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Avos de 13º e de férias — a regra dos 15 dias
Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia
Avos são as frações de 13º salário e de férias proporcionais, e a contagem é a mesma nos dois: fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é havida como mês integral — Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º, para a gratificação; CLT, art. 146, parágrafo único, para as férias, dentro do período aquisitivo em curso. No 13º, cada avo vale 1/12 do salário; nas férias, 1/12 da remuneração dos dias que a escala do art. 130 da CLT dá pelo número de faltas no aquisitivo — 30 dias corridos até 5 faltas, 24 de 6 a 14, 18 de 15 a 23, 12 de 24 a 32 —, porque o art. 146, parágrafo único, manda pagar a proporcional de acordo com ele; e nas férias soma-se ainda o terço constitucional (CF, art. 7º, XVII). Três detalhes decidem a conta. O período de referência é diferente nos dois: o 13º corre de 1º de janeiro, ou da admissão se posterior, até a saída; as férias correm do início do aquisitivo em curso, que é o aniversário de admissão, não janeiro. A saída é a data projetada quando o aviso é indenizado. E são 15 dias no mês, não meio mês: um mês de 31 dias com 15 dias trabalhados conta, com 14 não. Num mesmo contrato é normal fechar 7 avos de 13º e 5 de férias, entre meses cheios e as duas pontas. O terço vale também nas proporcionais, não só nas vencidas.
- Fonte
- CLT, arts. 130, 146, parágrafo único, e 487, § 1º; Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º; TST, OJ 82 da SDI-1
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 14/09/2026
O que diz
Avos são as frações de 13º salário e de férias proporcionais. A regra de contagem é a mesma nos dois:
- 13º — Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º: a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho é havida como mês integral.
- Férias — CLT, art. 146, parágrafo único: idem, contado dentro do período aquisitivo em curso.
No 13º, cada avo vale 1/12 do salário. Nas férias, vale 1/12 da remuneração dos dias a que a escala do art. 130 da CLT dá direito pelo número de faltas no período aquisitivo — o art. 146, parágrafo único, manda pagar a proporcional "de acordo com o art. 130":
| Faltas no aquisitivo | Dias de férias | Um avo vale |
|---|---|---|
| até 5 | 30 | 1/12 de 30 dias de salário |
| 6 a 14 | 24 | 1/12 de 24 dias de salário |
| 15 a 23 | 18 | 1/12 de 18 dias de salário |
| 24 a 32 | 12 | 1/12 de 12 dias de salário |
As ausências do art. 131 não contam como falta. Nas férias, soma-se ainda o terço constitucional (CF, art. 7º, XVII).
Na prática da perícia
Três detalhes decidem a conta:
1. O período de referência é diferente nos dois. O 13º conta de 1º de janeiro (ou da admissão, se posterior) até a saída. As férias contam do início do período aquisitivo em curso — que é o aniversário de admissão, não janeiro.
2. A saída é a data projetada, quando o aviso é indenizado.
3. 15 dias no mês, não meio mês. Um mês de 31 dias com 15 dias trabalhados conta; com 14, não.
Exemplo
Admissão 10/03/2020, demissão 20/06/2026, aviso indenizado de 48 dias → saída projetada 07/08/2026. Salário R$ 3.000.
13º (de 01/01/2026 a 07/08/2026):
- jan a jun: meses cheios = 6
- jul: mês cheio = 7
- ago: só 7 dias (menos de 15) → não conta
- 7/12 avos → (3.000 ÷ 12) × 7 = R$ 1.750,00
Férias proporcionais (aquisitivo iniciado em 10/03/2026, o aniversário):
- mar: de 10 a 31 = 22 dias → conta
- abr, mai, jun, jul: cheios → contam
- ago: 7 dias → não conta
- 5/12 avos → (3.000 ÷ 12) × 5 = R$ 1.250,00
- Terço: 1.250 ÷ 3 = R$ 416,67
Repare que os dois períodos são diferentes: 7 avos de 13º e 5 de férias, no mesmo contrato.
Erros que derrubam laudo
- Usar o mesmo período de referência para 13º e férias.
- Contar as férias a partir de janeiro em vez do aniversário de admissão.
- Dar a quem teve de 6 a 32 faltas no aquisitivo o avo de 30 dias: a escala do art. 130 reduz a base para 24, 18 ou 12 dias.
- Esquecer a projeção do aviso indenizado.
- Contar o mês de saída quando ele tem menos de 15 dias.
- Aplicar o terço só nas férias vencidas e esquecer das proporcionais.
Conecta com
A Lei 12.506/2011 (aviso e projeção), a Súmula 171 do TST (justa causa não paga férias proporcionais), a OJ 82 da SDI-1 e o art. 146 da CLT.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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