Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 30/CARF — Depósito de um mês NÃO comprova a origem de depósito de mês posterior
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por DEPÓSITOS BANCÁRIOS com origem não comprovada, os depósitos de um mês NÃO servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses SUBSEQUENTES. É a regra que fecha a defesa mais comum do contribuinte — "esse dinheiro é o mesmo que entrou antes" — e ela tem efeito direto na planilha: a conciliação é MÊS A MÊS, e saldo de mês anterior não é origem comprovada de crédito de mês posterior. 📌 O que o perito faz é separar a coluna: crédito com origem documentada na competência (contrato, nota, transferência identificada) de um lado; crédito sem origem, do outro — sem transportar saldo. ⚠️ A súmula veda a compensação para FRENTE, entre meses; ela não impede que a origem seja provada por documento do próprio mês nem que a defesa demonstre que o crédito é transferência entre contas do mesmo titular, estorno ou resgate de aplicação — isso não é origem transportada, é conciliação, e é o que mais derruba base.
- Fonte
- CARF, Súmula 30 (Pleno, 08/12/2009; vinculante pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:191
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 10/09/2026
O que diz
Súmula 30 do CARF — "Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes."
Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009. Vinculante (Portaria MF nº 277, de 07/06/2018).
Na prática da perícia
É a regra que fecha a defesa mais comum do contribuinte: "esse dinheiro é o mesmo que entrou antes". O enunciado veda a compensação para a frente — saldo de mês anterior não é origem comprovada de crédito de mês posterior.
📌 O efeito é na planilha, e é de coluna: a conciliação é mês a mês, sem transportar saldo. Para cada competência, o perito separa:
| coluna | o que entra |
|---|---|
| origem documentada na competência | contrato, nota fiscal, transferência identificada, venda de bem com registro |
| sem origem | o resto |
🔴 O que a súmula NÃO veda, e é onde a base mais cai: demonstrar que o crédito não é depósito de terceiro, e sim transferência entre contas do mesmo titular, estorno, resgate de aplicação ou cheque devolvido e reapresentado. Isso não é origem transportada — é conciliação —, e um extrato conciliado costuma derrubar mais base do que qualquer tese.
⚠️ Nem impede a prova por documento do próprio mês. A vedação é temporal, entre competências, não sobre o meio de prova.
Exemplo
Contribuinte com depósitos de origem não comprovada em três meses, alegando que o dinheiro de janeiro foi sacado e redepositado.
| competência | créditos sem origem | alegação | efeito pela Súmula 30 |
|---|---|---|---|
| 01/2024 | R$ 200.000,00 | — | entra na base |
| 02/2024 | R$ 150.000,00 | "é o dinheiro de janeiro" | entra na base — origem de mês anterior não serve |
| 03/2024 | R$ 100.000,00 | transferência da própria conta B, com extrato | sai — é conciliação, não origem transportada |
Base pela presunção: R$ 350.000,00. A alegação de 02/2024 não retira nada; a de 03/2024 retira tudo, porque muda a natureza do crédito.
Erros que derrubam laudo
- Aceitar saldo de mês anterior como origem — é exatamente o que a súmula veda.
- Recusar a conciliação entre contas do próprio contribuinte achando que a súmula a proíbe. Ela não proíbe: transferência identificada não é depósito de origem não comprovada.
- Somar o ano inteiro e testar a origem em bloco. A apuração da origem é por crédito, na competência.
- Confundir esta regra com a data do FATO GERADOR. A origem se apura mês a mês; o fato gerador do IRPF nessa omissão é 31/12 (Súmula 38/CARF — O fato gerador do IRPF na omissão por DEPÓSITOS é 31 de dezembro do ano-calendário). São duas coisas, e trocá-las erra o prazo.
- Concluir que houve omissão. O perito apura a base; a presunção e a sua elisão são do julgador.
Conecta com
Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00, o filtro de valor; Súmula 29/CARF — Conta CONJUNTA: sem intimar todos os co-titulares, os valores dela saem da base, a intimação dos co-titulares; Súmula 38/CARF — O fato gerador do IRPF na omissão por DEPÓSITOS é 31 de dezembro do ano-calendário e Súmula 223/CARF — A omissão de rendimentos do ajuste anual é fato gerador COMPLEXIVO, em 31 de dezembro, a data do fato gerador; Súmula 67/CARF — No acréscimo patrimonial a descoberto, SAQUE sem destinação comprovada não lastreia lançamento, que é a regra do outro lado do extrato (saques no acréscimo patrimonial a descoberto); e CTN, art. 148 — Arbitramento da base quando o documento não merece fé.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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