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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmulas 17, 31 e 74/CARF — As três hipóteses em que a multa de ofício simplesmente não cabe

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Três enunciados que retiram a multa do débito, cada um por um motivo diferente. A 17 afasta a multa de ofício no lançamento feito apenas para prevenir a decadência, quando a exigibilidade já estava suspensa pelos incisos IV ou V do art. 151 do CTN (liminar ou tutela) antes do início do procedimento de ofício: a autoridade lança para não perder o prazo, e não para punir. A 31 afasta a multa isolada exigida sobre tributos recolhidos extemporaneamente sem o acréscimo da multa de mora, quando o recolhimento foi anterior ao início do procedimento fiscal. A 74 aplica retroativamente a lei de 2007 que revogou essa mesma multa isolada do art. 44, § 1º, II, da Lei 9.430/96 — retroatividade benigna do art. 106, II, c, do CTN, que alcança o ato pretérito anterior a 2007 ainda não definitivamente julgado. Os três pressupostos são datados, e é o cotejo de datas que o perito faz. As três são vinculantes.

Fonte
CARF, Súmulas 17 (Pleno, 2006; vinculante pela Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010), 31 (Pleno, 08/12/2009, revisada na Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018; vinculante pela Portaria ME nº 129, de 01/04/2019) e 74 (Pleno, 10/12/2012; vinculante pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:111, :195 e :453
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
11/09/2026

O que diz

“Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.” — Súmula 17.

“Descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal.” — Súmula 31.

“Aplica-se retroativamente o art. 14 da Lei nº 11.488, de 2007, que revogou a multa de oficio isolada por falta de acréscimo da multa de mora ao pagamento de tributo em atraso, antes prevista no art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96.” — Súmula 74.

Os três têm o mesmo efeito na conta — a multa sai — e três fundamentos distintos:

  • Súmula 17: falta a finalidade punitiva. Com liminar (inciso IV) ou tutela antecipada (inciso V) em vigor antes de qualquer procedimento, o contribuinte não estava em falta: estava amparado. O lançamento existe só para não deixar o crédito decair.
  • Súmula 31: falta a espontaneidade perdida. Quem recolheu antes do procedimento fiscal agiu espontaneamente; faltou a multa de mora, que se cobra, mas não se pune com multa isolada.
  • Súmula 74: a lei que punia foi revogada. É retroatividade benigna pura, do art. 106, II, c, do CTN: lei nova que deixa de definir a infração alcança ato pretérito não definitivamente julgado.

Na prática da perícia

O quesito costuma vir como “a multa aplicada está correta?”, e a resposta é uma conta, não uma opinião: o laudo apresenta o débito com e sem a multa, e diz qual pressuposto de fato aciona cada coluna.

Os pressupostos são datados, e é o cotejo de datas que o perito faz:

súmulao que datara comparação
17data da liminar/tutela × data do início do procedimento fiscala suspensão tem de ser anterior
31data do recolhimento × data do início do procedimento fiscalo recolhimento tem de ser anterior
74data do fato gerador × 15/06/2007 (Lei 11.488) × data do julgamento definitivoalcança o não definitivamente julgado

📌 A Súmula 74 tem alcance decrescente e ainda aparece. A multa que ela revogou só existia até 2007, mas processos daquele período seguem em discussão judicial; quando aparecem, a multa isolada é uma linha inteira do débito.

⚠️ E a multa de mora não é a multa de ofício. As três súmulas tratam da multa de ofício (75%, art. 44, I) e da isolada. A multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%, continua devida no recolhimento em atraso — a Súmula 31 diz que a falta dela não gera multa isolada, não que ela deixe de ser cobrada.

Exemplo

Empresa obtém liminar em 10/03/2021 suspendendo a exigibilidade de contribuição. O fisco inicia procedimento em 08/2023 e lavra auto em 11/2023, para prevenir a decadência do ano-calendário de 2019:

componentecom multasem multa (Súmula 17)
PrincipalR$ 500.000,00R$ 500.000,00
Multa de ofício (75%)R$ 375.000,00
Juros SELIC (30%) sobre principalR$ 150.000,00R$ 150.000,00
Juros sobre a multa (Súmula 108)R$ 112.500,00
TotalR$ 1.137.500,00R$ 650.000,00

A multa e os juros dela respondem por R$ 487.500,00 — 43% do total exigido. A liminar é de 2021, o procedimento é de 2023: a suspensão precede, e o pressuposto da Súmula 17 está reunido.

Troque a data da liminar para 09/2023, depois do início do procedimento, e a súmula não alcança: a coluna da esquerda é a devida.

Erros que derrubam laudo

  • Não datar o início do procedimento fiscal. É o pressuposto das Súmulas 17 e 31, e ele não é a data do auto: é a do termo de início da ação fiscal.
  • Confundir multa de mora com multa isolada. A Súmula 31 afasta a segunda; a primeira continua devida sobre o recolhimento a destempo.
  • Aplicar a Súmula 17 a qualquer suspensão. Ela nomeia os incisos IV e V do art. 151 — liminar e tutela. Parcelamento e recurso administrativo não a acionam. Desde 04/09/2026, porém, o CTN, art. 142, §§ 2º e 3º, põe a regra em lei geral e a amplia ao depósito integral (inciso II) e à multa de mora: no lançamento para prevenir a decadência com suspensão anterior ao procedimento, nenhuma das duas multas se comina.
  • Aplicar a Súmula 74 a processo já definitivamente julgado. A retroatividade benigna do art. 106, II, c, para nesse ponto.
  • Retirar a multa e esquecer os juros dela. Quando a multa sai, sai também a SELIC que corria sobre ela — e é isso que faz a diferença passar de 40% do total.
  • Entregar só a coluna sem multa. O perito apura o pressuposto de fato; quem decide se a súmula se aplica é o juízo, e para decidir precisa das duas contas.

Conecta com

CTN, arts. 151, 155-A, 156 e 171 — Suspender a exigibilidade não é extinguir o crédito (os incisos IV e V que a Súmula 17 nomeia), CTN, art. 138 — Denúncia espontânea exclui a penalidade, não os juros (o instituto vizinho da Súmula 31 — quem recolhe antes do procedimento), Súmula 108/CARF — Os juros SELIC incidem também sobre a multa de ofício (os juros que saem junto com a multa), Súmula 196/CARF — Retroatividade benigna da multa de GFIP: a comparação é em DUAS pernas, com teto de 20% na principal (a mesma retroatividade benigna do art. 106, agora na multa previdenciária da GFIP) e Súmulas 82 e 105/CARF — A multa isolada de estimativa não convive com a de ofício, e a estimativa não se lança depois do ano, que afasta a multa isolada de estimativa por um quarto fundamento.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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