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CTN, art. 161, § 1º — Juros de mora de 1% ao mês
Legislação Em vigor Conferência em dia
O art. 161 do CTN trata da mora no crédito tributário: o caput acresce juros de mora ao crédito não pago integralmente no vencimento, seja qual for o motivo, sem prejuízo da penalidade e das medidas de garantia; o § 1º fixa 1% ao mês se a lei não dispuser de modo diverso; o § 2º afasta essa taxa na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal de pagamento. Foi por equiparação ao § 1º que a jurisprudência interpretou o art. 406 do Código Civil anterior à Lei 14.905/2024, que remetia à taxa em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional: duas leituras disputaram, a Selic e o 1% ao mês como norma geral supletiva, e prevaleceu majoritariamente a segunda nas obrigações civis comuns. Desde 30/08/2024 o art. 406 define a taxa legal como Selic menos IPCA, mas o período anterior segue a leitura antiga. Em matéria estritamente tributária federal aplica-se a Selic por lei própria (Lei 9.430/96, art. 61, § 3º), sem correção monetária somada, sob pena de bis in idem.
- Fonte
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), art. 161, caput e §§ 1º a 3º — § 3º incluído por lei complementar de 04/09/2026, em vigor na publicação
- Texto oficial
- www.planalto.gov.br
- Conferido em
- 25/07/2026
O que diz
O art. 161 do CTN trata da mora no crédito tributário:
- Caput — o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo da falta, sem prejuízo da penalidade e das medidas de garantia.
- § 1º — "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês."
- § 2º — o § 1º não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento.
- § 3º (incluído em 04/09/2026) — "A propositura de ação judicial na qual foi concedida medida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 (trinta) dias após a data de publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo." Os juros do caput continuam correndo.
Na prática da perícia
O § 1º ganhou relevância muito além do direito tributário: foi por equiparação a ele que a jurisprudência interpretou o art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei 14.905/2024, fixando os juros legais civis em 1% ao mês.
O art. 406 antigo remetia à "taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Duas leituras disputaram:
- Selic — que é, de fato, a taxa aplicada aos tributos federais;
- 1% ao mês — pelo art. 161, § 1º, do CTN, como norma geral supletiva.
Prevaleceu majoritariamente a segunda nas obrigações civis comuns.
Com a Lei 14.905/2024, a discussão perdeu objeto para o futuro: o art. 406 passou a definir expressamente a taxa legal como Selic menos IPCA. Mas o período anterior a 30/08/2024 continua regido pela leitura antiga — e é por isso que o verbete importa.
Em matéria estritamente tributária federal, a taxa aplicada é a Selic, por lei própria (Lei 9.430/96, art. 61, § 3º) — o 1% do CTN é supletivo, para quando a lei não dispuser de modo diverso.
Exemplo
Dívida civil de R$ 100.000, vencida em 10/01/2023, calculada até 30/06/2026.
Fase 1 — 10/01/2023 a 29/08/2024 (19,6 meses):
- Juros: 1% ao mês, por equiparação ao art. 161, § 1º, do CTN
- 19,6% sobre o principal corrigido
Fase 2 — 30/08/2024 a 30/06/2026 (22 meses):
- Juros: taxa legal da Lei 14.905/2024 (Selic − IPCA), com piso zero
Contraste — débito tributário federal de mesmo valor e período:
- Juros pela Selic acumulada em todo o período (Lei 9.430/96), sem a fase de 1% ao mês
- E sem correção monetária separada, porque a Selic já a engloba
Aplicar 1% ao mês a débito tributário federal, ou Selic a obrigação civil no período anterior a 08/2024, são erros simétricos e igualmente comuns.
Erros que derrubam laudo
- Aplicar 1% ao mês a débito tributário federal (lá é Selic).
- Aplicar Selic a obrigação civil anterior a 30/08/2024 sem fundamento na decisão.
- Continuar com 1% ao mês depois de 30/08/2024.
- Somar Selic e correção monetária em matéria tributária (bis in idem).
Conecta com
A Lei 14.905/2024, o art. 406 do CC, a Lei 9.430/96, o verbete de taxa legal e o de juros de 1% ao mês.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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