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Base Legal Pericial · Cálculos e Índices

Lucro cessante é MARGEM, não faturamento — e qual margem depende dos custos fixos

Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia

A conta que a inicial traz é "faturava X por mês, ficou N meses parada, logo N vezes X", e ela erra por excesso: a empresa que não fatura também NÃO INCORRE nos custos daquele faturamento — mercadoria, matéria-prima, comissão, frete sobre venda e tributo sobre receita. O erro oposto custa igual: descontar TODOS os custos, inclusive aluguel, folha e depreciação, apura a menos, porque esses continuaram sendo pagos com a porta fechada. A régua é qual custo CESSOU junto com a atividade: se os fixos continuaram, aplica-se a MARGEM DE CONTRIBUIÇÃO (receita menos custos e despesas variáveis); se cessaram, a MARGEM LÍQUIDA. O interruptor muda o resultado em várias vezes, e a premissa tem de estar escrita no laudo. ⚠️ Percentual de presunção do lucro presumido é regime tributário, não margem de lucro.

Fonte
CFC, NBC TP 01 (perícia contábil), c/c Código Civil, arts. 402 e 403
Texto oficial
cfc.org.br
Conferido em
26/08/2026

O que diz

A conta que a inicial costuma trazer é "faturava X por mês, ficou N meses parada, logo N × X". Ela erra nos dois sentidos, e as duas correções se cancelam mal:

erroefeito
usar o faturamento perdidocobra o custo que a empresa não incorreu — mercadoria, matéria-prima, comissão, frete sobre venda, tributo sobre receita
deduzir todos os custostira aluguel, folha e depreciação, que continuaram sendo pagos com a porta fechada

🔴 A régua é qual custo CESSOU junto com a atividade:

  • os fixos continuaram (o caso comum) → aplica-se a margem de contribuição: "(receita − custos e despesas variáveis) ÷ receita";
  • os fixos cessaram junto → aplica-se a margem líquida: "(receita − variáveis − fixos) ÷ receita".

O interruptor muda o resultado em várias vezes, e a premissa tem de estar escrita no laudo.

Na prática da perícia

A sequência é:

1. Período base — meses de atividade normal, antes do evento. Doze meses é o mínimo para medir sazonalidade, e nenhum mês da interrupção pode entrar ali: a margem sairia contaminada pelo próprio dano, e o resultado fecharia mesmo assim.

2. Margem — apurada da escrituração do período base, ponderada ("Σ sobra ÷ Σ receita"), não pela média simples das margens mensais. Quando as duas divergem muito, o período base não é homogêneo, e isso é achado.

3. Projeção — a receita de cada mês parado sai pela média do período base e pela mesma competência do ano anterior. Os dois números devem aparecer: a divergência entre eles é sazonalidade medida, e a escolha é premissa do laudo.

4. Receita realizada — o que a empresa faturou de fato durante a paralisação desconta da projeção. Indenizar o que foi ganho é enriquecimento sem causa.

5. Dano emergente viaja ao lado, nunca dentro: são as duas metades do art. 402 do Código Civil.

Exemplo

Empresa que fatura R$ 40.000 na baixa estação (jan–mar) e R$ 100.000 nos demais meses, com custos variáveis de 60% da receita e fixos de R$ 25.000/mês. Paralisação em janeiro, fevereiro e março.

  • margem de contribuição = 40% · margem líquida ≈ 10,6%
  • projeção pela média (R$ 85.000/mês): receita cessante R$ 255.000 → R$ 102.000
  • projeção sazonal (R$ 40.000/mês): receita cessante R$ 120.000 → R$ 48.000

Mais que o dobro, e as duas contas estão certas. Pelo faturamento, o pedido seria R$ 255.000 — dois e meio o valor devido.

Erros que derrubam laudo

  • Entregar o faturamento perdido como lucro cessante.
  • Deduzir custos fixos que continuaram sendo pagos — e, pior, sem declarar a premissa.
  • Projetar pela média num negócio sazonal sem apresentar o outro método.
  • Usar mês da interrupção no período base.
  • Somar dano emergente ao lucro cessante na mesma rubrica: é impugnação por duplicidade.
  • Usar percentual de presunção do lucro presumido (8%, 32%) como margem.
  • Confundir com perda de uma chance: é outra teoria, com outra medida.

Conecta com

CC, arts. 402 a 404 — Danos emergentes e lucros cessantes, CC, arts. 944 e 945 — A extensão do dano e a culpa concorrente, CPC, art. 373 — O ônus da prova, e por que ele decide o laudo de lucros cessantes, Súmula 43/STJ — Correção em dívida por ato ilícito, Súmula 54/STJ — Juros na responsabilidade extracontratual, NBC TP 01 (R2) — Perícia Contábil, CC, arts. 1.179 e 1.180 — Escrituração obrigatória e livro Diário

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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