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NBC TP 01 (R2) — Perícia Contábil
Normas Técnicas Em vigor Conferência em dia
Norma técnica da perícia contábil, versão R2 de 20/02/2025. O planejamento formal conhece o objeto, identifica as fontes de prova, dimensiona horas e define procedimentos; execução pelos oito procedimentos, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação; termo de diligência para requisitar documentos, com registro da entrega ou da recusa; papéis de trabalho que permitam refazer o exame. O item 58 fixa a estrutura obrigatória: identificação do processo ou procedimento, das partes, procuradores e assistentes técnicos, síntese do caso, síntese do objeto e do objetivo, fundamentação com duas pernas (método científico, com fontes doutrinárias e etapas, e a análise técnica realizada), relato de diligências, reuniões técnicas e recebimento de memoriais e planilhas dos assistentes, transcrição dos quesitos e respostas conclusivas, conclusão, termo de encerramento e assinatura física ou digital, com categoria, função e registro no CRC e, se houver, no CNPC. Apêndice é o que o perito elaborou (54); anexo, o obtido ou recebido (55).
- Fonte
- CFC, NBC TP 01 (R2), de 20/02/2025
- Texto oficial
- cfc.org.br
- Conferido em
- 12/08/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 14/03/2025
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 14/03/2025 se analisa pela redação vigente à época, não por esta. A redação anterior está em NBC TP 01 e NBC PP 01 — as versões que regeram laudos até 13/03/2025.
O que diz
A NBC TP 01 (R2), de 20/02/2025, é a norma técnica da perícia contábil. Ela organiza o trabalho em fases e define o conteúdo obrigatório dos produtos.
Estrutura essencial:
- Planejamento — obrigatório e formal: conhecer o objeto, identificar as fontes de prova, dimensionar horas e definir os procedimentos.
- Execução — procedimentos de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação (os oito procedimentos da perícia contábil).
- Termo de diligência — instrumento formal de requisição de documentos e informações, com registro da entrega ou da recusa.
- Documentação — papéis de trabalho suficientes para que outro profissional qualificado compreenda e refaça o exame.
- Laudo pericial contábil e parecer técnico-contábil — estrutura, conteúdo e a exigência de resposta fundamentada a todos os quesitos.
Duas obrigações de prazo que a norma põe ANTES do trabalho
A planilha de planejamento anexa à norma abre com uma decisão que não é do meio do caminho, é da porta de entrada:
- Aceitação, ou não, da perícia (item 3 do anexo) — feito o estudo dos autos, constatando impedimento ou suspeição, falta de interesse ou ausência de habilitação para o objeto, o perito devolve o processo justificando o motivo da escusa. Isso é decidido antes do planejamento, não depois de começar. A NBC PP 01 completa: a comunicação é por petição, no prazo legal (itens 9 e 19), com as razões apresentadas.
- Prazo suplementar (item 11 do anexo) — diante da expectativa de não concluir o laudo no prazo do juiz, o perito requer, por petição e antes do vencimento, prazo suplementar, reprogramando o planejamento. A norma trabalha com expectativa, não com o prazo já vencido: pedir depois é outra conversa, com o perito já em falta.
O ponto comum das duas: a norma quer a manifestação tempestiva. Devolver os autos no dia da audiência ou pedir dilação depois de vencido o prazo é descumprimento, ainda que o motivo seja legítimo.
O item 58 — a estrutura obrigatória do laudo de HOJE
"58. O laudo pericial contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens: (a) identificação do processo ou do procedimento, das partes, dos procuradores e dos assistentes técnicos; (b) síntese do caso; (c) síntese do objeto e do objetivo da perícia; (d) fundamentação, considerando: i. método científico adotado para os trabalhos periciais, demonstrando as fontes doutrinárias desse e suas etapas; e ii. análise técnica e/ou científica realizada pelo perito contábil;
(e) relato das diligências, reuniões técnicas realizadas e informação de recebimento pelo perito nomeado de memoriais, planilhas, cálculos, informações e demonstrações recebidos dos assistentes técnicos durante a execução da perícia, conforme o caso, observado o item 22(e); (f) transcrição dos quesitos e suas respectivas respostas conclusivas para o laudo pericial contábil; (g) conclusão; (h) termo de encerramento, constando a relação de anexos e apêndices; (i) identificação e assinatura: deverá o perito contábil apor sua assinatura, física ou digital, sua categoria profissional, função e números de registro no CRC e, se houver, no CNPC; e (j) para elaboração de parecer técnico contábil, aplicam-se o disposto nas alíneas acima, no que couber."
É contra esta lista que se afere laudo assinado hoje. Quem reaproveita modelo antigo está entregando a estrutura do item 65 de 2015, e cinco pontos mudaram:
| Item 65 (2015) | Item 58 (R2, vigente) |
|---|---|
| identificação do processo e das partes | do processo ou do procedimento, das partes, dos procuradores e dos assistentes técnicos |
| síntese do objeto + resumo dos autos (duas alíneas) | síntese do caso + síntese do objeto e do objetivo — o "resumo dos autos" saiu da lista |
| metodologia adotada para os trabalhos e esclarecimentos | fundamentação, com duas pernas: o método científico (fontes doutrinárias e etapas) e a análise técnica e/ou científica realizada |
| relato das diligências realizadas | relato das diligências, das reuniões técnicas e do recebimento de memoriais, planilhas, cálculos, informações e demonstrações dos assistentes técnicos |
| assinatura com registro no CRC comprovado por CRP | identificação e assinatura, física ou digital, com categoria, função e registro no CRC e, se houver, no CNPC |
A alínea (g) de 2015 — transcrever os quesitos e as respostas do parecer onde houvesse divergência — deixou de ser alínea própria: a (R2) resolve o parecer numa cláusula geral, a alínea (j), "no que couber".
