Base Legal Pericial · Legislação
Lei 4.749/1965 — as datas e a primeira parcela do 13º
Legislação Em vigor Conferência em dia
A Lei 4.090/1962 cria a gratificação; esta diz QUANDO ela se paga, e é a que decide mora em liquidação. Art. 1º: o pagamento vai até 20 DE DEZEMBRO de cada ano, compensado o adiantamento. Art. 2º: o adiantamento é pago entre FEVEREIRO E NOVEMBRO, de uma só vez, no valor de METADE do salário recebido no mês anterior — e o § 1º libera o empregador de pagá-lo no mesmo mês a todos os empregados. O § 2º dá ao empregado o direito de recebê-lo junto às FÉRIAS, desde que requeira em JANEIRO do ano correspondente. Art. 3º: extinto o contrato antes do pagamento, o adiantamento é compensado com a gratificação proporcional e, se não bastar, com outro crédito trabalhista do empregado.
- Fonte
- Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 17/08/2026
O que diz
A Lei nº 4.090/1962 institui a gratificação natalina; a Lei nº 4.749/1965 diz quando ela se paga — e é por isso que ela decide mora em liquidação trabalhista.
- Art. 1º — a gratificação é paga pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que o empregado houver recebido como adiantamento.
- Art. 2º — entre os meses de fevereiro e novembro, o empregador paga, de uma só vez, como adiantamento, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
- § 1º — o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os empregados.
- § 2º — o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado sempre que ele requerer no mês de janeiro do ano correspondente.
- Art. 3º — extinto o contrato antes do pagamento do art. 1º, o empregador compensa o adiantamento com a gratificação proporcional devida (art. 3º da Lei 4.090/62) e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista do empregado.
- Art. 4º — as contribuições previdenciárias sobre a gratificação seguem o limite da legislação da Previdência.
Na prática da perícia
Três números saem daqui e entram direto na liquidação: 20 de dezembro (termo final da segunda parcela), fevereiro a novembro (janela da primeira) e metade do salário do mês anterior (valor da primeira). Fora dessa janela há mora, e mora muda correção e juros.
O § 2º é o que costuma escapar: o empregado que requereu em janeiro tem direito a receber o adiantamento junto com as férias, e não na janela geral.
Exemplo
Empregado com salário de outubro igual a R$ 3.000,00 e adiantamento pago em novembro: a primeira parcela é R$ 1.500,00, metade do salário do mês anterior. Em 20 de dezembro paga-se o saldo da gratificação, compensados os R$ 1.500,00. Se o contrato se extinguir em 5 de dezembro, o adiantamento já pago é compensado com a proporcional (art. 3º).
Erros que derrubam laudo
- Calcular a primeira parcela sobre o salário do mês do pagamento, e não do mês anterior.
- Cobrar mora por não pagar o adiantamento a todos no mesmo mês — o § 1º permite escalonar.
- Ignorar o § 2º quando houve requerimento em janeiro: ali o adiantamento vence com as férias.
- Tratar o adiantamento como antecipação voluntária e não compensá-lo na rescisão (art. 3º).
Conecta com
A Lei nº 4.090/1962 (instituição da gratificação e proporcionalidade), o cálculo de avos do 13º no app e a LC nº 150/2015 para o empregado doméstico.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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