Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmulas 148 e 174/CARF — A decadência da multa por obrigação acessória corre sempre pelo art. 173, I
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Duas súmulas com a mesma regra, uma geral e outra previdenciária, e é a única do acervo que diz sempre. A 174 fixa que o lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória se submete ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. A 148 é mais forte: na multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata, ou ainda que essa principal já tenha sido fulminada pela decadência do art. 150, § 4º. A consequência prática é contraintuitiva e decide processo: a multa por GFIP entregue com omissão pode sobreviver à própria contribuição que ela deixou de declarar, porque as duas correm por réguas diferentes. A 174 é vinculante; a 148, não.
- Fonte
- CARF, Súmulas 148 (2ª Turma da CSRF, 03/09/2019; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026) e 174 (1ª Turma da CSRF, sessão de 06/08/2021, vigência em 16/08/2021; vinculante pela Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:897 e :1053
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 11/09/2026
O que diz
“Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.” — Súmula 174.
“No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.” — Súmula 148.
O fundamento é conceitual e simples: obrigação acessória não tem pagamento a homologar. O art. 150, § 4º, do CTN rege o lançamento por homologação — ele conta do fato gerador porque houve antecipação de pagamento. Declarar, informar, escriturar e entregar não são pagamento; logo, resta a regra geral do art. 173, I: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
⚠️ A palavra “sempre” da Súmula 148 é o que ela acrescenta. Ela corta a tese natural da defesa: “se a contribuição foi paga, houve antecipação, e a multa da declaração segue a mesma regra”. Não segue. E vai além — mesmo que a própria contribuição já esteja decaída, a multa da acessória continua viva pelo prazo dela.
Na prática da perícia
A consequência é que o demonstrativo de decadência precisa de duas linhas por competência, não uma:
| competência | obrigação principal | multa da acessória |
|---|---|---|
| 03/2018 | art. 150, § 4º se houve pagamento | art. 173, I, sempre |
E os termos finais divergem em até treze meses. Em auto que reúne contribuição e multa por GFIP omissa ou incorreta, é comum a coluna da esquerda decair e a da direita não.
📌 O perito que entrega uma conclusão por auto, e não por linha, erra nos dois sentidos. Concluir “tudo decaiu” apaga uma multa exigível; concluir “nada decaiu” mantém uma contribuição que já não podia ser lançada. As duas conclusões vêm da mesma omissão: não separar principal de acessória.
Exemplo
Auto de infração previdenciário cientificado em 15/06/2024, competências de 2018, com duas exigências:
| exigência | regra | termo inicial | prazo até | em 15/06/2024 |
|---|---|---|---|---|
| Contribuição de 03/2018 (houve recolhimento parcial na competência) | art. 150, § 4º (Súmula 99) | 31/03/2018 | 31/03/2023 | decaída |
| Multa por GFIP com omissão, mesma competência | art. 173, I (Súmula 148) | 1º/01/2019 | 31/12/2023 | decaída |
Até aqui as duas caem. Agora mude a ciência para 15/12/2023:
| exigência | prazo até | em 15/12/2023 |
|---|---|---|
| Contribuição de 03/2018 | 31/03/2023 | decaída |
| Multa por GFIP | 31/12/2023 | exigível |
A contribuição caiu e a multa que a acompanhava sobreviveu — e é esse o resultado que a Súmula 148 torna inevitável. Num auto com centenas de competências, o efeito é uma coluna inteira que permanece, e o laudo que a apaga por arrastamento retira do processo um valor que continua devido.
Erros que derrubam laudo
- Fazer a multa da acessória seguir a sorte da principal. É precisamente o que a Súmula 148 recusa, e com a palavra “sempre”.
- Aplicar o art. 150, § 4º à multa porque houve pagamento antecipado da contribuição. O pagamento é da principal; a acessória não tem o que homologar.
- Entregar uma linha por competência. São duas — principal e acessória —, com termos iniciais diferentes.
- Contar o art. 173, I do fato gerador. O termo inicial é 1º de janeiro do exercício seguinte.
- Usar a data do auto em vez da data da ciência do sujeito passivo.
- Estender a Súmula 148 à obrigação principal previdenciária. Para ela continuam valendo as Súmulas 99 e 72.
Conecta com
Súmulas 104, 106, 114 e 138/CARF — De onde corre a decadência, espécie por espécie (a decadência por espécie de lançamento), Súmula 101/CARF — Na regra do art. 173, I, a decadência conta do 1º dia do exercício seguinte (o termo inicial do art. 173, I), Súmula 99/CARF — Recolhimento ainda que PARCIAL da contribuição previdenciária já é pagamento antecipado (o pagamento antecipado, ainda que parcial, na previdenciária), Súmula 72/CARF — Dolo, fraude ou simulação deslocam a decadência para o art. 173, I, do CTN (dolo, fraude ou simulação) e CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte, pela aritmética competência a competência.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
Testar 30 dias grátis Ver a base inteira