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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 7.713/1988, art. 12-A — Rendimentos recebidos acumuladamente

Legislação Em vigor Conferência em dia

Inserido pela Lei 12.350/2010 para resolver a injustiça de tributar como renda de um mês só o que deveria ter sido recebido ao longo de anos. Rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores, são tributados exclusivamente na fonte e em separado dos demais, sobre o montante total, pela tabela progressiva do mês do recebimento multiplicada pelo número de meses — faixas e parcela a deduzir, ambas multiplicadas. Alcança rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão e benefícios previdenciários, e permite excluir as despesas com a ação, inclusive honorários advocatícios pagos sem indenização. O § 3º admite na base apenas pensão alimentícia judicial e contribuição previdenciária oficial (art. 39 da IN RFB 1.500/2014): dependente não se deduz. Ficam fora as verbas indenizatórias e os juros de mora (OJ 400 da SDI-1). O número de meses é o período efetivo a que as verbas se referem, não o de tramitação. O § 5º faculta ao contribuinte integrar o total na Declaração de Ajuste Anual, em opção irretratável, e o retido vira mera antecipação (§ 6º).

Fonte
Lei nº 7.713/1988, art. 12-A (incluído pela Lei 12.350/2010)
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
12/08/2026
Esta redação rege fatos desde
27/07/2010

Perícia julga fato passado. Fato anterior a 27/07/2010 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.

O que diz

O art. 12-A foi inserido na Lei 7.713/1988 pela Lei 12.350/2010 para resolver uma injustiça: quem recebia de uma vez o que deveria ter recebido ao longo de anos pagava imposto como se fosse renda de um mês só.

A regra:

  • Rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos.
  • O imposto é calculado sobre o montante total, aplicando-se a tabela progressiva do mês do recebimento multiplicada pelo número de meses a que se refere o crédito.
  • Podem ser excluídas as despesas com a ação judicial necessária ao recebimento, inclusive honorários advocatícios, se pagos pelo contribuinte sem indenização.
  • A regra alcança rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão e benefícios previdenciários.

A tributação exclusiva na fonte é o padrão, não a única opção (§§ 5º e 6º)

  • § 5º — o total desses rendimentos poderá integrar a base de cálculo do IR na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
  • § 6º — feita essa opção, o IRRF passa a ser mera antecipação do imposto apurado na DAA.

Duas palavras carregam o peso: poderá e irretratável. O RRA é exclusivo na fonte por padrão, mas o contribuinte pode escolher o ajuste anual — e, escolhendo, não volta atrás naquele ano.

Por que isso entra no laudo: a escolha muda o imposto final, e nem sempre a favor do regime exclusivo. Quem tem despesas médicas altas, dependentes, ou outros rendimentos baixos no ano pode pagar menos pelo ajuste anual, onde essas deduções existem — e no RRA exclusivo não existem (o § 3º só admite pensão alimentícia judicial e contribuição previdenciária oficial). O perito que apura RRA em liquidação deve declarar sob qual regime calculou; se o quesito não define, o caminho é apurar o exclusivo na fonte (regra legal) e registrar que o § 5º faculta ao contribuinte a inclusão na DAA, hipótese em que o valor apurado vira antecipação, não imposto definitivo.

Na prática da perícia

A conta tem quatro passos:

1. Apurar a base tributável: verbas de natureza salarial. Ficam fora as indenizatórias e — ponto crítico — os juros de mora, que não sofrem IR (OJ 400 da SDI-1 do TST).

2. Deduzir: INSS do segurado e, do montante, os honorários advocatícios. Não se deduz dependente: o § 3º admite na base do RRA apenas pensão alimentícia judicial e contribuição previdenciária oficial (art. 39 da IN RFB 1.500/2014) — dependente é dedução da tabela mensal comum e da Declaração de Ajuste Anual.

3. Definir o NM (número de meses): quantos meses o crédito abrange. É o divisor moral da regra.

4. Aplicar a tabela multiplicada: cada limite de faixa × NM e cada parcela a deduzir × NM.

O NM é o parâmetro que mais gera discussão. Ele deve corresponder ao período efetivo a que as verbas se referem, comprovado na sentença e na planilha — não ao tempo de tramitação do processo.

Exemplo

Crédito trabalhista de R$ 88.000, assim composto: R$ 60.000 de verbas salariais, R$ 20.000 de indenizatórias e R$ 8.000 de juros de mora. Período de referência: 24 meses. Sem dependentes, sem honorários dedutíveis.

Passo 1 — base bruta: R$ 60.000 (indenizatórias e juros fora).

Passo 2 — INSS: rateado, R$ 2.500/mês. Faixa de 9% com dedução de R$ 24,32 → R$ 200,68/mês × 24 = R$ 4.816,32.

Passo 3 — base tributável: 60.000 − 4.816,32 = R$ 55.183,68.

Passo 4 — tabela × 24: a faixa de isenção vai até R$ 2.428,80 × 24 = R$ 58.291,20. Como R$ 55.183,68 é menor que isso, o crédito é integralmente isento.

IRRF devido: R$ 0,00.

Sem o art. 12-A, os mesmos R$ 55.183,68 cairiam na alíquota de 27,5%, com parcela a deduzir de R$ 908,73 — imposto de aproximadamente R$ 14.267. A diferença é a regra inteira.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar a tabela mensal sem multiplicar pelo número de meses.
  • Multiplicar as faixas mas esquecer de multiplicar a parcela a deduzir.
  • Incluir juros de mora na base (contraria a OJ 400 da SDI-1).
  • Incluir verbas indenizatórias na base tributável.
  • Usar o tempo de tramitação como NM em vez do período a que as verbas se referem.
  • Esquecer de deduzir o INSS do segurado antes de aplicar a tabela.
  • Apresentar o IRRF do RRA como imposto definitivo sem ressalvar o § 5º. Optando o contribuinte pela DAA, o retido vira antecipação (§ 6º) — e o laudo que afirma "imposto devido" fecha uma porta que a lei deixa aberta.
  • Calcular pelo ajuste anual sem que a opção do § 5º esteja demonstrada nos autos: ela é do contribuinte e é irretratável, não presumida pelo perito.

Conecta com

A OJ 400 da SDI-1 do TST, a Súmula 368 do TST, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (natureza da verba), a IN RFB 1.500/2014 e o verbete de natureza salarial × indenizatória.

IRRF RRA imposto de renda liquidação tributação na fonte

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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