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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 101/CARF — Na regra do art. 173, I, a decadência conta do 1º dia do exercício seguinte

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. É a regra de contagem que produz a data, e o exercício de referência é aquele em que o lançamento JÁ ERA POSSÍVEL — identificar esse exercício é o passo que a planilha tem de justificar, competência a competência. Um ano de deslocamento decide se a competência está ou não decaída, e um auto cientificado no fim de dezembro cabe no mesmo intervalo em que um de janeiro seguinte já não cabe. ⚠️ O enunciado não diz QUANDO se aplica o art. 173, I — a escolha entre ele e o art. 150, § 4º é outra discussão; aqui só se diz COMO contar depois de feita a escolha.

Fonte
CARF, Súmula 101 (Pleno, 08/12/2014; vinculante pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:615
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
09/09/2026

O que diz

"Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."

O enunciado é de contagem, e só de contagem. Ele responde como se conta, uma vez decidido que a hipótese é a do art. 173, I — e não responde quando essa hipótese se configura. Essa outra pergunta (ausência de pagamento antecipado, ou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, de que trata a Súmula 72 do CARF) se resolve antes, e fora daqui.

Dois pontos merecem leitura devagar:

  • "exercício seguinte" — exercício é o ano-calendário. O termo inicial cai sempre em 1º de janeiro, nunca na data do fato gerador nem na do vencimento.
  • "àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" — o exercício de referência é aquele em que o lançamento já era possível. Qual é ele, em cada competência, é o passo que a planilha tem de justificar; deslocá-lo um ano desloca a decadência um ano inteiro.

É vinculante para a administração tributária federal desde 2018.

Na prática da perícia

A decadência é uma das poucas conclusões do laudo tributário que é puramente aritmética: dada a competência e a regra de contagem, a data sai sozinha. Por isso ela se calcula em código, competência a competência, e não em prosa por atacado — "as competências de 2018 estão decaídas" é uma frase, não um cálculo, e é assim que uma competência de dezembro entra na conta junto com uma de janeiro, quando as duas têm datas diferentes.

O que o perito entrega, na resposta ao quesito, são três colunas por competência: o exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado, o termo inicial (1º de janeiro do seguinte) e o termo final (cinco anos depois). Ao lado, a data da ciência do auto de infração — porque é ela, e não a data de lavratura, que fecha ou não o intervalo.

⚠️ Quando a hipótese é a do art. 150, § 4º — tributo por homologação com pagamento antecipado —, esta súmula não é a régua: ali a contagem corre da ocorrência do fato gerador. As duas regras produzem datas diferentes para o mesmo fato, e a diferença chega a nove meses.

Exemplo

IRPJ apurado no 1º trimestre de 2018, competência em que não houve pagamento antecipado — hipótese em que se aplica o art. 173, I.

  • exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado: 2018
  • termo inicial: 1º/01/2019
  • prazo de cinco anos: encerra-se em 31/12/2023

Auto de infração com ciência em 20/12/2023: dentro do prazo. Ciência em 05/01/2024: decaído, e a competência sai do total.

Agora o deslocamento de um ano. Contada a partir de 1º/01/2020 — como se o lançamento só tivesse se tornado possível no exercício da entrega da declaração —, a mesma competência só decairia em 31/12/2024, e o auto de 05/01/2024 apareceria como válido. Com R$ 180.000,00 de tributo e multa de ofício de 75% (R$ 135.000,00), são R$ 315.000,00 antes dos juros entrando num total que não deveria existir. Um ano de contagem decide um auto inteiro.

E, para a mesma competência sob a régua do art. 150, § 4º (fato gerador em 31/03/2018), a decadência se consumaria em 31/03/2023275 dias antes. Escolher a regra errada e contá-la certo dá o mesmo resultado prático de contá-la errado.

Erros que derrubam laudo

  • Contar do fato gerador quando a hipótese é a do art. 173, I. O termo inicial é 1º de janeiro do exercício seguinte, e a diferença não é de dias.
  • Empurrar o exercício de referência para o ano da declaração sem justificar por que o lançamento só ali se tornou possível. É um ano de vida a mais para o crédito, e é o ponto exato onde a contagem do laudo é atacada.
  • Errar o último dia. Termo inicial em 1º/01/2019 significa prazo até 31/12/2023 — o auto cientificado nesse dia está dentro. Fechar em 1º/01/2024 muda o veredito de um auto inteiro.
  • Usar a data de lavratura do auto no lugar da data de ciência do sujeito passivo.
  • Concluir por lote ("2018 decaiu") em vez de competência a competência: dentro do mesmo ano-calendário há competências com termos diferentes quando o fato gerador é mensal ou trimestral.
  • Chamar de decadência o que é prescrição. Decadência é o prazo para lançar; depois do lançamento definitivo o prazo é outro, e a régua também.

Conecta com

CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte (os dois prazos de cinco anos, o do art. 150, § 4º e o do art. 173, I, com a data de corte de cada um), e — quando a competência sobrevive à decadência — Súmula 4/CARF — SELIC como juros de mora do débito tributário federal, desde 1º/04/1995, Súmula 108/CARF — Os juros SELIC incidem também sobre a multa de ofício e Lei 9.430/1996 — Multa e juros de mora dos tributos federais, que dizem com que taxa e que acréscimos ela é consolidada.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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