Base Legal Pericial · Legislação
Lei nº 6.830/1980 — execução fiscal, e a garantia dos embargos
Legislação Em vigor Conferência em dia
Rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A inicial indica só o juiz, o pedido e o requerimento de citação e vem instruída com a certidão de dívida ativa (art. 6º, § 1º); o demonstrativo de cálculo não é requisito (Súmula 559 do STJ), e a conta a conferir é a da própria certidão. O art. 16, § 1º, é o dispositivo que define o rito do trabalho contábil e tributário: os embargos não são admissíveis antes de garantida a execução, de modo que a discussão do valor se dá neles e pressupõe penhora, depósito ou fiança — sem a garantia, não há rito. O objeto costuma ser a composição da certidão de dívida ativa, e a conferência é componente a componente: principal, multa, juros e ENCARGO LEGAL, cada um com sua base, seu percentual e seu marco inicial, confrontados com a legislação do tributo e com a data do fato gerador. Somar e conferir o total não é conferir a CDA. Os excessos se apontam com memória de cálculo; a exigibilidade é matéria do juízo e não se qualifica aqui. Erro recorrente: aplicar ao período inteiro o índice de juros vigente no tempo do cálculo.
- Fonte
- Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, arts. 6º, § 1º, e 16, § 1º
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 14/09/2026
O que diz
Rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. O dispositivo que mais aparece na perícia é o art. 16, § 1º: os embargos não são admissíveis antes de garantida a execução.
Na prática da perícia
Define o momento e o objeto do trabalho. A discussão do valor se dá nos embargos, e eles pressupõem penhora, depósito ou fiança. Laudo de execução fiscal costuma ser sobre a composição da certidão de dívida ativa.
A certidão é parte integrante da inicial (art. 6º, § 1º), que indica só o juiz, o pedido e o requerimento de citação. O demonstrativo de cálculo não é requisito (Súmula 559 do STJ), e o valor da causa é o da dívida constante da certidão, com os encargos legais (§ 4º): a conta a conferir é a da própria certidão.
O roteiro:
1. Conferir a garantia: houve penhora, depósito ou fiança? Sem ela, os embargos — e a perícia neles — não têm rito.
2. Decompor a CDA: principal, multa, juros e encargo legal, cada um com sua base e seu marco.
3. Conferir cada componente contra a legislação do tributo e a data do fato gerador.
4. Apontar excessos com a memória de cálculo, sem qualificar juridicamente a exigibilidade.
Exemplo
CDA de R$ 480.000,00 decomposta:
| Componente | Valor | O que se confere |
|---|---|---|
| Principal | R$ 300.000,00 | base e alíquota na data do fato gerador |
| Multa | R$ 60.000,00 | percentual e cabimento |
| Juros | R$ 90.000,00 | índice e marco inicial |
| Encargo legal | R$ 30.000,00 | percentual e incidência |
A conferência componente a componente é o laudo; somar e conferir o total não é.
Erros que derrubam laudo
- Apurar sem decompor a CDA.
- Aplicar índice de juros do tempo do cálculo ao período todo.
- Discutir exigibilidade, que é matéria do juízo.
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Os verbetes do CTN, de dívida ativa e de atualização de débito fiscal.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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