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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmula 108/CARF — Os juros SELIC incidem também sobre a multa de ofício

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Incidem juros moratórios, à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à MULTA DE OFÍCIO — e não apenas sobre o tributo. É a linha que falta na planilha do débito autuado: numa autuação com multa de 75% e SELIC acumulada de 60%, deixar a multa sem juros corta 16% do débito consolidado, e o total do laudo deixa de bater com o do fisco. ⚠️ O enunciado diz QUE incide; ele não fixa o termo inicial dos juros da multa, que sai do demonstrativo do próprio lançamento — é ali que o perito confere, e não em arbítrio. ⚠️ Multa de OFÍCIO (art. 44 da Lei nº 9.430/1996) não é multa de MORA (art. 61 da mesma lei): a súmula fala da primeira.

Fonte
CARF, Súmula 108 (Pleno, 03/09/2018; vinculante pela Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:657
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
09/09/2026

O que diz

"Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício."

Uma linha, e ela resolve a pergunta que mais move dinheiro na planilha de um débito autuado: a multa também rende juros, ou só o tributo rende? A resposta é que a multa de ofício também rende, e à mesma SELIC dos juros de mora do débito federal.

O que o enunciado não diz, e é onde o laudo precisa ter cuidado:

  • não fixa o termo inicial dos juros da multa — ele não diz de quando eles correm;
  • não trata da multa de MORA, aquela do atraso de pagamento espontâneo. A multa de ofício é a penalidade aplicada no lançamento, do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 — 75% no caso geral, com percentual agravado nas hipóteses qualificadas. São acréscimos distintos, com fundamentos distintos;
  • não muda o percentual da multa, nem discute se ela é devida: ele só diz o que acontece com o valor dela depois de lançada.

É vinculante para a administração tributária federal desde 2019, e por isso a Receita e o CARF consolidam o débito exatamente assim — o que faz da súmula, na prática do perito, a explicação de por que o número do fisco é maior do que o da planilha da parte.

Na prática da perícia

Quando o perito reconstrói um débito de auto de infração, o consolidado tem quatro parcelas, não três: tributo, multa de ofício, juros sobre o tributo e juros sobre a multa. Omitir a quarta é o erro mais comum, e ele não aparece como erro: a planilha fecha consigo mesma e só não fecha com a do fisco.

O termo inicial dos juros da multa não vem da súmula. Ele vem do lançamento, e o lugar de lê-lo é o demonstrativo de cálculo que instrui o auto de infração — a peça que o perito tem nos autos. Numa impugnação de valores, a tarefa é conferir a data que o fisco usou e a soma de SELIC do intervalo, não adivinhar uma data.

Vale ainda a delimitação de competência: o CARF julga o contencioso federal. Num débito estadual ou municipal, a incidência de juros sobre a multa se decide pela lei do ente, e citar esta súmula ali é citar fora do alcance.

Exemplo

Auto de infração de IRPJ. Tributo lançado de R$ 200.000,00, multa de ofício de 75% = R$ 150.000,00. Até a data-base do laudo, a SELIC acumulada do período de mora é de 60,00% (soma das taxas mensais).

ParcelaValor
TributoR$ 200.000,00
Multa de ofício (75%)R$ 150.000,00
Juros sobre o tributo (60%)R$ 120.000,00
Juros sobre a multa (60%)R$ 90.000,00
ConsolidadoR$ 560.000,00

O laudo que aplica juros só sobre o tributo entrega R$ 470.000,00. A diferença de R$ 90.000,00 é 16,07% do consolidado correto — em um único auto, e sem que nenhuma linha da planilha pareça errada.

Erros que derrubam laudo

  • Calcular juros só sobre o tributo e apresentar o resultado como "débito consolidado". É a omissão que a súmula existe para impedir.
  • Inventar o termo inicial dos juros da multa por analogia com o vencimento do tributo. O enunciado não fixa termo inicial; a data está no demonstrativo do lançamento, e é dele que se parte.
  • Tratar multa de ofício e multa de mora como a mesma coisa — uma é penalidade do lançamento (art. 44), a outra é acréscimo do atraso espontâneo (art. 61, com teto de 20%). Trocar uma pela outra erra o percentual e a base.
  • Compor a SELIC ou usar 1% ao mês: a taxa e a mecânica são as mesmas do débito federal (Súmula 4 do CARF e art. 61, § 3º da Lei nº 9.430/1996).
  • Somar correção monetária sobre o consolidado: a SELIC já engloba correção e juros.
  • Estender a súmula a débito estadual ou municipal. Ela é do contencioso administrativo federal.

Conecta com

Súmula 4/CARF — SELIC como juros de mora do débito tributário federal, desde 1º/04/1995 (a mesma SELIC, do lado do tributo, e o marco de 1º/04/1995), Lei 9.430/1996 — Multa e juros de mora dos tributos federais (a mecânica da contagem, a multa de mora e o teto de 20%), CTN, art. 161, § 1º — Juros de mora de 1% ao mês (o 1% ao mês supletivo do CTN) e Súmula 228/CARF — Imputação proporcional é o único método para o pagamento que não cobre os acréscimos (quando o pagamento não cobre a integralidade dos acréscimos, a repartição é proporcional — e a multa com juros faz parte do que se rateia).

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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