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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmulas 205 e 213/CARF — Auxílio-alimentação: em pecúnia integra a base previdenciária, in natura ou em tíquete não

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

O par que decide a rubrica mais frequente da folha. A 213 diz que o auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT — a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador deixou de ser condição, e essa é a metade que mais muda auto antigo. A 205 diz que os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos. A forma de pagamento é o único critério: dinheiro na conta integra, ticket e refeição no local não. As duas são vinculantes e são de 2024, aprovadas na mesma sessão, e é por isso que só fazem sentido lidas juntas.

Fonte
CARF, Súmulas 205 e 213 (2ª Turma da CSRF, sessão de 26/09/2024, vigência em 04/10/2024; vinculantes pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026, DOU de 22/06/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:1239 e :1287
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
11/09/2026

O que diz

“O auxílio-alimentação pago in natura ou na forma de tíquete ou congêneres não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT.” — Súmula 213.

“Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.” — Súmula 205.

Um critério só, e ele é a forma de pagamento:

como a empresa pagaintegra a base?
refeição servida no local (in natura)não
tíquete, vale-refeição, vale-alimentação, cartão de uso restritonão
crédito em dinheiro na conta do empregadosim

⚠️ A frase que muda auto antigo é “independentemente de o sujeito passivo estar inscrito no PAT”. Durante anos a fiscalização exigiu a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador como condição da não incidência, e autuou empresas que forneciam tíquete sem estar inscritas. A Súmula 213 afasta essa exigência.

📌 E a 205 alcança “as contribuições devidas a outras entidades e fundos” — as chamadas contribuições de terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, salário-educação). Na prática, elas somam em torno de 5,8 pontos percentuais à alíquota patronal, e um laudo que refaz só a contribuição do INSS entrega parte da conta.

Na prática da perícia

A apuração é por rubrica e por competência, e o documento que decide é o comprovante de pagamento, não o nome da rubrica.

1. identificar a forma de pagamento de cada rubrica — contrato com a operadora do tíquete, nota da empresa de refeições coletivas, ou crédito em folha;

2. separar as competências em que a forma mudou. É comum a empresa migrar de tíquete para crédito em conta no meio do período autuado;

3. refazer a base por competência, retirando a parcela in natura e mantendo a parcela em pecúnia;

4. aplicar a alíquota cheia — patronal, RAT ajustado e terceiros — sobre a parcela que permanece.

⚠️ Cartão de bandeira aberta, que o empregado saca ou usa fora do ramo de alimentação, é o caso de fronteira. A súmula fala de tíquete “ou congêneres”; um cartão que funciona como dinheiro não é congênere de tíquete. O perito descreve o funcionamento do cartão — se há restrição de estabelecimento, se permite saque — e deixa o enquadramento ao julgador.

Exemplo

Auto previdenciário, competências de 01/2019 a 12/2021, rubrica “auxílio-alimentação”, total glosado de R$ 3.600.000,00:

períodoformavalorsúmulaintegra?
01/2019 a 06/2020vale-refeição, empresa não inscrita no PATR$ 2.100.000,00213não
07/2020 a 12/2021crédito em conta (home office)R$ 1.500.000,00205sim

Base que subsiste: R$ 1.500.000,00. A 28,8% (patronal de 20%, RAT ajustado de 3% e terceiros de 5,8%), a contribuição cai de R$ 1.036.800,00 para R$ 432.000,00, e com ela a multa de ofício de 75% e a SELIC.

O ponto de virada é julho de 2020, quando a empresa passou a creditar em conta por causa do trabalho remoto — uma decisão administrativa que mudou o regime tributário da rubrica sem que ninguém tenha decidido isso. O laudo que trata o período como homogêneo erra R$ 604 mil em uma direção ou R$ 432 mil na outra.

Erros que derrubam laudo

  • Exigir a inscrição no PAT para afastar a incidência sobre o tíquete. A Súmula 213 dispensa.
  • Tratar o período autuado como homogêneo. A forma de pagamento muda no meio, e o corte é por competência.
  • Refazer só a contribuição patronal. A Súmula 205 alcança expressamente as contribuições a outras entidades e fundos.
  • Enquadrar cartão de bandeira aberta como tíquete sem descrever as restrições de uso.
  • Guiar-se pelo nome da rubrica na folha. O critério é a forma de pagamento, provada por contrato e comprovante.
  • Esquecer a parcela descontada do empregado. O que o empregado custeia não é pago pelo empregador e não compõe base nenhuma.

Conecta com

Súmulas 64, 89 e 219/CARF — As três verbas que não integram a base previdenciária: creche, vale-transporte e os quinze primeiros dias (as três verbas que não integram: creche, vale-transporte e os quinze primeiros dias), Súmulas 149, 182, 195 e 211/CARF — Base previdenciária: educação, seguro de vida e participação nos lucros, verba a verba (educação, seguro de vida e PLR de diretor), Súmula 62/CARF — Acordo trabalhista sem discriminar as parcelas: a contribuição incide sobre o valor total (a base apurada sobre acordo trabalhista) e CLT, art. 467 — Multa de 50% sobre verbas incontroversas, pelas verbas rescisórias incontroversas, e Súmula 62/CARF — Acordo trabalhista sem discriminar as parcelas: a contribuição incide sobre o valor total, pela base apurada em juízo.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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