Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmula 135/CARF — A estimativa mensal de IRPJ e CSLL é pagamento que atrai o art. 150, § 4º
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL por meio de ESTIMATIVAS MENSAIS caracteriza pagamento apto a atrair a regra decadencial do art. 150, § 4º, do CTN. É a terceira peça do mesmo quebra-cabeça, e a que alcança o lucro real ANUAL: havendo antecipação por estimativa no ano-calendário, o prazo do Fisco corre do fato gerador. ⚠️ A súmula fala da antecipação por estimativas SEM dizer quantos meses bastam: o laudo aponta as competências em que houve recolhimento e deixa a qualificação ao julgador, em vez de afirmar suficiência que o enunciado não afirma. ⚠️ O efeito é de anos, não de meses: pelo art. 173, I, o prazo só começa no primeiro dia do exercício SEGUINTE àquele em que o lançamento poderia ter sido feito, e é isso que separa períodos vivos de períodos decaídos no demonstrativo. O perito localiza os DARF de estimativa no ano-calendário autuado antes de firmar o marco. ⚠️ Esta não é vinculante — a página oficial não traz o marcador.
- Fonte
- CARF, Súmula 135 (1ª Turma da CSRF, 03/09/2019; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 10/09/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:821
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 10/09/2026
O que diz
Súmula 135 do CARF — "A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN."
Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019.
⚠️ NÃO é vinculante — a página oficial não traz o marcador (conferido em 10/09/2026).
É a irmã do lucro real ANUAL entre as três da decadência, com a Súmula 99/CARF — Recolhimento ainda que PARCIAL da contribuição previdenciária já é pagamento antecipado e a Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º.
Na prática da perícia
A empresa no lucro real anual recolhe estimativas mensais ao longo do ano-calendário e acerta a conta no ajuste de 31/12. O Fisco sustentava que estimativa é antecipação e não pagamento do tributo; a súmula diz que, para efeito de decadência, ela é pagamento.
🔴 O efeito é de ANOS. Pelo art. 173, I o prazo só começa no primeiro dia do exercício SEGUINTE àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado — e é isso que a Súmula 101/CARF — Na regra do art. 173, I, a decadência conta do 1º dia do exercício seguinte fixa. Trocar o marco desloca o corte de um ano inteiro, e num auto que alcança vários exercícios isso é a diferença entre metade do demonstrativo viver ou morrer.
📌 O que o perito junta: os DARF de estimativa do ano-calendário autuado, mês a mês, e a demonstração de que houve recolhimento — não de que ele foi suficiente.
⚠️ Basta UM recolhimento de estimativa no ano-calendário? A súmula fala da antecipação por estimativas, sem exigir todos os meses. O laudo aponta os meses em que houve recolhimento e deixa a qualificação ao julgador, em vez de afirmar suficiência que a súmula não diz.
Exemplo
Auto sobre o ano-calendário 2018 de empresa no lucro real anual, com estimativas recolhidas de janeiro a dezembro, e ciência em 12/2024.
| fato gerador do IRPJ anual | 31/12/2018 |
|---|---|
| marco pelo art. 150, § 4º | 5 anos do fato gerador → 31/12/2023; o auto cientificado em 12/2024 é intempestivo |
| marco pelo art. 173, I | termo inicial em 1º/01/2020, prazo até 31/12/2024; o mesmo auto seria tempestivo |
🔴 O último dia é 31/12, e não 1º/01 do ano seguinte — ver CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte. E quem fecha o intervalo é a CIÊNCIA, não a lavratura: um auto lavrado em dezembro e cientificado em janeiro é de janeiro para este efeito, e aqui isso não muda o resultado — mas num caso de fronteira muda.
Erros que derrubam laudo
- Tratar estimativa como "mera antecipação" e negar o pagamento. É o que a súmula afasta.
- Aplicá-la a empresa no lucro PRESUMIDO, que não recolhe por estimativa.
- Misturar o fato gerador anual com a competência da estimativa ao contar os cinco anos.
- Citá-la como vinculante. Não é.
- Esquecer que dolo, fraude ou simulação devolvem o marco ao art. 173, I — Súmula 72/CARF — Dolo, fraude ou simulação deslocam a decadência para o art. 173, I, do CTN.
Conecta com
Súmula 99/CARF — Recolhimento ainda que PARCIAL da contribuição previdenciária já é pagamento antecipado e Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º, as outras duas irmãs; Súmula 101/CARF — Na regra do art. 173, I, a decadência conta do 1º dia do exercício seguinte, que fixa o termo inicial do art. 173, I; Súmula 72/CARF — Dolo, fraude ou simulação deslocam a decadência para o art. 173, I, do CTN; CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte; e Lucro real, LALUR e o erro de período-base, onde o lucro real anual se forma.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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