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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 62/CARF — Acordo trabalhista sem discriminar as parcelas: a contribuição incide sobre o valor total

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o VALOR TOTAL fixado na sentença ou no acordo trabalhista homologado quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas. É o enunciado que o perito contábil encontra na liquidação trabalhista, e ele transforma uma questão de redação do título em base de cálculo: discriminadas as parcelas, a contribuição alcança só as de incidência; não discriminadas, alcança o total homologado. A primeira coisa que o laudo tem de firmar é em qual das duas hipóteses o título se enquadra, citando a folha do acordo ou da sentença — é premissa, não conclusão. O enunciado reflete o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. ⚠️ Ele fixa a BASE; a apuração da parte do segurado continua sendo por competência, com o teto de cada mês.

Fonte
CARF, Súmula 62 (2ª Turma da CSRF, 29/11/2010; vinculante pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:381
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
09/09/2026

O que diz

Súmula 62 do CARF — "A base de cálculo das contribuições previdenciárias será o valor total fixado na sentença ou acordo trabalhista homologado, quando as parcelas legais de incidência não estiverem discriminadas."

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em 29/11/2010. Vinculante (Portaria MF nº 277, de 07/06/2018).

O enunciado reflete o art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991: nas sentenças e nos acordos homologados em que não figurarem discriminadamente as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidem sobre o valor total apurado em liquidação ou sobre o valor do acordo.

Na prática da perícia

É o ponto em que a redação do título vira base de cálculo — e é onde a bancada trabalhista encosta na tributária. Há duas hipóteses, e só duas:

  • O título discrimina as parcelas legais de incidência. A contribuição alcança as verbas de incidência ali nomeadas, e o perito apura verba a verba.
  • O título não as discrimina. A base é o valor total fixado.

Por isso a primeira coisa que o laudo firma é em qual hipótese o título se enquadra, com a citação da folha do acordo ou da sentença e a transcrição da cláusula. É premissa, não conclusão: mudá-la muda tudo o que vem depois.

⚠️ Discriminar é nomear as parcelas. Cláusula que declara o pagamento "de natureza exclusivamente indenizatória" sem dizer quais parcelas o compõem não discrimina parcela nenhuma — e o enunciado condiciona a base reduzida à discriminação. O laudo relata o que a cláusula diz; não a reescreve.

⚠️ O enunciado fixa a BASE, não a apuração. Definido o total, a parte do segurado continua sendo apurada por competência, com o teto do salário de contribuição de cada mês, e a cota patronal segue as alíquotas do período. Uma coisa é o que entra na base; outra é como a base se distribui no tempo.

Exemplo

Acordo homologado em reclamatória, valor total de R$ 120.000,00, sem discriminação das parcelas. Só a cota patronal de 20%, para isolar o efeito:

hipótesebasecota patronal 20%
acordo sem discriminar120.000,0024.000,00
acordo discriminando R$ 40.000,00 de horas extras e reflexos e R$ 80.000,00 de FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e férias indenizadas40.000,008.000,00

R$ 16.000,00 de diferença só na cota patronal, e o que a produz não é conta nenhuma: é a redação de uma cláusula. Sobre a base apurada ainda incidem RAT e terceiros, e a parte do segurado se apura mês a mês, com o teto de cada competência.

Erros que derrubam laudo

  • Apurar sobre o total um acordo que discrimina as parcelas — o enunciado condiciona o total à ausência de discriminação, e aplicá-lo fora dela apura a mais.
  • Aceitar como discriminação a cláusula genérica de "natureza indenizatória", ou a separação entre "principal e reflexos", que não nomeia parcela legal alguma.
  • Não dizer no laudo qual das duas hipóteses ocorreu, nem citar a folha. A premissa fica implícita, e a parte impugna exatamente aí.
  • Apurar a parte do segurado sobre o total, de uma vez, ignorando a competência e o teto mensal — infla a contribuição do empregado.
  • Concluir sobre a natureza jurídica das verbas que o acordo não nomeou. O perito descreve o que o título diz; enquadrar é do julgador.

Conecta com

CLT, art. 832, § 3º — Natureza das parcelas na sentença, que é o dever de discriminar visto do lado trabalhista — e é a leitura dessa cláusula que decide em qual hipótese o título cai; Natureza da verba — o que sofre INSS e IR, para separar salarial de indenizatória quando há discriminação; INSS na liquidação — apuração mês a mês e Lei nº 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social, que são a outra metade do trabalho — a distribuição da base no tempo, com o teto de cada mês; e, no próprio CARF, os enunciados que excluem verbas do salário de contribuição (a Súmula 64, do auxílio-creche, e a Súmula 89, do vale-transporte, inclusive em pecúnia), que só operam onde há discriminação.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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