Base Legal Pericial · Legislação
Lei nº 8.036/1990 — FGTS
Legislação Em vigor Conferência em dia
O empregador deposita em conta vinculada 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior (art. 15), até o dia 20 de cada mês desde 2022 — antes era o dia 7. Os depósitos são corrigidos pelos parâmetros da poupança e capitalizam juros de 3% ao ano (art. 13). Na dispensa sem justa causa o empregador deposita mais 40% do montante de todos os depósitos do contrato, atualizados e com juros (art. 18, § 1º); na culpa recíproca e na força maior reconhecidas pela Justiça do Trabalho, 20% (art. 18, § 2º). Em atraso incide a TR sobre a importância devida (art. 22), mais juros de mora de 0,5% ao mês ou fração (art. 22, § 1º) e multa de 5% no mês do vencimento e 10% a partir do mês seguinte (art. 22, § 2º-A).
- Fonte
- Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 18
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 17/08/2026
O que diz
A Lei 8.036/1990 rege o FGTS. Os dispositivos que mais aparecem em perícia:
- Art. 13 — os depósitos são corrigidos monetariamente e capitalizam juros de 3% ao ano. A correção segue os mesmos parâmetros da caderneta de poupança (TR).
- Art. 15 — o empregador deposita, até o dia 7 de cada mês, 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior. O § 6º exclui da base as parcelas do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91.
- Art. 18, § 1º — na dispensa sem justa causa, o empregador deposita importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
- Art. 20 — hipóteses de movimentação da conta.
- Art. 23, § 5º — prescrição.
Na prática da perícia
Três pontos técnicos:
1. A base dos 8% é a remuneração, que inclui horas extras, adicionais, 13º e férias gozadas — e exclui as parcelas indenizatórias do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (férias indenizadas e terço, aviso indenizado, multas).
Exceção importante: o aviso prévio indenizado sofre FGTS por força da Súmula 305 do TST, apesar da natureza indenizatória para outros fins.
2. A base da multa de 40% é o montante atualizado, não a soma nominal dos depósitos. Isso inclui a correção pela TR + 3% a.a. ao longo de todo o contrato.
3. A multa incide também sobre o FGTS das verbas reconhecidas em juízo — o saldo da conta é somado ao FGTS devido sobre a condenação, e sobre esse total aplicam-se os 40%.
Exemplo
Contrato de 6 anos, salário final R$ 3.000. Saldo depositado e atualizado na conta: R$ 20.000. Verbas salariais reconhecidas em juízo: R$ 8.550.
FGTS devido sobre as verbas:
- 8.550 × 8% = R$ 684,00
Base da multa de 40%:
- 20.000 (saldo atualizado) + 684 (FGTS das verbas) = R$ 20.684,00
Multa de 40%: R$ 8.273,60
Total do bloco FGTS: 684,00 + 8.273,60 = R$ 8.957,60
Erro comum — aplicar os 40% só sobre R$ 20.000: R$ 8.000,00, perdendo R$ 273,60. Em condenações com verbas salariais de R$ 100.000, a diferença passa de R$ 3.000.
Outro erro — incluir férias indenizadas na base dos 8%: sobre R$ 5.666,67 de férias, geraria R$ 453,33 indevidos, mais 40% sobre isso.
Erros que derrubam laudo
- Incluir férias indenizadas e terço na base dos 8%.
- Esquecer o FGTS sobre o aviso prévio indenizado (Súmula 305).
- Usar a soma nominal dos depósitos como base da multa.
- Aplicar a multa só sobre o saldo preexistente.
- Aplicar multa em pedido de demissão, justa causa ou término de contrato determinado.
Conecta com
A Súmula 305 do TST, a OJ 341 da SDI-1, o art. 484-A da CLT (20%), o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e a Súmula 252 do STJ (expurgos).
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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