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Base Legal Pericial · Súmulas e OJs

Súmulas 148 e 174/CARF — A decadência da multa por obrigação acessória corre sempre pelo art. 173, I

Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia

Duas súmulas com a mesma regra, uma geral e outra previdenciária, e é a única do acervo que diz sempre. A 174 fixa que o lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória se submete ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN. A 148 é mais forte: na multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata, ou ainda que essa principal já tenha sido fulminada pela decadência do art. 150, § 4º. A consequência prática é contraintuitiva e decide processo: a multa por GFIP entregue com omissão pode sobreviver à própria contribuição que ela deixou de declarar, porque as duas correm por réguas diferentes. A 174 é vinculante; a 148, não.

Fonte
CARF, Súmulas 148 (2ª Turma da CSRF, 03/09/2019; NÃO vinculante — a página oficial do CARF não traz o marcador, conferido em 11/09/2026) e 174 (1ª Turma da CSRF, sessão de 06/08/2021, vigência em 16/08/2021; vinculante pela Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:897 e :1053
Texto oficial
www.gov.br
Conferido em
11/09/2026

O que diz

“Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN.” — Súmula 174.

“No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.” — Súmula 148.

O fundamento é conceitual e simples: obrigação acessória não tem pagamento a homologar. O art. 150, § 4º, do CTN rege o lançamento por homologação — ele conta do fato gerador porque houve antecipação de pagamento. Declarar, informar, escriturar e entregar não são pagamento; logo, resta a regra geral do art. 173, I: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

⚠️ A palavra “sempre” da Súmula 148 é o que ela acrescenta. Ela corta a tese natural da defesa: “se a contribuição foi paga, houve antecipação, e a multa da declaração segue a mesma regra”. Não segue. E vai além — mesmo que a própria contribuição já esteja decaída, a multa da acessória continua viva pelo prazo dela.

Na prática da perícia

A consequência é que o demonstrativo de decadência precisa de duas linhas por competência, não uma:

competênciaobrigação principalmulta da acessória
03/2018art. 150, § 4º se houve pagamentoart. 173, I, sempre

E os termos finais divergem em até treze meses. Em auto que reúne contribuição e multa por GFIP omissa ou incorreta, é comum a coluna da esquerda decair e a da direita não.

📌 O perito que entrega uma conclusão por auto, e não por linha, erra nos dois sentidos. Concluir “tudo decaiu” apaga uma multa exigível; concluir “nada decaiu” mantém uma contribuição que já não podia ser lançada. As duas conclusões vêm da mesma omissão: não separar principal de acessória.

Exemplo

Auto de infração previdenciário cientificado em 15/06/2024, competências de 2018, com duas exigências:

exigênciaregratermo inicialprazo atéem 15/06/2024
Contribuição de 03/2018 (houve recolhimento parcial na competência)art. 150, § 4º (Súmula 99)31/03/201831/03/2023decaída
Multa por GFIP com omissão, mesma competênciaart. 173, I (Súmula 148)1º/01/201931/12/2023decaída

Até aqui as duas caem. Agora mude a ciência para 15/12/2023:

exigênciaprazo atéem 15/12/2023
Contribuição de 03/201831/03/2023decaída
Multa por GFIP31/12/2023exigível

A contribuição caiu e a multa que a acompanhava sobreviveu — e é esse o resultado que a Súmula 148 torna inevitável. Num auto com centenas de competências, o efeito é uma coluna inteira que permanece, e o laudo que a apaga por arrastamento retira do processo um valor que continua devido.

Erros que derrubam laudo

  • Fazer a multa da acessória seguir a sorte da principal. É precisamente o que a Súmula 148 recusa, e com a palavra “sempre”.
  • Aplicar o art. 150, § 4º à multa porque houve pagamento antecipado da contribuição. O pagamento é da principal; a acessória não tem o que homologar.
  • Entregar uma linha por competência. São duas — principal e acessória —, com termos iniciais diferentes.
  • Contar o art. 173, I do fato gerador. O termo inicial é 1º de janeiro do exercício seguinte.
  • Usar a data do auto em vez da data da ciência do sujeito passivo.
  • Estender a Súmula 148 à obrigação principal previdenciária. Para ela continuam valendo as Súmulas 99 e 72.

Conecta com

Súmulas 104, 106, 114 e 138/CARF — De onde corre a decadência, espécie por espécie (a decadência por espécie de lançamento), Súmula 101/CARF — Na regra do art. 173, I, a decadência conta do 1º dia do exercício seguinte (o termo inicial do art. 173, I), Súmula 99/CARF — Recolhimento ainda que PARCIAL da contribuição previdenciária já é pagamento antecipado (o pagamento antecipado, ainda que parcial, na previdenciária), Súmula 72/CARF — Dolo, fraude ou simulação deslocam a decadência para o art. 173, I, do CTN (dolo, fraude ou simulação) e CTN, arts. 150, § 4º, e 173 — Decadência do crédito tributário e a data de corte, pela aritmética competência a competência.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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