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Base Legal Pericial · Legislação

CPC, art. 373 — O ônus da prova, e por que ele decide o laudo de lucros cessantes

Legislação Em vigor Conferência em dia

O ônus da prova incumbe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao RÉU quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa que tornem impossível ou excessivamente difícil cumprir o encargo, o juiz pode atribuí-lo de modo diverso, por decisão fundamentada e dando à parte a oportunidade de se desincumbir (§ 1º) — a distribuição dinâmica. ⚠️ Para a perícia contábil isso é operacional: lucro cessante se demonstra com ESCRITURAÇÃO, não com expectativa, e o laudo que projeta receita sem livro, nota ou declaração fiscal está suprindo prova que não é dele. Quando o documento não é apresentado, o perito registra a ausência e o que ela impede de apurar — não estima em silêncio.

Fonte
Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), art. 373; CLT, art. 818, §§ 1º a 3º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
26/08/2026

O que diz

Art. 373 do CPC — o ônus da prova incumbe:

  • I — ao AUTOR, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
  • II — ao RÉU, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º — nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, dando à parte a oportunidade de se desincumbir. É a distribuição dinâmica.

§ 2º — a decisão não pode gerar situação em que a desincumbência seja impossível ou excessivamente difícil. §§ 3º e 4º — as partes podem convencionar de forma diversa, salvo em direito indisponível ou quando a convenção tornar excessivamente difícil o exercício do direito.

Na prática da perícia

Para o perito contábil, o artigo é operacional, não teórico. Ele responde à pergunta que aparece em toda perícia de lucros cessantes: e quando a empresa não apresenta os livros?

Lucro cessante se demonstra com escrituração — livro Diário e Razão, DRE, EFD, notas fiscais, declarações fiscais —, não com expectativa. O laudo que projeta receita sem lastro documental está suprindo prova que não é dele, e essa é a crítica que derruba a peça inteira.

Quando o documento não é apresentado, o caminho é: registrar a ausência, dizer o que ela impede de apurar e prosseguir com o que houver, declarando a limitação. Nunca estimar em silêncio.

Exemplo

Empresa alega paralisação de três meses e pede lucros cessantes, mas não junta a DRE do período base — só notas fiscais de saída.

O laudo pode projetar a receita com as notas, mas não tem como apurar a margem sem a estrutura de custos. O correto é apurar a receita cessante, declarar que a margem não pôde ser apurada pela documentação juntada, e dizer o que seria necessário (livros do período base). Arbitrar uma margem "de mercado" ali é o erro.

Erros que derrubam laudo

  • Projetar receita ou margem sem documento, e apresentar o resultado como apurado.
  • Usar percentual de presunção do lucro presumido como margem: é regime tributário, não margem de lucro.
  • Silenciar sobre a documentação faltante — a ausência é achado do laudo, não constrangimento.
  • Inverter o ônus por conta própria: a distribuição dinâmica depende de decisão fundamentada do juiz.

Conecta com

Lucro cessante é MARGEM, não faturamento — e qual margem depende dos custos fixos, CC, arts. 402 a 404 — Danos emergentes e lucros cessantes, CC, arts. 944 e 945 — A extensão do dano e a culpa concorrente, CPC, art. 473 — Requisitos do laudo pericial, Exame de livros contábeis — limite do exame e o efeito da recusa

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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