Base Legal Pericial · Súmulas e OJs
Súmulas 32 e 230/CARF — Art. 42: de quem é o depósito, e o que a declaração de ajuste não exclui da base
Súmulas e OJs Em vigor Conferência em dia
Duas súmulas que fecham os dois flancos mais usados na defesa do lançamento por depósito bancário de origem não comprovada. A 32 diz que a titularidade dos depósitos pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais da conta, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros — alegar que a conta era usada por outro não basta, é preciso documento. A 230 diz que os valores informados na Declaração de Ajuste Anual do IRPF que não tiveram a comprovação de origem individualizada não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento do art. 42 da Lei 9.430/96 — declarar um rendimento em bloco não abate o depósito correspondente; a vinculação tem de ser feita crédito a crédito. As duas mexem diretamente no valor da base, e a 230 é enunciado novo, de 2025.
- Fonte
- CARF, Súmulas 32 (Pleno, 08/12/2009; vinculante pela Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018) e 230 (2ª Turma da CSRF, sessão de 05/09/2025, vigência em 16/09/2025; vinculante pela Portaria MF nº 1.785, de 19/06/2026) — corpus/sumulas/sumulas-carf.md:201 e :1389
- Texto oficial
- www.gov.br
- Conferido em
- 11/09/2026
O que diz
“A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros.” — Súmula 32.
“Os valores informados em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, que não tiveram a sua comprovação de origem individualizada, não são passíveis de exclusão da base de cálculo do lançamento efetuado com base na presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/1996.” — Súmula 230.
O art. 42 presume omissão de rendimentos quando o titular não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta. As duas súmulas dizem quem responde e o que abate:
- quem — o titular cadastral. A alegação de conta emprestada, conta de fato de terceiro ou conta operacional da empresa só desloca a titularidade com documento;
- o que abate — só o crédito cuja origem foi individualizada. Um rendimento declarado na DIRPF abate o depósito específico que ele explica, não um valor global.
⚠️ A 230 é nova e fecha a defesa mais comum. Somar os rendimentos declarados no ano e pedir o abatimento do total contra o total dos depósitos é exatamente o que ela recusa: a comparação é crédito a crédito.
Na prática da perícia
O lançamento do art. 42 é por crédito, e o laudo que o enfrenta também tem de ser. A planilha padrão tem uma linha por depósito e cinco colunas: data, valor, conta, documento apresentado, veredito.
O trabalho é de casamento documental, e o perito o faz em três passadas:
1. titularidade — extrato de cadastro da conta, procurações, contratos. É a Súmula 32 em ação;
2. individualização — para cada crédito, o documento que o explica: recibo, contrato, nota fiscal, informe de rendimentos com valor e data que batem;
3. exclusões legais — transferências entre contas do mesmo titular, estornos, valores já tributados, e os pisos da Súmula 61 do CARF, que aplica o art. 42, § 3º, II (créditos individuais até R$ 12.000,00, somados até R$ 80.000,00 no ano-calendário).
📌 A passada 2 é a que a Súmula 230 endureceu. Um informe de rendimentos de R$ 120.000,00 não abate R$ 120.000,00 de depósitos: ele abate os créditos cujas datas e valores correspondem aos pagamentos que ele documenta. Se o salário caía em outra conta, o informe não explica nada dos depósitos autuados.
Exemplo
Pessoa física autuada em 2024, ano-calendário 2021, sobre R$ 900.000,00 de créditos em duas contas:
| defesa apresentada | valor pretendido | veredito do exame |
|---|---|---|
| “A conta B era do meu irmão, eu só emprestei o nome” | R$ 300.000,00 | não abate — sem documento; Súmula 32 mantém a titularidade cadastral |
| “Declarei R$ 250.000,00 de rendimentos na DIRPF/2022” | R$ 250.000,00 | abate R$ 90.000,00 — só três créditos batem em data e valor com os informes; Súmula 230 |
| Transferências entre contas do próprio titular | R$ 110.000,00 | abate integralmente — não é crédito novo |
| Créditos individuais abaixo de R$ 12.000,00, somando R$ 62.000,00 | R$ 62.000,00 | abate — piso da Súmula 61 (art. 42, § 3º, II) |
Base remanescente: R$ 638.000,00. A defesa pedia a exclusão de R$ 722.000,00 e o exame sustentou R$ 262.000,00 — e a diferença inteira está na individualização, que é dado documental, não juízo.
Erros que derrubam laudo
- Abater o total declarado contra o total depositado. É o método que a Súmula 230 recusa expressamente.
- Aceitar a alegação de conta de terceiro sem documento. A Súmula 32 exige documentação hábil e idônea.
- Ignorar os pisos da Súmula 61 (art. 42, § 3º, II). Eles são cumulativos — limite por crédito e limite anual — e costumam responder por parcela relevante da base.
- Não excluir transferências entre contas do próprio titular, que inflam a base sem representar entrada nova.
- Entregar a apuração em bloco mensal. O lançamento é por crédito, e a planilha por mês impede o julgador de aplicar qualquer das duas súmulas.
- Tratar o informe de rendimentos como prova de origem de qualquer depósito. Ele prova o pagamento que documenta, na data e no valor que traz.
Conecta com
Súmula 61/CARF — Depósito bancário de origem não comprovada: o piso de R$ 12.000,00 e o teto de R$ 80.000,00 (o piso de exclusão do art. 42 e a mecânica do lançamento), Súmula 30/CARF — Depósito de um mês NÃO comprova a origem de depósito de mês posterior (depósitos de um mês não comprovam a origem dos meses seguintes), Súmula 29/CARF — Conta CONJUNTA: sem intimar todos os co-titulares, os valores dela saem da base (co-titulares não intimados saem da base), Súmula 67/CARF — No acréscimo patrimonial a descoberto, SAQUE sem destinação comprovada não lastreia lançamento (saques e transferências sem destinação não lastreiam acréscimo patrimonial), Súmula 222/CARF — Atividade rural NÃO reduz a 20% a base da presunção do art. 42 e Súmula 223/CARF — A omissão de rendimentos do ajuste anual é fato gerador COMPLEXIVO, em 31 de dezembro (a base do art. 42 na atividade rural e o fato gerador em 31/12) e Súmulas 14, 25 e 34/CARF — A multa de ofício só se qualifica com prova de fraude; omissão e presunção, sozinhas, não qualificam, pela multa que este mesmo lançamento atrai.
Este verbete é um resumo curado, não o texto oficial. Ele existe para ser usado dentro de um laudo: no PeritOffice, os 492 verbetes desta base ancoram o que a IA escreve — ela cita o dispositivo que está aqui, e não o que inventaria sozinha.
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