⚠️ Duas armadilhas de leitura da própria (R2):
- A alínea (d) tem duas pernas. Dizer qual método se adotou e não demonstrar a aplicação dele ao objeto cumpre metade da alínea — e é a metade que a impugnação enxerga. É a mesma exigência do item 51, que define fundamentação.
- A alínea (e) remete ao "item 22(e)", e o item 22 da (R2) não tem alíneas. A lista com alínea (e) é a do item 23 (estrutura do termo de diligência), cuja (e) é a "indicação detalhada dos documentos, coisas, dados e informações".
Apêndice × Anexo (itens 54 e 55) — a norma inverte o uso comum
"54. Apêndice: é o documento elaborado pelo perito contábil."
"55. Anexo: é o documento obtido pelo perito contábil ou recebido por este, das partes e de terceiros, com o intuito de complementar a argumentação ou os elementos de prova."
Quem elaborou decide o nome — não quem juntou:
| O documento | Como se chama |
|---|---|
| Memória de cálculo, planilhas do perito, quadros, croquis, fotos da vistoria | Apêndice |
| Contrato, extrato bancário, balancete da ré, laudo do assistente técnico, certidão que o próprio perito foi buscar no cartório | Anexo |
📌 O item 55 diz "obtido pelo perito contábil ou recebido por este": documento que o perito foi buscar por conta própria continua anexo, porque ele não o elaborou. Só o que sai da mão do perito é apêndice.
A ABNT NBR 14724:2024 faz o mesmo corte com as mesmas duas palavras (itens 3.3 e 3.4: anexo é "texto ou documento não elaborado pelo autor"; apêndice, o "elaborado pelo autor"). Laudo em ABNT e laudo em NBC TP 01 não brigam nesse ponto.
⚠️ No uso corrente de escritório é o contrário — "anexo" é o que eu junto. O lugar onde a troca aparece é o termo de encerramento, alínea (h) do item 58, que lista justamente "a relação de anexos e apêndices": relação com os nomes trocados denuncia o laudo que não seguiu a norma que ele próprio invoca.
Na prática da perícia
Duas exigências da norma são as que mais aparecem em impugnação:
1. Planejamento formal. Não é burocracia: é o documento que demonstra que o perito dimensionou o trabalho antes de propor honorários e que os procedimentos escolhidos são adequados ao objeto. Em impugnação de honorários, ele é a melhor defesa da proposta.
2. Documentação que permita refazer. É a mesma exigência do art. 473, II e III, do CPC, dita em linguagem contábil. Papéis de trabalho arquivados, planilhas com fórmula viva, indicação da fonte de cada dado.
O termo de diligência é a peça mais subutilizada. Ele resolve o problema clássico: a parte alega que "nunca foi solicitado". Com termo protocolado e recibo, o ônus inverte.
Exemplo
Perícia contábil em ação de prestação de contas. Planejamento formal do perito:
| Fase | Procedimento (NBC TP 01) | Fonte | Horas |
|---|---|---|---|
| 1 | Exame — livros Diário e Razão 2020-2023 | Autos, fls. 118/402 | 14 |
| 2 | Investigação — extratos de 4 contas, 72 competências | Termo de diligência | 18 |
| 3 | Indagação — esclarecimentos ao contador da ré | Diligência presencial | 4 |
| 4 | Mensuração — apuração do saldo e conciliação | Papéis de trabalho | 16 |
| 5 | Certificação — laudo e resposta a 38 quesitos | — | 8 |
| Total | 60 h |
Esse mesmo quadro sustenta a proposta de honorários, orienta a execução e vira o índice dos papéis de trabalho. Um documento, três usos.
Erros que derrubam laudo
- Começar sem planejamento e descobrir no meio que o escopo é o dobro do estimado.
- Requisitar documentos por e-mail informal, sem termo de diligência.
- Não arquivar papéis de trabalho — a norma exige que o exame seja refazível.
- Entregar planilha sem fórmula viva.
- Responder quesito sem indicar de qual papel de trabalho saiu o número.
- Aceitar o encargo e só depois perceber o impedimento. A escusa é decisão da fase pré-operacional (item 3 do anexo), por petição no prazo legal.
- Pedir dilação depois de vencido o prazo. A norma manda requerer diante da expectativa de não concluir, antes do vencimento (item 11 do anexo), reprogramando o planejamento.
- Entregar laudo sem um dos itens do item 58. O mais esquecido é a alínea (e) na parte do recebimento de memoriais, planilhas e cálculos dos assistentes técnicos: recebeu material do assistente da parte e não registrou, falta item obrigatório.
- Nomear o método e não demonstrar a aplicação dele ao objeto (alínea (d) do item 58): fundamentação são duas pernas, método científico e análise técnica realizada.
- Trocar apêndice por anexo no termo de encerramento. Apêndice é o que o perito elaborou (item 54); anexo é o que veio das partes ou de terceiros, ainda que o próprio perito o tenha ido buscar (item 55).
- Aferir laudo de hoje pela lista de 2015 (item 65), que pedia "resumo dos autos" e "metodologia" onde a (R2) pede "síntese do caso" e "fundamentação".
Conecta com
A NBC PP 01 (R2) — o lado profissional —, o art. 473 do CPC (requisitos do laudo), o art. 473, § 3º (poderes e diligência), os arts. 148 e 467 do CPC (impedimento e suspeição do perito), o art. 476 (prorrogação de prazo), o verbete de memória de cálculo auditável, a ABNT NBR 14724:2024 (mesmo corte entre apêndice e anexo) e o verbete da versão anterior da norma.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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