Pular para o conteúdo

Base Legal Pericial · Legislação

CC, arts. 402 a 404 — Danos emergentes e lucros cessantes

Legislação Em vigor Conferência em dia

As perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que RAZOAVELMENTE deixou de lucrar (art. 402) — DUAS parcelas, quantificadas em separado. "Razoavelmente" exclui o cenário mais otimista, e só entram os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por EFEITO DIRETO E IMEDIATO do inadimplemento (art. 403) — nexo, não expectativa. 🔴 O PERÍODO é o tecnicamente necessário, não o decorrido por inércia. Nas obrigações em dinheiro, pagam-se com atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo da pena convencional (art. 404); provados juros de mora insuficientes e sem pena convencional, cabe INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR (art. 404, parágrafo único). ⚠️ Desde 30/08/2024, pela Lei 14.905/2024, o art. 404 não cita mais índices oficiais: a correção é a do art. 389, parágrafo único, e os juros, a taxa legal do art. 406. 📌 O lucro cessante sai da MARGEM, não do faturamento.

Fonte
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 402 a 404
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
17/08/2026
Esta redação rege fatos desde
11/01/2003

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 11/01/2003 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em CC/1916 — juros legais de 6% a.a. e o direito intertemporal do art. 2.035.

O que diz

  • Art. 402 — "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
  • Art. 403 — as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato do inadimplemento.
  • Art. 404 — as perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro pagam-se com atualização monetária, juros, custas e honorários. O parágrafo único permite indenização suplementar se os juros não cobrirem o prejuízo.

Na prática da perícia

O art. 402 divide o dano em duas parcelas, e o perito quantifica cada uma:

Dano emergente — o que efetivamente se perdeu. É o mais simples: comprova-se por documento (nota, recibo, orçamento). Cada desembolso tem sua data-base (Súmula 43 do STJ).

Lucro cessante — o que razoavelmente se deixou de lucrar. Duas palavras controlam: razoavelmente (não é lucro hipotético nem o melhor cenário possível) e, no art. 403, efeito direto e imediato.

A metodologia aceita para lucro cessante empresarial:

1. Base histórica — faturamento dos 12 meses anteriores ao evento, para captar sazonalidade;

2. Margem líquida — não se indeniza faturamento, indeniza-se lucro; deduzem-se os custos e despesas variáveis que não foram incorridos no período de paralisação;

3. Período — o tecnicamente necessário, não o efetivamente decorrido por inércia;

4. Ajuste de tendência — se o setor cresceu ou encolheu no período, considerar.

O erro clássico é indenizar faturamento em vez de lucro — o que superestima grosseiramente, porque a empresa parada também não teve os custos variáveis.

Exemplo

Restaurante interditado por 90 dias em razão de vício construtivo.

Dano emergente:

  • Perda de estoque perecível: R$ 18.400 (notas de fls. 210)
  • Custo de mudança temporária de equipamentos: R$ 12.000

Lucro cessante:

ItemValor mensal
Faturamento médio (12 meses anteriores)R$ 240.000
(−) Custo de mercadoria vendida (32%)(R$ 76.800)
(−) Custos variáveis: embalagens, comissões, energia variável (11%)(R$ 26.400)
Margem de contribuiçãoR$ 136.800
(−) Custos fixos que continuaram (aluguel, folha, seguros)(R$ 98.000)
Lucro cessante mensalR$ 38.800
  • Período de 3 meses → R$ 116.400

Erro comum — indenizar o faturamento de R$ 240.000 × 3 = R$ 720.000. Superestima em mais de 6 vezes, porque ignora que a empresa parada não comprou mercadoria nem pagou comissões.

Total: R$ 146.800 de dano emergente + lucro cessante.

Erros que derrubam laudo

  • Indenizar faturamento em vez de lucro.
  • Não deduzir os custos variáveis não incorridos.
  • Usar base de um único mês, ignorando sazonalidade.
  • Considerar período maior que o tecnicamente necessário.
  • Projetar crescimento sem base histórica que o sustente.

Conecta com

As Súmulas 43 e 54 do STJ, os arts. 950 e 951 do CC (pensionamento), a NBC TG Estrutura Conceitual e o verbete de termos iniciais.

lucros cessantes danos emergentes perdas e danos efeito direto e imediato indenização suplementar

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

Testar 30 dias grátis Ver a base inteira