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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 222/CARF — Atividade rural NÃO reduz a 20% a base da presunção do art. 42

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

No lançamento do IRPF com base na presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando NÃO comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, NÃO é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, AINDA QUE o contribuinte afirme exercer exclusivamente atividade rural. 🔴 A conta que ela impede é grande: aplicada, a redução a 20% derrubaria a base a um quinto — num lançamento de R$ 1.000.000,00, sobrariam R$ 200.000,00. A súmula diz que a apuração presumida do resultado da atividade rural NÃO alcança a base construída pela presunção de depósitos. ⚠️ Não confunda com a Súmula 53 do CARF, que é de outra conta: lá a atividade rural escapa do TETO DOS 30% na compensação de base negativa da CSLL; aqui ela NÃO reduz a base do IRPF por depósitos. As duas falam de atividade rural e decidem em sentidos opostos. ⚠️ E a súmula supõe origem NÃO comprovada de forma individualizada: crédito com origem documentada sai da presunção pela regra geral, e é ali que o laudo trabalha.

Fonte
CARF, Súmula 222 (2ª Turma da CSRF, sessão de 20/08/2025, vigência em 27/08/2025; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026, DOU de 22/06/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:1343
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
10/09/2026

O que diz

Súmula 222 do CARF"No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural."

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 20/08/2025, com vigência em 27/08/2025. Vinculante (Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026).

Na prática da perícia

🔴 A conta que ela impede é grande. A apuração presumida do resultado da atividade rural trabalha com um percentual da receita bruta; aplicada à base construída pela presunção de depósitos, ela derrubaria o lançamento a um quinto. Num auto de R$ 1.000.000,00, sobrariam R$ 200.000,00.

A súmula diz que os dois regimes não se somam: a presunção do art. 42 constrói a base a partir de depósitos sem origem comprovada, e essa base não é receita bruta de atividade rural.

⚠️ NÃO confunda com a Súmula 53/CARF — Atividade rural fora da trava dos 30% na base negativa da CSLL, que é de outra conta e decide no sentido oposto. As duas falam de atividade rural:

Súmula 53Súmula 222
tributoCSLL (pessoa jurídica)IRPF (pessoa física)
do que tratacompensação de base de cálculo negativabase construída por depósitos sem origem
o que decidea atividade rural escapa do teto dos 30%a atividade rural não reduz a base a 20%
vinculante?nãosim

📌 O que sobra para o laudo: a súmula supõe origem não comprovada de forma individualizada. Crédito com origem documentada sai da presunção pela regra geral — e é aí que o trabalho pericial rende, crédito a crédito, não na tese do percentual.

Exemplo

Produtor rural, pessoa física, autuado por depósitos de origem não comprovada em 2023.

créditos do anoR$ 1.400.000,00
com origem individualizada comprovada (notas de venda de safra)R$ 400.000,00
base pela presunção do art. 42R$ 1.000.000,00
se coubesse a redução a 20%R$ 200.000,00

Pela Súmula 222, a base é R$ 1.000.000,00. O que o laudo pode fazer é o trabalho documental: cada nota de venda de safra conciliada com o crédito correspondente sai da presunção — os R$ 400.000,00 do exemplo saíram assim, e é esse o caminho.

Erros que derrubam laudo

Conecta com

Súmula 53/CARF — Atividade rural fora da trava dos 30% na base negativa da CSLL, a homônima que decide no sentido oposto e é de outra conta; Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00, Súmula 30/CARF — Depósito de um mês NÃO comprova a origem de depósito de mês posterior, Súmula 29/CARF — Conta CONJUNTA: sem intimar todos os co-titulares, os valores dela saem da base e Súmula 67/CARF — No acréscimo patrimonial a descoberto, SAQUE sem destinação comprovada não lastreia lançamento, o bloco de depósitos; Súmula 38/CARF — O fato gerador do IRPF na omissão por DEPÓSITOS é 31 de dezembro do ano-calendário e Súmula 223/CARF — A omissão de rendimentos do ajuste anual é fato gerador COMPLEXIVO, em 31 de dezembro, a data do fato gerador; e CTN, art. 148 — Arbitramento da base quando o documento não merece fé.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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