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Base Legal Pericial · Legislação

Lei nº 6.830/1980 — execução fiscal, e a garantia dos embargos

Legislação Em vigor Conferência em dia

Rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. A inicial indica só o juiz, o pedido e o requerimento de citação e vem instruída com a certidão de dívida ativa (art. 6º, § 1º); o demonstrativo de cálculo não é requisito (Súmula 559 do STJ), e a conta a conferir é a da própria certidão. O art. 16, § 1º, é o dispositivo que define o rito do trabalho contábil e tributário: os embargos não são admissíveis antes de garantida a execução, de modo que a discussão do valor se dá neles e pressupõe penhora, depósito ou fiança — sem a garantia, não há rito. O objeto costuma ser a composição da certidão de dívida ativa, e a conferência é componente a componente: principal, multa, juros e ENCARGO LEGAL, cada um com sua base, seu percentual e seu marco inicial, confrontados com a legislação do tributo e com a data do fato gerador. Somar e conferir o total não é conferir a CDA. Os excessos se apontam com memória de cálculo; a exigibilidade é matéria do juízo e não se qualifica aqui. Erro recorrente: aplicar ao período inteiro o índice de juros vigente no tempo do cálculo.

Fonte
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, arts. 6º, § 1º, e 16, § 1º
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
14/09/2026

O que diz

Rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública. O dispositivo que mais aparece na perícia é o art. 16, § 1º: os embargos não são admissíveis antes de garantida a execução.

Na prática da perícia

Define o momento e o objeto do trabalho. A discussão do valor se dá nos embargos, e eles pressupõem penhora, depósito ou fiança. Laudo de execução fiscal costuma ser sobre a composição da certidão de dívida ativa.

A certidão é parte integrante da inicial (art. 6º, § 1º), que indica só o juiz, o pedido e o requerimento de citação. O demonstrativo de cálculo não é requisito (Súmula 559 do STJ), e o valor da causa é o da dívida constante da certidão, com os encargos legais (§ 4º): a conta a conferir é a da própria certidão.

O roteiro:

1. Conferir a garantia: houve penhora, depósito ou fiança? Sem ela, os embargos — e a perícia neles — não têm rito.

2. Decompor a CDA: principal, multa, juros e encargo legal, cada um com sua base e seu marco.

3. Conferir cada componente contra a legislação do tributo e a data do fato gerador.

4. Apontar excessos com a memória de cálculo, sem qualificar juridicamente a exigibilidade.

Exemplo

CDA de R$ 480.000,00 decomposta:

ComponenteValorO que se confere
PrincipalR$ 300.000,00base e alíquota na data do fato gerador
MultaR$ 60.000,00percentual e cabimento
JurosR$ 90.000,00índice e marco inicial
Encargo legalR$ 30.000,00percentual e incidência

A conferência componente a componente é o laudo; somar e conferir o total não é.

Erros que derrubam laudo

  • Apurar sem decompor a CDA.
  • Aplicar índice de juros do tempo do cálculo ao período todo.
  • Discutir exigibilidade, que é matéria do juízo.

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Os verbetes do CTN, de dívida ativa e de atualização de débito fiscal.

Lei 6.830 execução fiscal embargos garantia do juízo dívida ativa

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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