Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmulas 82 e 105/CARF — A multa isolada de estimativa não convive com a de ofício, e a estimativa não se lança depois do ano
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Na pessoa jurídica do lucro real anual, a estimativa mensal é antecipação: quando o ano fecha, o que se deve é o ajuste. Daí as duas súmulas. A 105 diz que a multa isolada por falta de recolhimento de estimativa, do art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96 (inciso revogado pela Lei nº 11.488, de 2007, que levou a multa isolada ao art. 44, II, b), não pode ser exigida ao mesmo tempo que a multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e da CSLL apurados no ajuste anual — subsiste a de ofício, e a isolada sai da conta. A 82 fecha o outro lado: encerrado o ano-calendário, é incabível o lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir as próprias estimativas não recolhidas, porque a obrigação de antecipar já foi absorvida pelo ajuste. Nos autos que cobram os dois, a linha da multa isolada costuma ser a segunda maior do débito. ⚠️ A 105 NÃO é vinculante; a 82 é.
- Fonte
- CARF, Súmulas 82 (1ª Turma da CSRF, 10/12/2012; vinculante pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) e 105 (1ª Turma da CSRF, 08/12/2014; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:501 e :639
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 11/09/2026
O que diz
“Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas.” — Súmula 82.
“A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.” — Súmula 105.
O instituto por trás das duas é o mesmo: a estimativa é antecipação, não tributo autônomo. A pessoa jurídica do lucro real anual recolhe por estimativa mensal e apura o devido no ajuste de 31 de dezembro. Encerrado o ano:
- o objeto da exigência passa a ser o ajuste — daí a Súmula 82: não se lança mais a antecipação, lança-se o que o ajuste apurou;
- e a punição não se duplica — daí a Súmula 105: punir a falta da antecipação e a falta do pagamento final é punir duas vezes o mesmo inadimplemento. Subsiste a multa de ofício do ajuste, que é a maior.
⚠️ A Súmula 105 não diz que a multa isolada nunca cabe. Ela veda a concomitância. Onde não há multa de ofício no ajuste — porque o ajuste apurou prejuízo, ou porque o imposto do ano foi pago —, a multa isolada por estimativa não recolhida pode subsistir sozinha.
Na prática da perícia
O auto de infração típico do lucro real anual traz três linhas que o laudo precisa separar, porque duas delas podem cair:
1. IRPJ/CSLL do ajuste — o tributo;
2. multa de ofício de 75% sobre esse tributo;
3. multa isolada de 50% sobre as estimativas não recolhidas.
A Súmula 105 ataca a linha 3 quando a linha 2 existe. A Súmula 82 ataca o lançamento que, em vez do ajuste, cobra as próprias estimativas como se fossem tributo devido.
📌 A base das duas multas é diferente, e é por isso que a concomitância passa despercebida. A multa de ofício incide sobre o imposto do ajuste; a isolada, sobre o valor das estimativas não recolhidas ao longo do ano. Somadas, podem ultrapassar o próprio tributo — e o perito que só confere percentuais, sem cotejar as bases, não vê que a mesma falta foi punida duas vezes.
Exemplo
Pessoa jurídica no lucro real anual, ano-calendário 2021. Não recolheu nenhuma estimativa e não pagou o ajuste:
| linha do auto | base | percentual | valor |
|---|---|---|---|
| IRPJ + CSLL do ajuste | — | — | R$ 400.000,00 |
| Multa de ofício | R$ 400.000,00 | 75% | R$ 300.000,00 |
| Multa isolada de estimativa | R$ 360.000,00 (soma das estimativas) | 50% | R$ 180.000,00 |
| Total de multas | R$ 480.000,00 |
Pela Súmula 105 a multa isolada sai: as multas caem de R$ 480.000,00 para R$ 300.000,00, e com elas a SELIC que sobre elas corria (Súmula 108). Em três anos a 30%, são mais R$ 54.000,00 — R$ 234.000,00 no total, sobre um tributo de R$ 400 mil.
Agora troque um dado: o ajuste de 2021 apurou prejuízo fiscal, e não há multa de ofício. A multa isolada de R$ 180.000,00 subsiste — não há concomitância a afastar. É a mesma súmula produzindo o resultado oposto, e a diferença está no resultado do ajuste, que é justamente o que o perito apura.
Erros que derrubam laudo
- Afastar a multa isolada sem verificar se existe multa de ofício no ajuste. Sem a segunda, não há concomitância, e a Súmula 105 não alcança.
- Comparar os percentuais (50% e 75%) e concluir que são a mesma multa. As bases são diferentes; o que caracteriza a concomitância é o mesmo inadimplemento punido duas vezes, não o mesmo percentual.
- Afastar a multa de ofício e manter a isolada. A súmula é expressa em qual subsiste: a de ofício.
- Aplicar a Súmula 82 ao lançamento do ajuste. Ela veda exigir as estimativas depois de encerrado o ano — não veda lançar o IRPJ/CSLL que o ajuste apurou.
- Esquecer os juros das multas afastadas. A SELIC corre sobre a multa de ofício desde o vencimento (Súmula 108); retirada a multa, retiram-se os juros dela.
- Tratar a estimativa não recolhida como tributo em atraso e aplicar multa de mora sobre ela depois do encerramento do ano. O que resta devido é o ajuste.
Conecta com
Súmulas 104, 106, 114 e 138/CARF — De onde corre a decadência, espécie por espécie (a decadência dessa mesma multa isolada, que corre pelo art. 173, I), Súmula 135/CARF — A estimativa mensal de IRPJ e CSLL é pagamento que atrai o art. 150, § 4º (a estimativa mensal como pagamento antecipado, para efeito de decadência do tributo), Súmulas 17, 31 e 74/CARF — As três hipóteses em que a multa de ofício simplesmente não cabe (as outras hipóteses em que a multa simplesmente não cabe), Súmulas 84, 145, 177 e 202/CARF — Saldo negativo e compensação: o que entra, como se declara e de quando conta o prazo (a estimativa do outro lado: quando ela forma saldo negativo e crédito) e Súmula 108/CARF — Os juros SELIC incidem também sobre a multa de ofício, pelos juros que acompanham toda multa de ofício.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira