Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 38/CARF — O fato gerador do IRPF na omissão por DEPÓSITOS é 31 de dezembro do ano-calendário
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
O fato gerador do IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de DEPÓSITOS BANCÁRIOS de origem não comprovada, ocorre no dia 31 DE DEZEMBRO do ano-calendário. É a data que decide a DECADÊNCIA num lançamento por depósitos: o marco não é o mês do crédito, é o fim do ano-calendário — e isso empurra o termo inicial do art. 150, § 4º, do CTN para 31/12, ainda que o depósito seja de janeiro. 📌 Na planilha, a consequência é dupla: a base se apura por ANO-CALENDÁRIO (e não por competência mensal), e os prazos se contam de 31/12 de cada ano alcançado — um auto que abrange três anos tem três datas de corte, não trinta e seis. ⚠️ Ela é do IRPF: a omissão de receitas da pessoa JURÍDICA segue o regime de apuração dela. ⚠️ E não confunda com a apuração MENSAL do carnê-leão: a súmula fixa o fato gerador da omissão presumida, não o regime de recolhimento dos rendimentos declarados.
- Fonte
- CARF, Súmula 38 (2ª Turma da CSRF, 08/12/2009; vinculante pela Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:239
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 10/09/2026
O que diz
Súmula 38 do CARF — "O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário."
Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 08/12/2009. Vinculante (Portaria MF nº 383, de 12/07/2010).
Na prática da perícia
É a data que decide a decadência num lançamento por depósitos. O marco não é o mês do crédito: é o fim do ano-calendário, ainda que o depósito seja de janeiro.
📌 Duas consequências na planilha:
1. A base se apura por ANO-CALENDÁRIO, não por competência mensal. Um auto que alcança três anos tem três apurações, e não trinta e seis.
2. Os prazos correm de 31/12 de cada ano alcançado. Havendo pagamento antecipado, do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN — ver Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º); não havendo, do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I).
🔴 O último dia do prazo é 31/12, e não 1º/01 do ano seguinte — ver CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte. E quem fecha o intervalo é a data da CIÊNCIA do sujeito passivo, não a da lavratura do auto.
⚠️ Ela é do IRPF. A omissão de receitas da pessoa jurídica segue o regime de apuração dela (trimestral ou anual), e transportar esta data para lá é ir além do enunciado.
⚠️ E não é o regime de recolhimento. A súmula fixa o fato gerador da omissão presumida; ela não diz que o carnê-leão dos rendimentos declarados deixa de ser mensal.
Exemplo
Auto de IRPF por depósitos de origem não comprovada no ano-calendário 2018, com créditos concentrados em março de 2018, e ciência em 20/12/2023.
| fato gerador pela Súmula 38 | 31/12/2018 (e não 31/03/2018) |
|---|---|
| houve IRRF sobre rendimento do ajuste anual em 2018? | sim — atrai o art. 150, § 4º (Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º) |
| prazo pelo art. 150, § 4º | 31/12/2018 + 5 anos → 31/12/2023 |
| prazo pelo art. 173, I | 1º/01/2020 + 5 anos → 31/12/2024 |
Com a ciência em 20/12/2023, o lançamento é tempestivo pelos dois marcos — por onze dias. Se o fato gerador fosse o do mês do crédito (31/03/2018), o prazo do art. 150, § 4º teria fechado em 31/03/2023, e o auto seria intempestivo. A súmula, aqui, trabalha a favor do Fisco — e é por isso que ela se confere, e não se presume.
Erros que derrubam laudo
- Contar o prazo do mês do depósito. É o erro que a súmula existe para impedir.
- Errar o último dia: termo inicial em 1º/01/2020 fecha em 31/12/2024, não em 1º/01/2025.
- Usar a data de LAVRATURA em vez da data de ciência.
- Aplicá-la à pessoa jurídica.
- Fracionar a base por mês para efeito de tabela: a apuração é anual.
- Confundir com a Súmula 30/CARF — Depósito de um mês NÃO comprova a origem de depósito de mês posterior: a origem se apura mês a mês; o fato gerador é anual. As duas convivem.
Conecta com
Súmula 223/CARF — A omissão de rendimentos do ajuste anual é fato gerador COMPLEXIVO, em 31 de dezembro, a irmã que fixa a mesma data para a omissão de rendimentos do ajuste anual; CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte e Súmula 101/CARF — Na regra do art. 173, I, a decadência conta do 1º dia do exercício seguinte, o marco do outro lado; Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º, que decide se o marco é o do art. 150, § 4º; Súmula 30/CARF — Depósito de um mês NÃO comprova a origem de depósito de mês posterior, Súmula 29/CARF — Conta CONJUNTA: sem intimar todos os co-titulares, os valores dela saem da base e Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00, o resto do bloco de depósitos; e Súmula 72/CARF — Dolo, fraude ou simulação deslocam a decadência para o art. 173, I, do CTN, que devolve tudo ao art. 173, I quando há dolo.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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