conversão é objeto de acordo coletivo com o sindicato, e o abono independe de requerimento individual.
  • § 3º — incluído pela MP 2.164-41 e revogado pela Lei 13.467/2017: o artigo não se aplicava ao empregado em regime de tempo parcial. Hoje o art. 58-A, § 6º, faculta a conversão também a ele.
  • Art. 144 — o abono do art. 143, e o concedido por cláusula do contrato, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integra a remuneração para os efeitos da legislação do trabalho. A redação de 1977 dizia "do trabalho e da previdência social"; a da Lei nº 9.528 ficou só com "do trabalho".
  • Art. 145 — a remuneração das férias e, se for o caso, o abono são pagos até 2 dias antes do início do período; pelo parágrafo único, o empregado dá quitação com o início e o termo das férias.

Na prática da perícia

1. O terço é dos dias a que o empregado tem direito, e não sempre 10. A escala do art. 130 reduz as férias pelas faltas ao serviço no período aquisitivo: 30 dias corridos até 5 faltas, 24 de 6 a 14, 18 de 15 a 23 e 12 de 24 a 32. Com 24 dias, o abono é de 8; com 18, de 6. Converter 10 dias de quem tinha 24 paga dias que não existem.

2. O valor é o da remuneração dos dias, pela mesma régua das férias do art. 142: salário da data da concessão; média do período aquisitivo para jornada variável (§ 1º) e tarefa (§ 2º); média dos 12 meses anteriores à concessão para comissão, percentual ou viagem (§ 3º); utilidades pela anotação na CTPS (§ 4º); adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade computados (§ 5º), pela média atualizada dos doze meses quando não foram uniformes (§ 6º).

3. Em que base incide o terço constitucional — só sobre os dias de gozo ou também sobre os convertidos — não está escrito nos arts. 143 a 145 nem no art. 7º, XVII, da Constituição. O laudo declara o critério adotado e mostra a diferença em cenário separado.

4. Natureza: não integra, e não por causa da Reforma. O abono de até 20 dias do salário fica fora da remuneração trabalhista pelo art. 144, fora do salário de contribuição pelo art. 28, § 9º, alínea "e", item 6, da Lei 8.212/1991 (incluído em 1998) e, pela remissão do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990, fora da base do FGTS. Não confundir com os "abonos" do art. 457, § 1º, na redação de 1953, que integravam o salário até 10/11/2017: é outra verba. O abono que passa de 20 dias do salário perde a exclusão do art. 144; se ela cai no todo ou só no excedente, o texto não diz, e o laudo declara o critério.

5. Abono normativo e terço não se somam. A OJ Transitória 50 da SBDI-1 do TST diz que o abono de férias de instrumento normativo e o terço do art. 7º, XVII, têm idêntica natureza, destinação e finalidade: pagar os dois é bis in idem, e o empregador pode compensar o que pagou.

6. O prazo do art. 145 e a dobra. A Súmula 450 do TST mandava pagar em dobro as férias, com o terço, quando pagas fora do prazo do art. 145, ainda que gozadas na época própria. Ela foi cancelada por perda de eficácia em razão da ADPF 501, a partir da publicação da ata de julgamento em 15/08/2022. O que o título mandou calcular é o que se calcula; o laudo não acrescenta dobra que o título não deu, e diz ao juízo que a súmula foi cancelada quando a encontra num pedido.

7. Tempo parcial. Da MP 2.164-41 até 10/11/2017, o art. 143, § 3º, afastava a conversão no regime de tempo parcial, e as férias desse regime eram as da tabela do art. 130-A. Desde 11/11/2017, o art. 58-A, § 6º, faculta a conversão e o § 7º manda aplicar a escala do art. 130. Conversão de tempo parcial anterior à Reforma é fato a descrever; a consequência é do juízo.

Exemplo

Mensalista com salário de R$ 3.600,00, 9 faltas ao serviço no período aquisitivo, férias a começar em 01/07, com pedido de abono feito no prazo.

passocontavalor
dias de férias (art. 130, II)6 a 14 faltas24 dias
dias convertidos (art. 143)24 ÷ 38 dias
valor do dia3.600,00 ÷ 30R$ 120,00
abono pecuniário8 × 120,00R$ 960,00
férias gozadas16 × 120,00R$ 1.920,00
terço sobre os 16 dias de gozo1.920,00 ÷ 3R$ 640,00
terço sobre os 24 dias2.880,00 ÷ 3R$ 960,00

O erro mais comum é converter 10 dias sem olhar as faltas: 10 × 120,00 = R$ 1.200,00 de abono, R$ 240,00 a mais do que o art. 143 permite, e 14 dias de gozo em vez de 16. Entre os dois critérios do terço a diferença é de R$ 320,00 (960,00 − 640,00), e o laudo mostra os dois quando o título não escolhe.

Prazo: com início em 01/07, a remuneração das férias e o abono se pagam até 29/06 (art. 145).

Natureza: os R$ 960,00 do abono (8 dias, abaixo de 20 dias do salário) não entram na base do INSS (Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, "e", 6) nem na do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º).

Erros que derrubam laudo

  • Converter sempre 10 dias, sem aplicar a escala de faltas do art. 130 ao período a que o empregado tem direito.
  • Tratar o abono de férias como o "abono" do art. 457 e integrá-lo ao salário em competência anterior a 11/11/2017: a exclusão é do art. 144, e vale até o limite de 20 dias do salário.
  • Incluir o abono de até 20 dias do salário na base do INSS ou do FGTS.
  • Deixar sem critério declarado o abono normativo acima de 20 dias do salário, que perde a exclusão do art. 144.
  • Somar abono normativo e terço constitucional (OJ Transitória 50 da SBDI-1).
  • Aplicar a dobra da Súmula 450 do TST como se estivesse em vigor, sem informar que foi cancelada por perda de eficácia após a ADPF 501.
  • Afirmar em que base incide o terço sem declarar o critério e sem mostrar a diferença.

Conecta com

Avos de 13º e de férias — a regra dos 15 dias (a mesma escala de dias nas férias proporcionais), CF, art. 7º — Direitos com reflexo direto no cálculo (o terço do inciso XVII), CLT, art. 457, §§ 1º e 2º — o que integrava o salário antes da Reforma (até 10/11/2017) (os abonos que integravam o salário até 10/11/2017 — outra verba), CLT, art. 458 — Salário-utilidade: o que integra, os tetos de 25% e 20% e o que não é salário (a utilidade anotada na CTPS entra na remuneração das férias, art. 142, § 4º), Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social (o § 9º do art. 28), Lei nº 8.036/1990 — FGTS (a base do FGTS) e Lei 4.749/1965 — as datas e a primeira parcela do 13º (o adiantamento do 13º pago com as férias).

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