Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 222/CARF — Atividade rural NÃO reduz a 20% a base da presunção do art. 42
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
No lançamento do IRPF com base na presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando NÃO comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, NÃO é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, AINDA QUE o contribuinte afirme exercer exclusivamente atividade rural. 🔴 A conta que ela impede é grande: aplicada, a redução a 20% derrubaria a base a um quinto — num lançamento de R$ 1.000.000,00, sobrariam R$ 200.000,00. A súmula diz que a apuração presumida do resultado da atividade rural NÃO alcança a base construída pela presunção de depósitos. ⚠️ Não confunda com a Súmula 53 do CARF, que é de outra conta: lá a atividade rural escapa do TETO DOS 30% na compensação de base negativa da CSLL; aqui ela NÃO reduz a base do IRPF por depósitos. As duas falam de atividade rural e decidem em sentidos opostos. ⚠️ E a súmula supõe origem NÃO comprovada de forma individualizada: crédito com origem documentada sai da presunção pela regra geral, e é ali que o laudo trabalha.
- Fonte
- CARF, Súmula 222 (2ª Turma da CSRF, sessão de 20/08/2025, vigência em 27/08/2025; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026, DOU de 22/06/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:1343
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 10/09/2026
O que diz
Súmula 222 do CARF — "No lançamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) com base na aplicação da presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/1996, quando não comprovada a origem individualizada dos depósitos bancários, não é cabível a redução da base de cálculo da autuação a 20%, ainda que o contribuinte afirme exercer exclusivamente a atividade rural."
Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 20/08/2025, com vigência em 27/08/2025. Vinculante (Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026).
Na prática da perícia
🔴 A conta que ela impede é grande. A apuração presumida do resultado da atividade rural trabalha com um percentual da receita bruta; aplicada à base construída pela presunção de depósitos, ela derrubaria o lançamento a um quinto. Num auto de R$ 1.000.000,00, sobrariam R$ 200.000,00.
A súmula diz que os dois regimes não se somam: a presunção do art. 42 constrói a base a partir de depósitos sem origem comprovada, e essa base não é receita bruta de atividade rural.
⚠️ NÃO confunda com a Súmula 53/CARF — Atividade rural fora da trava dos 30% na base negativa da CSLL, que é de outra conta e decide no sentido oposto. As duas falam de atividade rural:
| Súmula 53 | Súmula 222 | |
|---|---|---|
| tributo | CSLL (pessoa jurídica) | IRPF (pessoa física) |
| do que trata | compensação de base de cálculo negativa | base construída por depósitos sem origem |
| o que decide | a atividade rural escapa do teto dos 30% | a atividade rural não reduz a base a 20% |
| vinculante? | não | sim |
📌 O que sobra para o laudo: a súmula supõe origem não comprovada de forma individualizada. Crédito com origem documentada sai da presunção pela regra geral — e é aí que o trabalho pericial rende, crédito a crédito, não na tese do percentual.
Exemplo
Produtor rural, pessoa física, autuado por depósitos de origem não comprovada em 2023.
| créditos do ano | R$ 1.400.000,00 |
|---|---|
| com origem individualizada comprovada (notas de venda de safra) | R$ 400.000,00 |
| base pela presunção do art. 42 | R$ 1.000.000,00 |
| se coubesse a redução a 20% | R$ 200.000,00 |
Pela Súmula 222, a base é R$ 1.000.000,00. O que o laudo pode fazer é o trabalho documental: cada nota de venda de safra conciliada com o crédito correspondente sai da presunção — os R$ 400.000,00 do exemplo saíram assim, e é esse o caminho.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar a redução a 20% sobre a base de depósitos porque o contribuinte é produtor rural.
- Confundi-la com a Súmula 53/CARF — Atividade rural fora da trava dos 30% na base negativa da CSLL — tributos, pessoas e efeitos diferentes.
- Desistir da conciliação por causa dela. A súmula fecha a porta do percentual, não a da prova individualizada.
- Esquecer o filtro da Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00 e a regra da Súmula 30/CARF — Depósito de um mês NÃO comprova a origem de depósito de mês posterior antes de fixar a base.
- Concluir pela procedência do lançamento. O perito apura a base pelos critérios aplicáveis.
Conecta com
Súmula 53/CARF — Atividade rural fora da trava dos 30% na base negativa da CSLL, a homônima que decide no sentido oposto e é de outra conta; Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00, Súmula 30/CARF — Depósito de um mês NÃO comprova a origem de depósito de mês posterior, Súmula 29/CARF — Conta CONJUNTA: sem intimar todos os co-titulares, os valores dela saem da base e Súmula 67/CARF — No acréscimo patrimonial a descoberto, SAQUE sem destinação comprovada não lastreia lançamento, o bloco de depósitos; Súmula 38/CARF — O fato gerador do IRPF na omissão por DEPÓSITOS é 31 de dezembro do ano-calendário e Súmula 223/CARF — A omissão de rendimentos do ajuste anual é fato gerador COMPLEXIVO, em 31 de dezembro, a data do fato gerador; e CTN, art. 148 — Arbitramento da base quando o documento não merece fé.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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