Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 29/CARF — Conta CONJUNTA: sem intimar todos os co-titulares, os valores dela saem da base
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Os CO-TITULARES de conta bancária que apresentem declaração de rendimentos EM SEPARADO devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que PRECEDE a lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos — SOB PENA DE EXCLUSÃO, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. É a súmula que o perito confere ANTES de somar qualquer extrato de conta conjunta: o que decide não é a titularidade, é a INTIMAÇÃO PRÉVIA de cada co-titular que declara em separado. 📌 O trabalho é de conferência documental, e sai do próprio processo: para cada conta conjunta, quem são os co-titulares, quem declara em separado e há intimação de cada um antes do auto. Faltando uma, os valores DAQUELA conta saem da base — não se rateia, não se divide por dois: a súmula manda EXCLUIR. ⚠️ Não alcança o co-titular que declara EM CONJUNTO (dependente na mesma declaração), e a exigência é da fase que precede o auto: intimação posterior não convalida.
- Fonte
- CARF, Súmula 29 (Pleno, 08/12/2009; revisada na Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018; vinculante pela Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:185
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 10/09/2026
O que diz
Súmula 29 do CARF — "Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares."
Aprovada pelo Pleno em 08/12/2009, revisada na Sessão Extraordinária de 03/09/2018. Vinculante (Portaria ME nº 129, de 01/04/2019).
Na prática da perícia
Ela não discute a origem do dinheiro: discute quem foi chamado a explicá-la. O que decide não é a titularidade da conta, é a intimação prévia de cada co-titular que declara em separado.
📌 O trabalho é de conferência documental, e sai do próprio processo, conta a conta:
| pergunta | onde se responde |
|---|---|
| a conta é conjunta? | contrato de abertura, extrato, ficha cadastral |
| quem são os co-titulares? | idem |
| algum deles declara em separado? | declarações de ajuste do período |
| há intimação de cada um antes do auto? | termos de intimação nos autos |
🔴 Faltando UMA intimação, os valores DAQUELA conta saem da base. Não se rateia por dois, não se divide por número de titulares: o enunciado manda excluir os valores referentes àquela conta. A planilha do laudo mostra a base com e sem ela.
⚠️ Ela não alcança o co-titular que declara EM CONJUNTO (dependente na mesma declaração) — o enunciado é expresso quanto a "declaração em separado".
⚠️ E a exigência é da fase que PRECEDE o auto. Intimação juntada depois da lavratura não convalida o que a súmula condiciona ao momento anterior.
Exemplo
Auto de IRPF por depósitos de origem não comprovada, alcançando três contas do contribuinte.
| conta | natureza | co-titular declara em separado? | intimado antes do auto? | créditos do ano |
|---|---|---|---|---|
| A | individual | — | — | R$ 300.000,00 |
| B | conjunta com o cônjuge | sim | não | R$ 500.000,00 |
| C | conjunta com o filho | não (dependente) | — | R$ 200.000,00 |
Pela Súmula 29, os R$ 500.000,00 da conta B saem da base — a conta C fica, porque o co-titular não declara em separado. A base cai de R$ 1.000.000,00 para R$ 500.000,00: metade do lançamento.
Erros que derrubam laudo
- Somar a conta conjunta inteira sem conferir a intimação dos co-titulares.
- Ratear a conta conjunta por dois em vez de excluí-la. A súmula não manda dividir, manda excluir.
- Aplicar a exclusão a co-titular que declara em CONJUNTO — está fora do enunciado.
- Aceitar intimação POSTERIOR ao auto como suprimento.
- Concluir pela nulidade do lançamento. O perito aponta quais contas atendem e quais não atendem ao requisito, e apura a base em cada leitura; a consequência processual é do julgador.
- Esquecer o filtro da Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00 antes de somar: os créditos de até R$ 12.000,00, com somatório dentro do teto anual, já saem por outra porta.
Conecta com
Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00, o filtro de valor que roda antes da soma; Súmula 30/CARF — Depósito de um mês NÃO comprova a origem de depósito de mês posterior, que impede transportar origem de um mês para outro; Súmula 38/CARF — O fato gerador do IRPF na omissão por DEPÓSITOS é 31 de dezembro do ano-calendário e Súmula 223/CARF — A omissão de rendimentos do ajuste anual é fato gerador COMPLEXIVO, em 31 de dezembro, que fixam a data do fato gerador; Súmula 222/CARF — Atividade rural NÃO reduz a 20% a base da presunção do art. 42; e CTN, art. 148 — Arbitramento da base quando o documento não merece fé e CPC, art. 473 — Requisitos do laudo pericial, porque o exame dos extratos é exatamente o método que o inciso III cobra.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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