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Base Legal Pericial · Legislação

CTN, arts. 202 a 204 — Requisitos da CDA, nulidade por omissão e presunção relativa

Legislação Em vigor Conferência em dia

O art. 202 manda o termo de inscrição trazer a quantia devida E A MANEIRA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA, a origem e a natureza do crédito com o dispositivo legal que o funda, o devedor e os corresponsáveis, a data da inscrição e o processo administrativo; a certidão soma livro e folha. Omissão ou erro nesses itens é causa de nulidade, sanável até a decisão de primeira instância por substituição da certidão, reaberto o prazo de defesa SÓ sobre a parte modificada (art. 203). O art. 204 dá presunção de certeza e liquidez com efeito de prova pré-constituída, mas RELATIVA: cai só por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo — laudo que não reproduz a conta confirma a certidão. Juros em curso não retiram a liquidez (art. 201, § 1º).

Fonte
Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 202 a 204, e art. 201, § 1º (antigo parágrafo único) — inciso I e § 1º do art. 202 e §§ 1º a 3º do art. 201 na redação de lei complementar de 04/09/2026, em vigor na publicação
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
03/09/2026

O que diz

Três artigos encadeados do CTN, no capítulo da dívida ativa:

  • Art. 202 — o termo de inscrição, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (I) o nome do devedor e dos corresponsáveis; (II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (III) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; (IV) a data da inscrição; (V) sendo caso, o processo administrativo de origem. Pelo § 1º (o antigo parágrafo único), a certidão traz ainda o livro e a folha da inscrição.
  • Art. 203 — a omissão de qualquer desses requisitos, ou o erro a eles relativo, é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente; mas a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido o prazo de defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
  • Art. 204 — a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. O parágrafo único é o que abre a perícia: a presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
  • Art. 201, § 1º (o antigo parágrafo único) — "a fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito".
  • Art. 201, § 2º (desde 04/09/2026) — o controle de legalidade da inscrição, pela Fazenda, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade é direito do contribuinte e pode ser feito a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento.

Na prática da perícia

O art. 204 define quem prova o quê, e com isso desenha o laudo inteiro. A certidão chega presumida certa e líquida; o trabalho do perito é a prova inequívoca que o executado precisa produzir. Laudo que descreve mas não reproduz e não aponta divergência confirma a certidão — o silêncio joga a favor da Fazenda.

Daí a técnica das duas colunas: (1) o que a certidão declara — valor originário, termo inicial, maneira de calcular os juros, atualização e fundamento, multa, encargo; (2) a mesma conta refeita a partir desses elementos. Fechando as duas, a presunção sobrevive e o laudo diz isso. Não fechando, a diferença vai apontada em valor e por parcela, com o registro de qual requisito do art. 202 falta para explicá-la. É o inciso II que torna a primeira coluna exigível: sem a maneira de calcular, não há o que reproduzir.

Duas fronteiras: impossibilidade de reprodução é fato, nulidade é direito — o perito escreve "a certidão não indica termo inicial nem índice dos juros, e o acréscimo de R$ X não pôde ser reproduzido", e quem anula é o juízo (CPC, art. 473, § 2º); e a certidão pode trocar debaixo da perícia — a substituição do art. 203, repetida no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, vale até a decisão de primeira instância, então identifique a certidão examinada por número, livro, folha e data de inscrição, e refaça a conta contra a nova.

Exemplo

IRPJ, valor originário R$ 240.000,00, vencimento em 31/01/2019, inscrição em 12/06/2020. Duas certidões iguais no principal, diferentes no que declaram:

Elemento do art. 202Certidão ACertidão B
Termo inicial dos juros01/02/2019não indicado
Maneira de calcular os juros (II)Selic acumulada + 1% no mês do pagamento"acréscimos legais"
Multa de mora20%, R$ 48.000,00não discriminada
Fundamento legal (III)dispositivo citado"legislação de regência"
Total inscritoR$ 325.008,00R$ 351.480,00

Na A o perito reproduz: 240.000,00 + 48.000,00 de multa + 37.008,00 de juros (15,42% acumulados no período, conforme a série anexada ao laudo) = R$ 325.008,00, diferença zero — a presunção se confirma, e o laudo diz isso com todas as letras.

Na B a mesma conta chega aos mesmos R$ 325.008,00 contra R$ 351.480,00 inscritos: R$ 26.472,00 sem lastro em elemento declarado. O laudo não conclui pela nulidade — conclui que o inciso II não foi atendido e que esses R$ 26.472,00 não são reproduzíveis a partir da certidão. Sem o inciso II o executado não consegue produzir a prova inequívoca do art. 204, porque não sabe contra o que calcular.

Erros que derrubam laudo

  • Concluir pela nulidade da certidão. É matéria de direito: o perito descreve a omissão e o efeito aritmético dela, o juízo decide (CPC, art. 473, § 2º).
  • Afirmar iliquidez porque há juros correndo. O art. 201, § 1º, diz o contrário em letras expressas.
  • Inverter o ônus da prova. "A Fazenda não comprovou o cálculo" contraria o art. 204: a presunção milita a favor da certidão, e a prova inequívoca é do sujeito passivo — laudo omisso mantém o valor inscrito.
  • Entregar só a coluna do perito. Recalcular pelo critério que o perito julga correto, sem antes reproduzir o que a certidão declara, não mede o vício: mede a discordância do perito.
  • Tratar a falta de demonstrativo de cálculo na inicial como vício — a Súmula 559 do STJ diz que não é; os elementos vêm da certidão e do processo administrativo.
  • Somar as divergências num total único. Cada parcela não reproduzida vai nomeada e com valor, porque o juízo pode acolher uma e rejeitar as outras.

Conecta com

Lei nº 6.830/1980 — execução fiscal, e a garantia dos embargos, CTN, art. 161, § 1º — Juros de mora de 1% ao mês, Lei 9.430/1996 — Multa e juros de mora dos tributos federais, Selic — taxa que engloba juros e correção, CPC, art. 473 — Requisitos do laudo pericial, LC nº 118/2005, art. 3º — O prazo do indébito conta do PAGAMENTO ANTECIPADO

CDA requisitos da certidão presunção relativa prova pré-constituída

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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