Base Legal Pericial · Legislação
Lucro real, LALUR e o erro de período-base
Legislação Em vigor Conferência em dia
Lucro real é o LUCRO LÍQUIDO do exercício, apurado pela lei comercial, ajustado por ADIÇÕES, EXCLUSÕES e compensação de prejuízo (art. 6º) — não se parte da receita nem do caixa. Erro de período-base só autoriza lançamento se dele resultou POSTERGAÇÃO do imposto ou redução indevida do lucro real (§ 5º), e a diferença é exigida PELO VALOR LÍQUIDO, já compensada a diminuição do imposto do período competente (§§ 4º e 6º), restando os acréscimos moratórios apenas pelo PRAZO da postergação (§ 7º). O estoque de prejuízo fiscal e das diferenças a tributar em períodos futuros vive no controle do LALUR (art. 8º, I, c). Escrituração regular com documento hábil faz PROVA A FAVOR do contribuinte: cabe ao fisco provar a inveracidade (art. 9º, §§ 1º e 2º).
- Fonte
- Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 6º a 9º e 8º-A. Arts. 6º e 9º na redação original, aplicável desde 1º/01/1978; art. 8º, I, e art. 8º-A na redação da Lei nº 12.973/2014, vigente desde 1º/01/2015.
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 03/09/2026
- Esta redação rege fatos desde
- 01/01/2015
Perícia julga fato passado. Fato anterior a 01/01/2015 se analisa pela redação vigente à época, não por esta.
O que diz
Art. 6º. Lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária. O § 1º manda apurar esse lucro líquido com observância dos preceitos da lei comercial; o § 2º lista as adições (valores deduzidos que não são dedutíveis, e valores não computados que deviam ser); o § 3º, as exclusões (deduções autorizadas ainda não computadas, valores computados que não entram no lucro real, e os prejuízos de exercícios anteriores, na forma do art. 64).
Os §§ 4º a 7º regem o erro de competência, e é ali que mora o dinheiro:
- § 4º — o valor adicionado (ou excluído) por competir a outro período-base será, no período competente, excluído (ou adicionado): a correção é simétrica, nos dois períodos.
- § 5º — a inexatidão quanto ao período-base só constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, correção monetária ou multa se dela resultar (a) postergação do pagamento para exercício posterior ao em que seria devido, ou (b) redução indevida do lucro real em qualquer período-base.
- § 6º — a diferença é lançada pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto do outro período-base a que o contribuinte tiver direito pelo § 4º.
- § 7º — o valor líquido não afasta correção monetária e juros de mora pelo prazo em que houve a postergação.
Art. 7º. O lucro real se determina com base na escrituração mantida na forma das leis comerciais e fiscais; o § 4º manda levantar, a cada período-base, balanço patrimonial, DRE e demonstração de lucros ou prejuízos acumulados, e o § 6º, desde 1º/01/2015, exige a entrega em meio digital ao SPED.
Art. 8º — o LALUR. O livro de apuração do lucro real, hoje digital, recebe: (a) os ajustes do lucro líquido dos §§ 2º e 3º do art. 6º; (b) a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda; (c) os registros de controle de prejuízos a compensar em exercícios subsequentes (art. 64), de depreciação acelerada, de exaustão mineral e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de exercício futuro e não constem da escrituração comercial — o que a prática chama de Parte A (a e b) e Parte B (c). O § 1º exige o livro integrado às escriturações comercial e fiscal, com identificação das contas analíticas, as que registram o lançamento em último nível (§ 4º).
Art. 8º-A (Lei nº 12.973/2014) pune a falta ou o atraso do livro com 0,25% ao mês-calendário ou fração do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitada a 10% e aos tetos de R$ 100.000,00 ou R$ 5.000.000,00 conforme a receita bruta do ano anterior, e com 3% do valor omitido, inexato ou incorreto (mínimo de R$ 100,00). Há reduções de 90%, 75%, 50% e 25% conforme quando o livro chegar.
Art. 9º — quem prova o quê. A apuração do contribuinte fica sujeita a verificação pela autoridade. Mas o § 1º diz que a escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova A FAVOR do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, e o § 2º põe na autoridade administrativa o ônus de provar a inveracidade. O § 3º ressalva o caso de lei especial que atribua esse ônus ao contribuinte.
