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Base Legal Pericial · Legislação

CLT, art. 467 — Multa de 50% sobre verbas incontroversas

Legislação Em vigor Conferência em dia

Havendo rescisão de contrato de trabalho e controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador paga a parte incontroversa à data do comparecimento à Justiça do Trabalho — a primeira audiência —, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Três elementos precisam estar presentes: rescisão, controvérsia e não pagamento do incontroverso naquele marco. O parágrafo único exclui empresa em recuperação judicial, em liquidação extrajudicial, massa falida e entes públicos: União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica. O ponto técnico é identificar o que é incontroverso, isto é, a verba cuja existência e valor a defesa não impugna; contestada a própria dispensa, sob alegação de pedido de demissão, aviso, 13º e férias proporcionais tornam-se controvertidos e a base encolhe. A base da multa são as verbas rescisórias incontroversas, não o total da condenação, e sua natureza é indenizatória, fora das bases de INSS e IR.

Fonte
Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), art. 467
Texto oficial
www.planalto.gov.br
Conferido em
25/07/2026

O que diz

"Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%."

O parágrafo único exclui da regra as empresas em recuperação judicial, em liquidação extrajudicial, a massa falida e os entes públicos (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica).

Na prática da perícia

Três elementos precisam estar presentes para a multa incidir:

1. Rescisão do contrato de trabalho;

2. Controvérsia sobre o montante;

3. Não pagamento da parte incontroversa na data do comparecimento à Justiça do Trabalho (primeira audiência).

O ponto técnico do perito é identificar o que é incontroverso. Verba incontroversa é aquela cuja existência e valor a defesa não impugna. Se a ré contesta a própria dispensa (alegando pedido de demissão), quase nada é incontroverso; se admite a dispensa sem justa causa e discute só as horas extras, as verbas rescisórias típicas são incontroversas.

A base da multa é o valor das verbas rescisórias incontroversas, não o total da condenação. E a multa tem natureza indenizatória.

Exemplo

Dispensa sem justa causa admitida pela ré, que discute apenas horas extras e insalubridade. Nada foi pago na rescisão.

Verbas rescisórias incontroversas (a ré admite a dispensa sem justa causa):

VerbaValor
Aviso prévio indenizado4.800,00
Saldo de salário2.000,00
13º proporcional1.750,00
Férias vencidas + 1/34.000,00
Férias proporcionais + 1/31.666,67
Total incontroversoR$ 14.216,67

Multa do art. 467: 14.216,67 × 50% = R$ 7.108,34

Não entram na base: as horas extras e o adicional de insalubridade (controvertidos), nem o FGTS e a multa de 40% (não são verbas rescisórias no sentido do artigo, embora haja divergência que o perito deve registrar).

Cenário oposto — a ré alega que houve pedido de demissão: nesse caso o aviso, o 13º e as férias proporcionais tornam-se controvertidos, e a base da multa se reduz drasticamente ou desaparece.

Erros que derrubam laudo

  • Aplicar 50% sobre o total da condenação.
  • Considerar incontroverso o que a defesa impugnou.
  • Aplicar a multa a empresa em recuperação judicial ou a ente público (parágrafo único).
  • Incluir a multa nas bases de INSS e IR.
  • Não registrar a divergência sobre a inclusão do FGTS e da multa de 40% na base.

Conecta com

O art. 477, § 8º, da CLT, o art. 484-A, o verbete de natureza da verba e a calculadora de verbas rescisórias.

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Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.

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