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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 223/CARF — A omissão de rendimentos do ajuste anual é fato gerador COMPLEXIVO, em 31 de dezembro

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

O fato gerador do IRPF exigido a partir da OMISSÃO DE RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL é COMPLEXIVO, operando-se em 31 DE DEZEMBRO do correspondente ano-calendário — AINDA QUE apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período. É a irmã da Súmula 38 para além dos depósitos bancários: onde a 38 fixa a data na omissão por depósitos, esta fixa a mesma data para a omissão de QUALQUER rendimento sujeito ao ajuste anual. 📌 O efeito é sobre a contagem de prazo e sobre a unidade de apuração: recolhimento mensal (carnê-leão) e retenção na fonte são ANTECIPAÇÕES de um imposto que só se forma em 31/12, e por isso o marco decadencial não se fraciona por mês. ⚠️ Ela não alcança o rendimento de tributação EXCLUSIVA na fonte, que encerra a tributação e não entra no ajuste. ⚠️ E "complexivo" não significa que a apuração ignore os meses: as antecipações continuam sendo abatidas: o que a súmula fixa é QUANDO o fato gerador se completa.

Fonte
CARF, Súmula 223 (2ª Turma da CSRF, sessão de 20/08/2025, vigência em 27/08/2025; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026, DOU de 22/06/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:1349
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
10/09/2026

O que diz

Súmula 223 do CARF"O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), exigido a partir da omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, é complexivo, operando-se em 31 de dezembro do correspondente ano-calendário, ainda que apurado em bases mensais ou objeto de antecipações no decorrer do período."

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 20/08/2025, com vigência em 27/08/2025. Vinculante (Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026).

Na prática da perícia

É a irmã da Súmula 38/CARF — O fato gerador do IRPF na omissão por DEPÓSITOS é 31 de dezembro do ano-calendário para além dos depósitos bancários: onde a 38 fixa a data na omissão apurada por depósitos, esta fixa a mesma data para a omissão de qualquer rendimento sujeito ao ajuste anual.

📌 "Complexivo" quer dizer que o fato gerador se FORMA ao longo do ano e se COMPLETA em 31/12. Daí duas consequências:

1. O marco decadencial não se fraciona por mês. Rendimento omitido em março de 2018 tem fato gerador em 31/12/2018, e é dessa data que os prazos correm.

2. Recolhimento mensal e retenção são ANTECIPAÇÕES, não fatos geradores autônomos — o que é precisamente o que permite à Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º tratar o IRRF como pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º.

⚠️ Não alcança o rendimento de tributação EXCLUSIVA na fonte, que encerra a tributação e não entra no ajuste — o enunciado é expresso quanto aos "sujeitos ao ajuste anual".

⚠️ E "complexivo" não significa que a apuração ignore os meses. As antecipações continuam sendo abatidas do imposto apurado; o que a súmula fixa é quando o fato gerador se completa, não como se calcula o saldo.

Exemplo

Contribuinte com rendimentos de aluguéis omitidos ao longo de 2018, sujeito a carnê-leão mensal, com ciência do auto em 15/06/2024.

omissão apurada em bases mensais01/2018 a 12/2018
fato gerador pela Súmula 22331/12/2018 — um só
houve IRRF sobre rendimento do ajuste anual em 2018?sim (Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º)
prazo pelo art. 150, § 4º31/12/2018 + 5 anos → 31/12/2023
prazo pelo art. 173, I1º/01/2020 + 5 anos → 31/12/2024

Com a ciência em 15/06/2024, o lançamento é intempestivo pelo art. 150, § 4º e tempestivo pelo art. 173, I. É a Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º que decide qual dos dois vale — e ela vale porque houve retenção.

🔴 Se o fato gerador fosse mensal, haveria doze marcos, e o auto alcançaria uns e não outros. A súmula os reduz a um.

Erros que derrubam laudo

  • Fracionar o marco decadencial por mês porque a apuração foi mensal.
  • Errar o último dia: termo inicial em 1º/01/2020 fecha em 31/12/2024.
  • Usar a data de lavratura em vez da de ciência.
  • Aplicá-la a rendimento de tributação EXCLUSIVA na fonte.
  • Deixar de abater as antecipações por achar que "complexivo" apaga os recolhimentos mensais. O saldo continua sendo saldo.

Conecta com

Súmula 38/CARF — O fato gerador do IRPF na omissão por DEPÓSITOS é 31 de dezembro do ano-calendário, a irmã que fixa a mesma data na omissão por depósitos; Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º, que decide de qual regra corre o prazo; CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte e Súmula 101/CARF — Na regra do art. 173, I, a decadência conta do 1º dia do exercício seguinte; Súmula 99/CARF — Recolhimento ainda que PARCIAL da contribuição previdenciária já é pagamento antecipado e Súmula 135/CARF — A estimativa mensal de IRPJ e CSLL é pagamento que atrai o art. 150, § 4º, as outras da decadência; e Lei nº 7.713/1988, art. 12-A — Rendimentos recebidos acumuladamente, para os rendimentos recebidos acumuladamente.

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