Pular para o conteúdo

Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00, cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 no ano-calendário, NÃO podem ser considerados na presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de PESSOA FÍSICA. É a única do bloco de depósitos bancários que traz valor em reais, e ela é filtro de planilha: o perito separa os créditos um a um, tira da base os individuais de até R$ 12.000,00 e confere se o somatório DELES cabe nos R$ 80.000,00 do ano. Os dois limites são condição conjunta — o enunciado só exclui enquanto o somatório não é ultrapassado — e a unidade é o ano-calendário: cada ano tem o seu teto, e somar anos é erro. ⚠️ O enunciado é expresso quanto à pessoa física. Reproduz o art. 42, § 3º, II, da Lei nº 9.430/1996.

Fonte
CARF, Súmula 61 (2ª Turma da CSRF, 29/11/2010; vinculante pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:375
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
09/09/2026

O que diz

Súmula 61 do CARF — "Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física."

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010. Vinculante (Portaria MF nº 277, de 07/06/2018).

O enunciado aplica o art. 42, § 3º, II, da Lei nº 9.430/1996, que exclui da presunção os depósitos de pessoa física abaixo de um limite por crédito e de um limite para o somatório do ano. ⚠️ Os valores são os da súmula. O texto do inciso no corpus traz R$ 1.000,00 e R$ 12.000,00, com a nota "(Vide Lei nº 9.481, de 1997)", e essa lei não está no corpus: para os R$ 12.000,00 e os R$ 80.000,00, cite a Súmula 61, e não o texto do inciso.

Na prática da perícia

É a única do bloco de depósitos bancários que traz valor em reais, e por isso ela não é argumento: é filtro de planilha. O trabalho tem três colunas e uma ordem:

1. Crédito a crédito. O teste dos R$ 12.000,00 é do valor individual de cada depósito — não se somam créditos do mesmo dia, nem da mesma origem, para "atingir" o limite.

2. Somatório dos excluídos, dentro do ano. Separados os créditos de até R$ 12.000,00, some-os. Enquanto o total não ultrapassar R$ 80.000,00, o enunciado os mantém fora da presunção — e R$ 80.000,00 exatos ainda estão dentro, porque o texto diz não ultrapasse.

3. Ano a ano. Um lançamento que alcança três anos tem três tetos de R$ 80.000,00, e cada ano se testa sozinho.

⚠️ Ultrapassado o somatório, o enunciado deixa de excluir — ele condiciona a exclusão ao conjunto, e não diz que se abatem os primeiros R$ 80.000,00 e se tributa o excedente. O laudo apresenta o somatório apurado e a base em cada leitura; quem decide qual aplicar é o julgador.

⚠️ É de pessoa física. O enunciado diz "no caso de pessoa física", e estendê-lo à pessoa jurídica é inventar piso que ele não tem.

Exemplo

Pessoa física, extratos de duas contas, lançamento que alcança 2022 e 2023.

2022 — créditos do ano:

natureza dos créditosquantidadevalor unitáriototal
acima de R$ 12.000,00640.000,00240.000,00
até R$ 12.000,00108.000,0080.000,00
creditado no ano320.000,00

O somatório dos créditos de até R$ 12.000,00 é de R$ 80.000,00 — não ultrapassa o limite, e eles ficam fora. Base da presunção em 2022: R$ 240.000,00, não R$ 320.000,00. São R$ 80.000,00 a menos de base tributável; na alíquota marginal de 27,5% da tabela anual, R$ 22.000,00 de imposto.

2023 — mesma pessoa, 11 créditos de R$ 8.000,00, que somam R$ 88.000,00. O somatório ultrapassa os R$ 80.000,00, e a condição do enunciado não se cumpre naquele ano. A planilha do laudo mostra a soma e o resultado nas duas leituras; o total muda por inteiro.

Erros que derrubam laudo

  • Somar tudo o que caiu na conta e apresentar isso como omissão de rendimentos, sem aplicar o filtro.
  • Aplicar o piso à pessoa jurídica.
  • Somar os anos, usando um único teto de R$ 80.000,00 para o período inteiro do lançamento em vez de um por ano-calendário.
  • Agrupar créditos do mesmo dia ou do mesmo remetente para passar do limite individual de R$ 12.000,00 — o teste é do valor individual.
  • Tratar transferência entre contas do próprio contribuinte, estorno e resgate de aplicação como depósito de origem não comprovada, sem conciliar os extratos antes. Não é matéria da súmula, é do exame — e é onde a base cai mais.
  • Concluir que houve ou não houve omissão. O perito apura a base pelos critérios; a presunção e a sua elisão são do julgador.

Conecta com

CTN, art. 148 — Arbitramento da base quando o documento não merece fé, a via vizinha para quando a escrituração não merece fé, e CPC, art. 473 — Requisitos do laudo pericial, porque o método do exame de extratos é exatamente o que o inciso III cobra; e, no próprio CARF, a Súmula 26 (a presunção do art. 42 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda), a Súmula 30 (depósito de um mês não comprova a origem de depósito de mês posterior) e a Súmula 38 (o fato gerador do IRPF nessa omissão ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário — a data que interessa à decadência).

súmula 61 CARF CARF depósitos bancários origem não comprovada omissão de rendimentos presunção legal IRPF

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

Testar 30 dias grátis Ver a base inteira