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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmulas 69 e 147/CARF — As multas do IRPF: atraso na declaração e carnê-leão não recolhido

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Duas multas da pessoa física, com regras de cálculo próprias. A 69 fixa a da declaração: a falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo sujeita a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o imposto de renda devido — e ela é devida ainda que o imposto tenha sido integralmente pago, respeitado o valor mínimo. Quem pagou tudo e entregou tarde deve a multa do mesmo jeito. A 147 fixa a do carnê-leão: só com a Medida Provisória 351/2007, convertida em lei no mesmo ano, passou a existir previsão específica de multa isolada de cinquenta por cento pela falta de pagamento do carnê-leão, e ela convive com a penalidade simultânea de setenta e cinco por cento pelo lançamento de ofício do mesmo rendimento no ajuste anual. Antes de 2007 não havia previsão, e a multa isolada não alcança fato anterior.

Fonte
CARF, Súmulas 69 (2ª Turma da CSRF, 29/11/2010; vinculante pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) e 147 (2ª Turma da CSRF, 03/09/2019; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:423 e :891
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
11/09/2026

O que diz

“A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa física à multa de um por cento ao mês ou fração, limitada a vinte por cento, sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago, respeitado o valor mínimo.” — Súmula 69.

“Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).” — Súmula 147.

Duas penalidades com aritmética explícita:

  • atraso na declaração (69) — 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, teto de 20%, piso no valor mínimo legal. A expressão “ainda que integralmente pago” é o núcleo: a multa pune o atraso na informação, não a falta de pagamento;
  • carnê-leão não recolhido (147) — 50% de multa isolada, mais 75% de multa de ofício sobre o mesmo rendimento lançado no ajuste. As duas convivem, e só a partir de 2007.

⚠️ O marco temporal da 147 é o que ela decide. Fato gerador anterior à MP 351/2007 não atrai a multa isolada de 50% — não havia previsão específica. Depois dele, a concomitância é expressa e legítima.

📌 Note o contraste com a Súmula 105. Na pessoa jurídica, a multa isolada de estimativa não convive com a de ofício do ajuste. Na pessoa física, a do carnê-leão convive. São regimes diferentes, e trocá-los é o erro que a leitura apressada produz.

Na prática da perícia

A multa da 69 é aritmética pura, e o único cuidado é a base:

1. a base é o imposto DEVIDO no ajuste, não o saldo a pagar. Quem pagou tudo por retenção ainda tem imposto devido, e a multa incide sobre ele;

2. a contagem é por mês ou fração, do dia seguinte ao prazo até a entrega efetiva. Um dia de atraso já vale 1%;

3. o teto é 20% — vinte meses de atraso e cem meses dão o mesmo percentual;

4. o piso é o valor mínimo legal, que se aplica inclusive quando o imposto devido é zero.

Na 147, o exame é de datas e de composição: separar o rendimento sujeito ao carnê-leão, verificar o recolhimento mensal, e cotejar a data do fato gerador com a vigência de 2007.

Exemplo

Pessoa física, DIRPF do ano-calendário 2022, imposto devido de R$ 60.000,00, integralmente retido na fonte. Declaração entregue com 7 meses e 3 dias de atraso:

Meses ou fração8
Percentual (1% × 8)8%
MultaR$ 4.800,00

O contribuinte não devia um centavo de imposto a pagar, e deve R$ 4.800,00 de multa. Com 25 meses de atraso a multa não seria 25%: o teto a trava em 20%, R$ 12.000,00.

Agora a 147. O mesmo contribuinte recebeu, em 2022, R$ 300.000,00 de pessoas físicas sem recolher carnê-leão. O rendimento é lançado de ofício no ajuste:

basepercentualvalor
Multa de ofício sobre o imposto lançadoR$ 82.500,0075%R$ 61.875,00
Multa isolada do carnê-leãoR$ 82.500,0050%R$ 41.250,00
Total de multasR$ 103.125,00

As duas subsistem, porque o fato é de 2022 — posterior a 2007. Fosse fato de 2005, a linha da multa isolada não existiria, e o total cairia a R$ 61.875,00.

Erros que derrubam laudo

  • Calcular a multa da 69 sobre o saldo a pagar. A base é o imposto devido, e a súmula diz “ainda que integralmente pago”.
  • Contar o atraso em meses cheios. É mês ou fração — três dias do nono mês contam como mês inteiro.
  • Ultrapassar o teto de 20%, ou esquecer o piso do valor mínimo.
  • Aplicar a multa isolada do carnê-leão a fato anterior à MP 351/2007. A Súmula 147 fixa o marco.
  • Afastar a concomitância das duas multas na pessoa física por analogia com a Súmula 105. Aquela é da estimativa de IRPJ/CSLL; esta é expressa em sentido contrário.
  • Esquecer a SELIC sobre as multas. Ela corre desde o vencimento, e em cinco anos acrescenta metade do valor.

Conecta com

Súmulas 82 e 105/CARF — A multa isolada de estimativa não convive com a de ofício, e a estimativa não se lança depois do ano (a concomitância que não se admite na pessoa jurídica — o contraste que ensina), Súmulas 17, 31 e 74/CARF — As três hipóteses em que a multa de ofício simplesmente não cabe (as hipóteses em que a multa não cabe), Súmula 108/CARF — Os juros SELIC incidem também sobre a multa de ofício (a SELIC sobre a multa de ofício), Súmula 123/CARF — O IRRF de rendimento sujeito a ajuste anual é pagamento apto a atrair o art. 150, § 4º (o IRRF do ajuste anual como pagamento antecipado) e Lei 9.430/1996 — Multa e juros de mora dos tributos federais, pela multa de mora e sua mecânica de contagem.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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