Na prática da perícia
O documento que responde "qual foi o lucro real" não é o balanço — é o LALUR. Sem ele o perito enxerga só o lucro contábil, que é apenas o ponto de partida do art. 6º; e o saldo de prejuízo fiscal se prova pelo controle da alínea c, período a período, nunca por planilha do contribuinte ou nota explicativa.
Em auto de infração por erro de competência, o roteiro vem do § 5º: (1) o valor foi escriturado em período diverso do competente? (2) disso resultou postergação do imposto ou redução indevida do lucro real? Se não — porque o erro antecipou o tributo —, não há fundamento para exigência alguma. Se sim, a conta do § 6º é de imposto contra imposto, não de base contra base, e o § 7º ainda cobra juros e correção sobre o intervalo.
O art. 9º, §§ 1º e 2º, sustenta o laudo quando os livros estão regulares: o perito atesta a regularidade formal e o lastro documental, e daí em diante o encargo de demonstrar a inveracidade é do fisco. Sem documento hábil, porém, a presunção não nasce.
Exemplo
Receita de R$ 500.000,00 competente a 2020 foi reconhecida em 2021. Os dois exercícios apuraram lucro real positivo, IRPJ de 15% mais adicional de 10% (25%). O fisco autua 2020.
| Conta | 2020 (competência) | 2021 (escriturado) | Exigível |
|---|---|---|---|
| Base ajustada | +R$ 500.000,00 (§ 4º) | −R$ 500.000,00 (§ 4º) | — |
| IRPJ a 25% | +R$ 125.000,00 | −R$ 125.000,00 | — |
| Autuação bruta (errada) | R$ 125.000,00 | ignorado | R$ 125.000,00 + multa |
| Lançamento do § 6º | R$ 125.000,00 | compensados R$ 125.000,00 | R$ 0,00 de principal |
| Resíduo do § 7º | — | — | juros e correção sobre R$ 125.000,00 pelos ~12 meses da postergação |
Entre as duas últimas linhas vão R$ 125.000,00 de principal, mais a multa que o acompanharia — e isso desaparece se o perito somar a adição de 2020 sem procurar a exclusão simétrica de 2021.
⚠️ Troque a premissa e o número muda: se 2021 fechou em prejuízo fiscal, a exclusão não diminuiu imposto naquele ano, não há o que compensar pelo § 6º e o principal permanece — o efeito migra para o saldo de prejuízo a compensar, na Parte B.
Erros que derrubam laudo
- Somar só a adição, sem calcular o espelho do § 4º no outro período. É o erro que multiplica o valor da causa.
- Confundir compensação de base com compensação de imposto. O § 6º compensa imposto; se o outro período estava em prejuízo, não há imposto a abater.
- Concluir que "nada é devido". O § 7º mantém juros de mora e correção pelo prazo da postergação: líquido zero de principal não é zero de dívida.
- Estender a conta do IRPJ à CSLL, ao PIS e à COFINS. O art. 6º trata do imposto de renda; a CSLL tem base própria e as contribuições incidem sobre receita. Cada tributo exige o seu dispositivo.
- Provar prejuízo fiscal pelo balanço. O prejuízo contábil não é o prejuízo fiscal controlado pelo art. 8º, I, alínea c.
- Inverter o art. 9º, exigindo do contribuinte a prova da veracidade quando os livros são regulares e documentados — o § 2º diz o contrário, ressalvado o § 3º.
Conecta com
O art. 12 do mesmo Decreto-Lei nº 1.598/1977 (receita bruta); o art. 148 do CTN, quando os livros são imprestáveis e a base vai a arbitramento — porta que só se abre depois de vencida a prova do art. 9º, § 2º; os arts. 142 e 149 do CTN, sobre o lançamento e a revisão de ofício; a Lei nº 12.973/2014, que digitalizou o livro; o art. 177, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, referido no art. 8º, § 2º, que separa o registro societário do registro exclusivamente fiscal; e o art. 473 do CPC, porque a demonstração do § 6º é método, e método declarado é o que sustenta o número na impugnação.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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