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Lei 9.430/1996 — Multa e juros de mora dos tributos federais
Legislação Em vigor Conferência em dia
O art. 61 fixa o acréscimo do débito federal não pago no prazo, para fato gerador a partir de 1º/01/1997: multa de mora de 0,33% POR DIA DE ATRASO, contada do primeiro dia seguinte ao vencimento (§ 1º) e LIMITADA A 20% (§ 2º) — o teto satura no 61º dia de atraso. Os juros são a SELIC acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento até o mês ANTERIOR ao pagamento, mais 1% no mês do pagamento (§ 3º, que remete ao art. 5º, § 3º). Trocar esse 1% por mais um mês de SELIC é o erro que aparece em toda planilha de atrasados.
- Fonte
- Lei nº 9.430, de 27/12/1996
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 21/08/2026
O que diz
A Lei 9.430/1996 organiza a legislação tributária federal. Para a perícia contábil, o dispositivo que decide número é o art. 61.
Art. 61, caput — os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos da legislação específica, são acrescidos de multa de mora à taxa de trinta e três centésimos por cento (0,33%) POR DIA DE ATRASO.
§ 1º — a multa é calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo de pagamento, até o dia em que ocorrer o pagamento. Não se conta o dia do vencimento.
🔴 § 2º — o percentual fica limitado a VINTE POR CENTO. É teto de percentual, não de valor: como são 0,33% ao dia, a multa satura no 61º dia de atraso (0,33 × 60 = 19,8%; no 61º ela passaria de 20% e é cortada). Atraso de dois meses e de dois anos produzem a mesma multa.
§ 3º — sobre esses débitos incidem juros de mora à taxa do art. 5º, § 3º, que é a taxa SELIC acumulada mensalmente, contados do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento até o mês ANTERIOR ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Exemplo
Tributo federal vencido em 10/03/2020 e pago em 20/09/2020 — 194 dias de atraso. A multa não é 0,33% × 194 = 64%: o § 2º corta em 20%. Os juros são a soma da SELIC mensal de abril a agosto (do mês seguinte ao vencimento até o mês anterior ao pagamento) mais 1% referente a setembro, o mês do pagamento. O laudo que somar a SELIC de setembro em vez do 1% devolve número diferente do fisco.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar o art. 61 a fato gerador anterior a 1º/01/1997: o caput delimita, e antes disso o regime é outro.
- Passar de 20% na multa: o § 2º é teto, e a partir do 61º dia de atraso o percentual não sobe mais.
- Contar a multa do dia do vencimento: o § 1º manda começar no primeiro dia subsequente.
- Somar SELIC no mês do pagamento: o § 3º manda SELIC até o mês anterior e 1% fixo no mês do pagamento — trocar isso infla o débito em toda planilha de atrasados.
- Usar a multa do art. 61 (mora) onde a autuação aplicou multa de ofício: são acréscimos distintos, com percentuais e fundamentos diferentes.
- Cobrar a multa de mora no período da liminar: o art. 63, § 2º, desta lei interrompe a incidência dela desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a publicação da decisão que considerar devido o tributo — e, desde 04/09/2026, o CTN, art. 161, § 3º, põe a regra em lei geral, com tutela provisória.
- Cobrar a multa de mora na denúncia espontânea feita desde 04/09/2026: o CTN, art. 138, a exclui por texto expresso.
Conecta com
A SELIC aqui é a mesma referência que o acervo usa nos juros de mora tributários e que a Lei 14.905/2024 adotou como padrão para a mora civil — mas os regimes não se misturam: débito tributário federal segue o art. 61. Para o imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, ver a Lei 7.713/1988, art. 12-A. Os prazos de vencimento de cada tributo vêm da legislação específica, e é ela que fixa o marco a partir do qual esta contagem começa.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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