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Base Legal Pericial · Legislação

CPC, art. 473 — Requisitos do laudo pericial

Legislação Em vigor Conferência em dia

O art. 473 do CPC é a régua de qualidade do laudo, com quatro requisitos obrigatórios: I, a exposição do objeto — delimitar o que se examinou, não repetir o despacho; II, a análise técnica ou científica realizada, o caminho percorrido; III, a indicação do método com esclarecimento sobre sua aceitação no meio científico, o inciso mais ignorado e mais atacado ('apurei o valor de mercado' não é método; comparativo direto de dados de mercado com tratamento por fatores, NBR 14653-2, grau de fundamentação II, é); IV, a resposta conclusiva a todos os quesitos do juiz, das partes e do Ministério Público. O § 1º exige linguagem simples e coerência lógica, indicando como se chegou às conclusões — planilha anexa sem fórmula visível o fere. O § 2º veda ultrapassar os limites da designação e emitir opinião pessoal: descreva o fato técnico e pare antes do enquadramento jurídico. O § 3º dá os meios: ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos e instruir com planta, desenho e fotografia.

Fonte
Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 473
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

O art. 473 é a régua de qualidade do laudo. Ele lista quatro requisitos obrigatórios:

  • I — a exposição do objeto da perícia: o que exatamente foi periciado. Não é repetir o despacho: é delimitar o que você examinou.
  • II — a análise técnica ou científica realizada: o exame em si, o caminho que você percorreu.
  • III — a indicação do método utilizado, com esclarecimento sobre a sua aceitação no meio científico em que se originou. Este é o requisito mais ignorado e o mais atacado.
  • IV — a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

Três parágrafos completam a regra:

  • § 1º — no laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como chegou às conclusões.
  • § 2º — é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico do objeto da perícia.
  • § 3º — para o desempenho da função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários (ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos em poder das partes ou de repartições públicas, instruir o laudo com planta, desenho, fotografia e outras peças).

Na prática da perícia

Um laudo que responde os quesitos mas não diz qual método usou viola o inciso III, e essa é a porta de entrada de metade das impugnações técnicas. "Apurei o valor de mercado" não é método; "método comparativo direto de dados de mercado, com tratamento por fatores, conforme NBR 14653-2, grau de fundamentação II" é método.

O inciso IV exige resposta conclusiva. "Prejudicado", "não é possível afirmar" e "remeto ao quesito anterior" só valem se você explicar por que não é possível concluir — falta de documento, recusa de acesso, ausência de parâmetro técnico. Um "prejudicado" seco vira pedido de esclarecimento e atrasa o processo.

O § 2º é o freio: você responde se o contrato foi cumprido tecnicamente, não se houve inadimplemento contratual (isso é mérito, é do juiz). A fronteira prática: descreva o fato técnico e as consequências técnicas, e pare antes do enquadramento jurídico.

Exemplo

Perícia contábil de apuração de haveres. Um laudo que atende o art. 473 tem esta espinha:

  • Objeto (I): "apurar o valor da quota do sócio retirante na data-base de 12/03/2024, data da notificação extrajudicial (fls. 87)".
  • Análise (II): "foram examinados os livros Diário e Razão dos exercícios 2021-2024, os balanços patrimoniais, os extratos das contas 001 e 002 do Banco X e as 1.284 notas fiscais de saída do período".
  • Método (III): "balanço de determinação nos termos do art. 606 do CPC, com avaliação dos ativos a preço de saída; os imóveis foram avaliados pelo método comparativo direto (NBR 14653-2) e o fundo de comércio pelo fluxo de caixa descontado (NBR 14653-4), metodologias consagradas e de aceitação pacífica na literatura contábil e nas normas do CFC".
  • Conclusão (IV): cada quesito respondido com número e justificativa, sem remissão vazia.

Erros que derrubam laudo

  • Método citado só pelo nome, sem dizer que é aceito no meio científico (o inciso III pede as duas coisas).
  • Conclusão que aparece pela primeira vez na resposta ao quesito, sem estar sustentada na análise do item II.
  • Opinião jurídica disfarçada de técnica ("houve má-fé", "a cláusula é abusiva") — viola o § 2º e ainda entrega um flanco para arguição de parcialidade.
  • Planilha anexa sem fórmula visível: fere o § 1º, porque não dá para acompanhar como se chegou ao número.
  • Responder quesito do juiz e esquecer os do Ministério Público quando ele é parte ou fiscal da lei.

Conecta com

O art. 477 (prazo e esclarecimentos), o art. 479 (o juiz não está adstrito ao laudo, mas tem de considerar o método), a NBC TP 01 (R2), que detalha a mesma estrutura do lado contábil, e o art. 158, que é a sanção quando a informação é inverídica.

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