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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE relativo a rendimentos sujeitos a AJUSTE ANUAL caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial do art. 150, § 4º, do CTN. É o enunciado que resolve o caso mais comum da perícia de IRPF: o contribuinte não recolheu carnê nem quitou o ajuste, mas a fonte reteve — e essa retenção BASTA para que o prazo do Fisco corra do fato gerador, e não do exercício seguinte. ⚠️ O recorte é RENDIMENTO SUJEITO A AJUSTE ANUAL: retenção exclusiva na fonte (a que encerra a tributação) não está aqui, e tratá-la como se estivesse estende a súmula além do que ela decide. O perito confere na DIRF ou no informe de rendimentos se houve retenção na competência, e é isso que define o marco. Vinculante para toda a administração tributária federal.

Fonte
CARF, Súmula 123 (2ª Turma da CSRF, 03/09/2018; vinculante pela Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:749
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
10/09/2026

O que diz

Súmula 123 do CARF"Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional."

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 03/09/2018. Vinculante para a administração tributária federal (Portaria ME nº 129, de 01/04/2019).

É a irmã do IRPF entre as três da decadência — as outras são a Súmula 99/CARF — Recolhimento ainda que PARCIAL da contribuição previdenciária já é pagamento antecipado (contribuições previdenciárias) e a Súmula 135/CARF — A estimativa mensal de IRPJ e CSLL é pagamento que atrai o art. 150, § 4º (estimativa de IRPJ e CSLL).

Na prática da perícia

O caso comum da perícia de imposto de renda: o contribuinte não recolheu carnê-leão nem quitou o ajuste, e por isso o Fisco sustenta que não houve pagamento — logo, art. 173, I. A retenção na fonte basta.

🔴 O recorte é RENDIMENTO SUJEITO A AJUSTE ANUAL, e ele exclui a retenção exclusiva na fonte — aquela que encerra a tributação e não entra na declaração de ajuste. Estender a súmula a ela é ir além do que ela decide.

📌 Onde o perito confere: o informe de rendimentos da fonte pagadora, a DIRF e a própria declaração de ajuste. O que importa é ter havido retenção na competência do fato gerador alcançada pelo auto.

Exemplo

Auto sobre omissão de rendimentos do ano-calendário 2018, de contribuinte que teve IRRF sobre salários, com ciência em 10/2024.

houve IRRF sobre rendimento de ajuste anual em 2018sim
marco pelo art. 150, § 4ºfato gerador em 31/12/2018 + 5 anos → 31/12/2023
marco pelo art. 173, Io lançamento poderia ser feito em 2019 (ano da declaração de ajuste), então o termo inicial é 1º/01/2020 e o prazo vai até 31/12/2024

O auto cientificado em 10/2024 é intempestivo pela súmula, e tempestivo sem ela. Um ano de diferença decide o processo inteiro.

🔴 O último dia é 31/12, e não 1º/01 do ano seguinte — ver CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte. E o que fecha ou não o intervalo é a data da CIÊNCIA do sujeito passivo, não a da lavratura do auto.

Erros que derrubam laudo

  • Concluir que não houve pagamento porque o ajuste não foi quitado. A retenção é o pagamento de que a súmula fala.
  • Aplicá-la a rendimento de tributação EXCLUSIVA na fonte — está fora do recorte.
  • Confundir o fato gerador do IRPF anual (31/12 do ano-calendário) com a data da retenção mensal.
  • Não juntar a prova da retenção. Sem informe ou DIRF nos autos, a afirmação não se sustenta.

Conecta com

Súmula 99/CARF — Recolhimento ainda que PARCIAL da contribuição previdenciária já é pagamento antecipado e Súmula 135/CARF — A estimativa mensal de IRPJ e CSLL é pagamento que atrai o art. 150, § 4º, as outras duas irmãs; CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte e Súmula 101/CARF — Na regra do art. 173, I, a decadência conta do 1º dia do exercício seguinte; Súmula 72/CARF — Dolo, fraude ou simulação deslocam a decadência para o art. 173, I, do CTN, que devolve o marco ao art. 173, I quando há dolo; e Lei nº 7.713/1988, art. 12-A — Rendimentos recebidos acumuladamente, para os rendimentos recebidos acumuladamente.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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