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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 99/CARF — Recolhimento ainda que PARCIAL da contribuição previdenciária já é pagamento antecipado

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Para aplicar a regra decadencial do art. 150, § 4º, do CTN às CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento — AINDA QUE PARCIAL — do valor que o contribuinte considerou devido na competência do fato gerador da autuação, MESMO QUE a base desse recolhimento não incluísse a rubrica especificamente exigida no auto. É a súmula que decide de onde se conta o prazo do Fisco na perícia previdenciária: havendo recolhimento na competência, conta-se do FATO GERADOR (art. 150, § 4º); não havendo, do primeiro dia do exercício seguinte (art. 173, I), o que empurra o corte para frente e devolve períodos à exigência. ⚠️ O ponto que decide a conta é o "ainda que parcial": o perito confere se houve QUALQUER recolhimento DA CONTRIBUIÇÃO que o contribuinte considerou devida na competência, não se ele cobria a rubrica autuada. Confundir os dois é o erro que muda o marco e, com ele, quantos meses sobrevivem no demonstrativo. ⚠️ Esta não é vinculante — a página oficial não traz o marcador.

Fonte
CARF, Súmula 99 (2ª Turma da CSRF, 09/12/2013; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 10/09/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:605
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
10/09/2026

O que diz

Súmula 99 do CARF"Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração."

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 09/12/2013.

⚠️ NÃO é vinculante — a página oficial não traz o marcador (conferido em 10/09/2026). Ela orienta o julgamento administrativo; o laudo a cita dizendo o que ela é.

É uma das três irmãs da decadência — com a Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º (IRRF) e a Súmula 135/CARF — A estimativa mensal de IRPJ e CSLL é pagamento que atrai o art. 150, § 4º (estimativa mensal). As três respondem à mesma pergunta em contextos diferentes: houve pagamento antecipado?

Na prática da perícia

O prazo do Fisco corre de um de dois lugares, e a diferença é de anos:

houve pagamento antecipado?de onde contafundamento
simdo fato geradorart. 150, § 4º, do CTN
nãodo 1º dia do exercício seguinteart. 173, I (ver CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte e Súmula 101/CARF — Na regra do art. 173, I, a decadência conta do 1º dia do exercício seguinte)

🔴 O que esta súmula decide é o "ainda que parcial". O perito não confere se o recolhimento cobria a rubrica autuada — confere se houve qualquer recolhimento do que o contribuinte considerou devido na competência. Um recolhimento de R$ 10 sobre uma folha de R$ 100.000 já é pagamento antecipado para este efeito.

⚠️ E o "mesmo que não tenha sido incluída a rubrica" é a metade que o Fisco discute: a autuação costuma alcançar exatamente a verba que ficou de fora da base. A súmula diz que isso não desloca o marco.

📌 O trabalho é de GUIA e de FOLHA: localizar, competência a competência, se houve recolhimento — e dizer no laudo de onde saiu cada confirmação (GFIP, GPS, DARF, extrato do CNIS).

Exemplo

Auto de infração alcançando as competências de 01/2018 a 12/2018, sobre verba que a empresa tratava como indenizatória, com ciência do sujeito passivo em 20/12/2023.

a empresa recolheu GPS em todas as competências de 2018sim, sobre a folha sem a verba
marco pelo art. 150, § 4º5 anos do fato gerador de CADA competência → de 31/01/2023 (a de 01/2018) a 31/12/2023 (a de 12/2018)
marco pelo art. 173, Itermo inicial em 1º/01/2019, prazo até 31/12/2023 — o mesmo dia para todas

Com a Súmula 99, onze das doze competências já estavam decaídas na data da ciência: só a de 12/2018 sobrevive, porque o prazo dela fecha em 31/12/2023. Sem a súmula, nenhuma teria decaído.

🔴 Repare em duas coisas que decidem a conta:

1. O último dia é 31/12, não 1º/01. Termo inicial em 1º/01/2019 significa prazo até 31/12/2023 — o auto cientificado nesse dia ainda está dentro. Fechar em 1º/01/2024 muda o veredito de um auto inteiro (ver CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte).

2. A data que conta é a da CIÊNCIA, não a da lavratura. Um auto lavrado em novembro e cientificado em janeiro é auto de janeiro para este efeito.

⚠️ E o exemplo mostra por que a conta é competência a competência: pelo art. 150, § 4º cada mês tem seu prazo, e "2018 decaiu" é conclusão por lote — aqui ela erraria por um mês inteiro de exigência.

Erros que derrubam laudo

Conecta com

Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º e Súmula 135/CARF — A estimativa mensal de IRPJ e CSLL é pagamento que atrai o art. 150, § 4º, as outras duas irmãs; CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte e Súmula 101/CARF — Na regra do art. 173, I, a decadência conta do 1º dia do exercício seguinte, o marco do outro lado; Súmula 72/CARF — Dolo, fraude ou simulação deslocam a decadência para o art. 173, I, do CTN, que devolve tudo ao art. 173, I quando há dolo; e Súmula 62/CARF — Acordo trabalhista sem discriminar as parcelas: a contribuição incide sobre o valor total, para a base da contribuição quando o acordo não discrimina as parcelas.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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