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Base Legal Pericial · Cálculos e Índices

Selic — taxa que engloba juros e correção

Cálculos e Índices Em vigor Conferência em dia

Sistema Especial de Liquidação e de Custódia: taxa básica apurada e divulgada pelo Banco Central, cuja característica juridicamente decisiva é uma só — engloba correção monetária e juros reais. Por isso, onde a lei ou a decisão manda aplicar Selic, nenhum outro índice incide no mesmo período, o que está expresso na EC 113/2021 (uma única vez), nas ADCs 58 e 59 do STF e no art. 406 do Código Civil após a Lei 14.905/2024. São três usos distintos: na Fazenda Pública, de 12/2021, índice único acumulado mensalmente; no trabalhista, índice único na fase judicial, contado do ajuizamento; e no civil, de 30/08/2024, Selic menos IPCA como taxa legal de juros, com a correção feita à parte pelo IPCA. Esse terceiro caso é o mais sutil: a lei decompõe a taxa, e aplicar Selic cheia mais IPCA conta a parte inflacionária duas vezes. A acumulada é o produto dos fatores mensais, nunca a soma das taxas, e a citação traz o número da série do SGS e a data de extração.

Fonte
Banco Central do Brasil — Sistema Gerenciador de Séries Temporais
Texto oficial
www.bcb.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

A Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é a taxa básica da economia, apurada e divulgada pelo Banco Central. Juridicamente, sua característica decisiva é uma só:

A Selic engloba correção monetária E juros reais.

Por isso, sempre que a lei ou a decisão manda aplicar Selic, nenhum outro índice pode incidir no mesmo período. Isso está expresso na EC 113/2021 ("uma única vez"), nas ADCs 58/59 do STF (vedada a cumulação) e no art. 406 do CC após a Lei 14.905/2024 (que separa a Selic em suas duas componentes).

Na prática da perícia

Três usos jurídicos distintos, e é importante não confundi-los:

ContextoComo a Selic entra
Fazenda Pública, de 12/2021Índice único, acumulado mensalmente (EC 113/2021, art. 3º)
Trabalhista, do ajuizamentoÍndice único na fase judicial (ADCs 58/59)
Civil, de 30/08/2024Selic menos IPCA = taxa legal de juros; correção separada pelo IPCA (Lei 14.905/2024)

O terceiro caso é o mais sutil e o mais novo: a Lei 14.905/2024 não manda aplicar Selic cheia. Ela decompõe: a parte inflacionária vira correção (IPCA) e o excedente vira juros. Aplicar Selic cheia mais IPCA em obrigação civil é contar a inflação duas vezes.

Fonte obrigatória de citação: SGS/Bacen, com número da série e data de extração. A Selic acumulada do período é o produto dos fatores mensais, não a soma das taxas.

Exemplo

R$ 100.000 devidos por município, consolidados em 11/2021, atualizados até 06/2026 pela EC 113/2021.

Correto — Selic acumulada:

  • Fator = produto de (1 + selic_mensal) de 12/2021 a 06/2026
  • Suponha fator acumulado de 1,6420
  • Resultado: 100.000 × 1,6420 = R$ 164.200,00

Errado — Selic somada:

  • Somar as taxas mensais e aplicar o percentual → subestima, porque ignora a capitalização mensal do índice.

Errado — Selic + IPCA:

  • 100.000 × 1,6420 × 1,2830 (IPCA do período) = R$ 210.668,60
  • R$ 46.468,60 a mais, contando a inflação duas vezes. É a impugnação mais fácil que a Procuradoria escreve.

Erros que derrubam laudo

  • Cumular Selic com qualquer índice de correção ou juros no mesmo período.
  • Somar as taxas mensais em vez de acumular os fatores.
  • Aplicar Selic cheia em obrigação civil pós-Lei 14.905/2024 (lá é Selic − IPCA).
  • Usar Selic anual quando a norma manda acumulação mensal.
  • Não citar a série do SGS e a data de extração.

Conecta com

A EC 113/2021, as ADCs 58/59 do STF, a Lei 14.905/2024, o Tema 810 do STF e o verbete de memória de cálculo auditável.

Selic Bacen SGS cumulação juros

Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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