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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 8.036/1990 — FGTS

Legislação Em vigor Conferência em dia

O empregador deposita em conta vinculada 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior (art. 15), até o dia 20 de cada mês desde 2022 — antes era o dia 7. Os depósitos são corrigidos pelos parâmetros da poupança e capitalizam juros de 3% ao ano (art. 13). Na dispensa sem justa causa o empregador deposita mais 40% do montante de todos os depósitos do contrato, atualizados e com juros (art. 18, § 1º); na culpa recíproca e na força maior reconhecidas pela Justiça do Trabalho, 20% (art. 18, § 2º). Em atraso incide a TR sobre a importância devida (art. 22), mais juros de mora de 0,5% ao mês ou fração (art. 22, § 1º) e multa de 5% no mês do vencimento e 10% a partir do mês seguinte (art. 22, § 2º-A).

Fonte
Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 18
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
17/08/2026

O que diz

A Lei 8.036/1990 rege o FGTS. Os dispositivos que mais aparecem em perícia:

  • Art. 13 — os depósitos são corrigidos monetariamente e capitalizam juros de 3% ao ano. A correção segue os mesmos parâmetros da caderneta de poupança (TR).
  • Art. 15 — o empregador deposita, até o dia 7 de cada mês, 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior. O § 6º exclui da base as parcelas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.
  • Art. 18, § 1º — na dispensa sem justa causa, o empregador deposita importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
  • Art. 20 — hipóteses de movimentação da conta.
  • Art. 23, § 5º — prescrição.

Na prática da perícia

Três pontos técnicos:

1. A base dos 8% é a remuneração, que inclui horas extras, adicionais, 13º e férias gozadas — e exclui as parcelas indenizatórias do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (férias indenizadas e terço, aviso indenizado, multas).

Exceção importante: o aviso prévio indenizado sofre FGTS por força da Súmula 305 do TST, apesar da natureza indenizatória para outros fins.

2. A base da multa de 40% é o montante atualizado, não a soma nominal dos depósitos. Isso inclui a correção pela TR + 3% a.a. ao longo de todo o contrato.

3. A multa incide também sobre o FGTS das verbas reconhecidas em juízo — o saldo da conta é somado ao FGTS devido sobre a condenação, e sobre esse total aplicam-se os 40%.

Exemplo

Contrato de 6 anos, salário final R$ 3.000. Saldo depositado e atualizado na conta: R$ 20.000. Verbas salariais reconhecidas em juízo: R$ 8.550.

FGTS devido sobre as verbas:

  • 8.550 × 8% = R$ 684,00

Base da multa de 40%:

  • 20.000 (saldo atualizado) + 684 (FGTS das verbas) = R$ 20.684,00

Multa de 40%: R$ 8.273,60

Total do bloco FGTS: 684,00 + 8.273,60 = R$ 8.957,60

Erro comum — aplicar os 40% só sobre R$ 20.000: R$ 8.000,00, perdendo R$ 273,60. Em condenações com verbas salariais de R$ 100.000, a diferença passa de R$ 3.000.

Outro erro — incluir férias indenizadas na base dos 8%: sobre R$ 5.666,67 de férias, geraria R$ 453,33 indevidos, mais 40% sobre isso.

Erros que derrubam laudo

  • Incluir férias indenizadas e terço na base dos 8%.
  • Esquecer o FGTS sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305).
  • Usar a soma nominal dos depósitos como base da multa.
  • Aplicar a multa só sobre o saldo preexistente.
  • Aplicar multa em pedido de demissão, justa causa ou término de contrato determinado.

Conecta com

A Súmula 305 do TST, a OJ 341 da SDI-1, o art. 484-A da CLT (20%), o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e a Súmula 252 do STJ (expurgos).

FGTS 8% multa de 40% conta vinculada saque

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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