Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 67/CARF — No acréscimo patrimonial a descoberto, SAQUE sem destinação comprovada não lastreia lançamento
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Em apuração de ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO a partir de FLUXO DE CAIXA que confronta origens e aplicações de recursos, os SAQUES ou TRANSFERÊNCIAS bancárias registrados em extratos, QUANDO NÃO COMPROVADA a destinação, a efetividade da despesa, a aplicação ou o consumo, NÃO podem lastrear lançamento fiscal. É a súmula que corrige o erro mais caro do fluxo de caixa pericial: lançar todo saque na coluna de APLICAÇÕES como se fosse despesa. Saque é movimentação, não dispêndio — sem prova de destino, ele não entra. 📌 O trabalho é de coluna: no confronto origens × aplicações, o perito só leva à aplicação o que tem lastro de efetividade (nota, contrato, registro de aquisição), e demonstra separadamente os saques sem destinação, dizendo que ficaram FORA e por quê. ⚠️ Ela é do lado das APLICAÇÕES no APD — não afasta a presunção de omissão do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que é do lado dos DEPÓSITOS e tem regra própria. Um mesmo extrato pode alimentar as duas apurações, e confundi-las duplica exigência.
- Fonte
- CARF, Súmula 67 (2ª Turma da CSRF, 29/11/2010; revisada na Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018; vinculante pela Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:413
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 10/09/2026
O que diz
Súmula 67 do CARF — "Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, registrados em extratos bancários, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal."
Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010, revisada em 03/09/2018. Vinculante (Portaria ME nº 129, de 01/04/2019).
Na prática da perícia
Ela corrige o erro mais caro do fluxo de caixa pericial: lançar todo saque na coluna de APLICAÇÕES como se fosse despesa. Saque é movimentação, não dispêndio — sem prova de destino, ele não entra.
📌 O acréscimo patrimonial a descoberto se apura confrontando duas colunas, mês a mês ou no ano:
| ORIGENS | APLICAÇÕES |
|---|---|
| rendimentos declarados, empréstimos comprovados, alienações, saldo inicial | aquisições registradas, despesas com lastro, saldo final |
🔴 O que a súmula tira da coluna de aplicações: saque e transferência sem prova de destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo. O perito demonstra esses valores em separado, dizendo que ficaram fora e por quê — porque o julgador pode ter prova que o laudo não viu.
⚠️ Ela é do lado das APLICAÇÕES, no APD. Não afasta a presunção de omissão do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que é do lado dos depósitos e tem regra própria (Súmula 30/CARF — Depósito de um mês NÃO comprova a origem de depósito de mês posterior, Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00). Um mesmo extrato pode alimentar as duas apurações, e confundi-las duplica exigência sobre o mesmo dinheiro.
⚠️ Transferência entre contas do PRÓPRIO contribuinte não é aplicação nem origem — é movimentação interna, e entra nas duas colunas ou em nenhuma. Deixá-la só de um lado cria descoberto do nada.
Exemplo
Fluxo de caixa anual de pessoa física.
| linha | valor | entra? |
|---|---|---|
| rendimentos declarados (origem) | R$ 200.000,00 | sim |
| aquisição de imóvel com escritura (aplicação) | R$ 300.000,00 | sim |
| saques em espécie, sem destinação comprovada | R$ 250.000,00 | 🔴 não, pela Súmula 67 |
| transferência para conta do próprio contribuinte | R$ 100.000,00 | não (interna) |
Com os saques na coluna: aplicações de R$ 550.000,00 contra origens de R$ 200.000,00 → descoberto de R$ 350.000,00.
Sem eles, como manda a súmula: R$ 300.000,00 contra R$ 200.000,00 → descoberto de R$ 100.000,00.
São R$ 250.000,00 de base a menos, num único ano.
Erros que derrubam laudo
- Lançar todo saque como despesa. É exatamente o que a súmula veda.
- Tratar transferência entre contas próprias como aplicação — cria descoberto artificial.
- Somar o mesmo extrato nas duas apurações (APD e presunção do art. 42) sem dizer que são exigências distintas sobre o mesmo dinheiro.
- Omitir do laudo os valores excluídos. O julgador precisa vê-los para decidir com prova que o perito não teve.
- Concluir que houve acréscimo a descoberto. O perito monta o confronto pelos critérios; a conclusão é do julgador.
Conecta com
Súmula 30/CARF — Depósito de um mês NÃO comprova a origem de depósito de mês posterior, Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00, Súmula 29/CARF — Conta CONJUNTA: sem intimar todos os co-titulares, os valores dela saem da base e Súmula 222/CARF — Atividade rural NÃO reduz a 20% a base da presunção do art. 42, o bloco do outro lado do extrato; Súmula 38/CARF — O fato gerador do IRPF na omissão por DEPÓSITOS é 31 de dezembro do ano-calendário e Súmula 223/CARF — A omissão de rendimentos do ajuste anual é fato gerador COMPLEXIVO, em 31 de dezembro, a data do fato gerador; CTN, art. 148 — Arbitramento da base quando o documento não merece fé; e CPC, art. 473 — Requisitos do laudo pericial, porque o método do exame é o que o inciso III cobra.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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